Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria do Socorro da Silva ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos - OAB PB 14.708 e Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB PB 22.899
RECORRIDO: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento (representada por Banco Votorantim S.A.) ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE 23.255
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0840961-69.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Socorro da Silva (Id. 39865862), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível (Id. 38980868), ementado nos seguintes termos: Ementa: Direito civil. Apelação cível. Contratos bancários. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais. Irresignação da instituição financeira. Prescrição decenal do artigo 205 do código civil. Data da assinatura do contrato. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Prescrição decenal. Reconhecimento. Manutenção da sentença. desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria do Socorro da Silva contra sentença que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada em face de BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento, reconheceu a ocorrência de prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente da declaração de ilegalidade de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas em contratos bancários; e (ii) determinar se, no caso concreto, o prazo prescricional foi superado, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, aplica-se às ações fundadas em responsabilidade contratual, como ocorre nas ações revisionais e de repetição de indébito relativas a contratos bancários. 4. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em embargos de divergência (REsp nº 1.281.594/SP), reforça que o prazo prescricional para essas hipóteses é de dez anos, contados a partir da data de assinatura do contrato. 5. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 25/02/2010, e a ação foi proposta em 17/08/2020, tendo decorrido mais de dez anos entre os marcos. Assim, a pretensão está prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações revisionais e de repetição de indébito relacionadas a contratos bancários é decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de assinatura do contrato, salvo disposição específica em contrário. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código de Processo Civil, art. 487, II; Resolução nº 38/2021 do Tribunal. Jurisprudência relevante citada: · STJ, Embargos de Divergência no REsp nº 1.281.594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15.05.2019. · STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1948695/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.04.2022. Em suas razões recursais (Id. 39865862), a recorrente alega a violação ao art. 205 do Código Civil e aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inocorrência da prescrição e que o termo inicial deveria ser o vencimento da última parcela, bem como suscita divergência jurisprudencial. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 40447529. O órgão ministerial, em manifestação de Id. 41332797, consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos sem manifestação sobre a admissibilidade recursal ante a ausência de interesse público. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado diante da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau. É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Observa-se que, o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguintes teses: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. O acórdão recorrido, ao manter a improcedência do pedido de restituição de juros incidentes sobre tarifas já objeto de lide anterior (ainda que sob o fundamento da prescrição), converge para a solução jurídica consolidada no precedente qualificado, o qual obsta a rediscussão de questões que poderiam ter sido deduzidas oportunamente na demanda originária, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba