Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0847295-27.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A modalidade da execução invertida não é uma imposição legal ao devedor, e sim, uma adaptação ao procedimento comum criado nos Juizados Especiais Federais em razão do credor, na maioria das vezes, não estar assistida por advogado e necessitar da elaboração dos cálculos. Ademais, nota-se que por ser uma adaptação ao juizado especial, tem-se que o valor devido ao credor é de pequeno valor. A presente demanda não tramita em Juizado Especial, logo tem-se que o valor devido ao exequente não é de pequeno valor, não sendo portanto, aplicável a modalidade requerida. Indefiro o pedido de intimação para apresentação das fichas financeiras, pois são documentos que podem ser obtidos diretamente pela parte autora junto à Administração e não há comprovação de negativa ou demora injustificada a requerimento administrativo. Ainda que se possa considerar melhor disponibilidade da documentação pelo Ente promovido, a providência trata de interesse e consequente iniciativa da parte promovente para cumprimento do julgado. Desta forma, sua inversão neste momento causaria tumulto processual e imposição de ônus desproporcional à parte adversa, que, em situação extrema, poderia chegar a ser penalizada com multa por eventual descumprimento na apresentação dos documentos. Outrossim, destaco a possibilidade de deferimento do pedido acaso demonstrada a relutância do Ente promovido em fornecer a documentação administrativamente. Isto posto, indefiro os pedidos. Intime-se a autora para apresentar os valores a serem executados. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito