Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Julho de 2026, às 09h00.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Julho de 2026, às 09h00.
17/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Julho de 2026, às 09h00.
17/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2026, 12:56
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:00
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias, Ids 132078091 e 136532710
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2026, 12:56
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:00
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias, Ids 132078091 e 136532710
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2026, 08:24
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:37
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias.
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 14:05
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENICE BORGES NOGUEIRA PINTOREPRESENTANTE: NATHALIA NUNES NOGUEIRA PINTO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847993-52.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ENICE BORGES NOGUEIRA PINTO, representada por sua neta NATHALIA NUNES NOGUEIRA PINTO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas qualificadas. Narrou na inicial que é idosa com com 96 (noventa e seis) anos de idade, portadora de comorbidades como diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, que, em 11 de agosto de 2025, sofreu uma queda doméstica que resultou em uma fratura de quadril, sendo internada no Hospital Alberto Urquiza Wanderley, pertencente à rede própria da Promovida. Aduziu que, apesar da urgência e da recomendação médica de cirurgia, o procedimento foi sucessivamente adiado, sendo o primeiro cancelamento agendado para 13 de agosto de 2025 e o segundo para 14 de agosto de 2025, em ambos os casos sob justificativas relacionadas à estrutura hospitalar, como a indisponibilidade de equipamento ("arco cirúrgico quebrado") e contaminação de material. Requereu a imediata realização de cirurgia de quadril e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão de alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares. Decisão concedendo a justiça gratuita e reservando a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da defesa (ID 121708676). Antes da apreciação da medida de urgência pelo juízo, a parte Autora, em manifestação juntada aos autos sob o ID 121810793, datada de 29 de agosto de 2025, informou que a cirurgia havia sido realizada no dia 15 de agosto de 2025. A Ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 123945369), na qual suscitou preliminares de inépcia da inicial e de revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que o adiamento cirúrgico decorreu de um remanejamento técnico necessário para a segurança da paciente. Réplica apresentada. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124964781). Em resposta, apenas a Ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito por entender que a matéria seria unicamente de direito. É o relatório. Decido. Tendo em vista o pedido da parte Ré e a natureza da matéria, verifica-se que o feito comporta o julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares O Promovido suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando a ausência de documentos indispensáveis, especialmente no tocante aos fatos supervenientes relativos à fase pós-cirúrgica. No entanto, a petição inicial de ID 120599131 cumpriu os requisitos formais do art. 319 do Código de Processo Civil e foi instruída com documentos essenciais à propositura da demanda, como o comprovante de vínculo com o plano de saúde e a narrativa dos fatos que embasaram o pedido de urgência e o de indenização. Eventual ausência de comprovação de fatos introduzidos após a propositura da ação, ou mesmo a superveniente perda do objeto do pedido principal, são matérias que tangenciam o mérito da causa e não possuem a força necessária para fulminar a petição inicial em sua totalidade. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. A Ré também requereu a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que a parte Autora não teria comprovado a hipossuficiência financeira, visto ser pensionista. Contudo, o benefício foi concedido em razão da idade avançada da Autora (96 anos) e do fato de ser pensionista, circunstâncias que, aliadas à natureza do tratamento demandado, ensejam a presunção relativa de hipossuficiência e de ser o consumidor hipervulnerável, justificando a manutenção do benefício em face do princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Conforme a dicção do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao benefício deveria vir acompanhada de elementos robustos que afastassem a presunção legal, o que não ocorreu na hipótese, tornando imperiosa a rejeição do pleito. Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão primordial da autora era a realização de procedimento cirúrgico ortopédico de urgência. Ocorre que, conforme noticiado pela própria Promovente no ID 121810793, a referida cirurgia foi realizada no dia 15 de agosto de 2025. Observa-se que o protocolo da petição inicial também se deu em 15 de agosto de 2025. Todavia, a concretização do ato cirúrgico ocorreu pela via administrativa, por ato próprio da rede hospitalar da Ré, sem que houvesse, até aquele momento, qualquer provimento jurisdicional determinando o cumprimento da obrigação. No caso em tela, a necessidade da intervenção judicial cessou no momento em que a obrigação de fazer foi satisfeita espontaneamente pela parte Ré na mesma data do ajuizamento, antes mesmo da citação ou de qualquer decisão liminar. Assim, o provimento jurisdicional buscado tornou-se inócuo, operando-se a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Desta feita, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a superveniente perda do interesse de agir. Esse foi o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, conforme a ementa abaixo: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA COM USO DE MATERIAIS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA FORMAL. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO SUS SEM CUSTO PARA A BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. A realização do procedimento pelo SUS, sem qualquer ônus financeiro à beneficiária, importa perda do objeto do pedido de custeio e afasta a configuração de danos materiais. 8. A indenização por dano moral exige demonstração de ato ilícito e nexo causal, inexistentes na hipótese, não sendo cabível presunção de dano in re ipsa pela simples alegação de negativa de cobertura. 9. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB assenta que a recusa de cobertura só gera dano moral quando formal, expressa e injustificada, com efetiva repercussão negativa na saúde ou dignidade do beneficiário, o que não ocorreu. (...) Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura por operadora de plano de saúde deve ser formal, expressa e inequivocamente demonstrada pelo beneficiário. 2. A ausência de prova da recusa de cobertura impede o reconhecimento de ilícito contratual e a condenação em obrigação de custeio ou indenização. 3. A realização de procedimento médico pelo SUS, sem custos ao beneficiário, implica perda do objeto do pedido de custeio e afasta a configuração de dano material. 4. O dano moral não decorre automaticamente da alegação de negativa de cobertura, exigindo demonstração concreta de ato ilícito e repercussão lesiva à esfera pessoal do consumidor. __________ (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805631-63.2024.8.15.2003, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a satisfação imediata da pretensão principal (cirurgia) no exato dia da propositura da ação, somada à brevidade do interregno entre o internamento (11/08) e a operação (15/08), demonstra que eventuais transtornos decorrentes dos adiamentos logísticos não chegaram a se consolidar em lesão aos direitos da personalidade passível de reparação autônoma, uma vez que a solução administrativa foi célere e eficaz para debelar o risco. Quanto aos fatos acessórios introduzidos posteriormente (ambulância e curativos), estes não integraram o pedido certo e determinado da exordial e, diante da realização do ato principal, carecem de utilidade prática para o prosseguimento desta lide específica, devendo eventuais novas resistências ser objeto de demanda própria, caso a parte entenda pertinente. Portanto, evidenciado que o bem da vida pretendido foi alcançado fora da esfera de coercitividade deste juízo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe por ausência de interesse processual superveniente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a Autora precisou recorrer ao Judiciário diante dos cancelamentos prévios informados, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENICE BORGES NOGUEIRA PINTOREPRESENTANTE: NATHALIA NUNES NOGUEIRA PINTO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847993-52.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ENICE BORGES NOGUEIRA PINTO, representada por sua neta NATHALIA NUNES NOGUEIRA PINTO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas qualificadas. Narrou na inicial que é idosa com com 96 (noventa e seis) anos de idade, portadora de comorbidades como diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, que, em 11 de agosto de 2025, sofreu uma queda doméstica que resultou em uma fratura de quadril, sendo internada no Hospital Alberto Urquiza Wanderley, pertencente à rede própria da Promovida. Aduziu que, apesar da urgência e da recomendação médica de cirurgia, o procedimento foi sucessivamente adiado, sendo o primeiro cancelamento agendado para 13 de agosto de 2025 e o segundo para 14 de agosto de 2025, em ambos os casos sob justificativas relacionadas à estrutura hospitalar, como a indisponibilidade de equipamento ("arco cirúrgico quebrado") e contaminação de material. Requereu a imediata realização de cirurgia de quadril e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão de alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares. Decisão concedendo a justiça gratuita e reservando a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da defesa (ID 121708676). Antes da apreciação da medida de urgência pelo juízo, a parte Autora, em manifestação juntada aos autos sob o ID 121810793, datada de 29 de agosto de 2025, informou que a cirurgia havia sido realizada no dia 15 de agosto de 2025. A Ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 123945369), na qual suscitou preliminares de inépcia da inicial e de revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que o adiamento cirúrgico decorreu de um remanejamento técnico necessário para a segurança da paciente. Réplica apresentada. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124964781). Em resposta, apenas a Ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito por entender que a matéria seria unicamente de direito. É o relatório. Decido. Tendo em vista o pedido da parte Ré e a natureza da matéria, verifica-se que o feito comporta o julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares O Promovido suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando a ausência de documentos indispensáveis, especialmente no tocante aos fatos supervenientes relativos à fase pós-cirúrgica. No entanto, a petição inicial de ID 120599131 cumpriu os requisitos formais do art. 319 do Código de Processo Civil e foi instruída com documentos essenciais à propositura da demanda, como o comprovante de vínculo com o plano de saúde e a narrativa dos fatos que embasaram o pedido de urgência e o de indenização. Eventual ausência de comprovação de fatos introduzidos após a propositura da ação, ou mesmo a superveniente perda do objeto do pedido principal, são matérias que tangenciam o mérito da causa e não possuem a força necessária para fulminar a petição inicial em sua totalidade. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. A Ré também requereu a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que a parte Autora não teria comprovado a hipossuficiência financeira, visto ser pensionista. Contudo, o benefício foi concedido em razão da idade avançada da Autora (96 anos) e do fato de ser pensionista, circunstâncias que, aliadas à natureza do tratamento demandado, ensejam a presunção relativa de hipossuficiência e de ser o consumidor hipervulnerável, justificando a manutenção do benefício em face do princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Conforme a dicção do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao benefício deveria vir acompanhada de elementos robustos que afastassem a presunção legal, o que não ocorreu na hipótese, tornando imperiosa a rejeição do pleito. Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão primordial da autora era a realização de procedimento cirúrgico ortopédico de urgência. Ocorre que, conforme noticiado pela própria Promovente no ID 121810793, a referida cirurgia foi realizada no dia 15 de agosto de 2025. Observa-se que o protocolo da petição inicial também se deu em 15 de agosto de 2025. Todavia, a concretização do ato cirúrgico ocorreu pela via administrativa, por ato próprio da rede hospitalar da Ré, sem que houvesse, até aquele momento, qualquer provimento jurisdicional determinando o cumprimento da obrigação. No caso em tela, a necessidade da intervenção judicial cessou no momento em que a obrigação de fazer foi satisfeita espontaneamente pela parte Ré na mesma data do ajuizamento, antes mesmo da citação ou de qualquer decisão liminar. Assim, o provimento jurisdicional buscado tornou-se inócuo, operando-se a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Desta feita, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a superveniente perda do interesse de agir. Esse foi o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, conforme a ementa abaixo: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA COM USO DE MATERIAIS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA FORMAL. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO SUS SEM CUSTO PARA A BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. A realização do procedimento pelo SUS, sem qualquer ônus financeiro à beneficiária, importa perda do objeto do pedido de custeio e afasta a configuração de danos materiais. 8. A indenização por dano moral exige demonstração de ato ilícito e nexo causal, inexistentes na hipótese, não sendo cabível presunção de dano in re ipsa pela simples alegação de negativa de cobertura. 9. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB assenta que a recusa de cobertura só gera dano moral quando formal, expressa e injustificada, com efetiva repercussão negativa na saúde ou dignidade do beneficiário, o que não ocorreu. (...) Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura por operadora de plano de saúde deve ser formal, expressa e inequivocamente demonstrada pelo beneficiário. 2. A ausência de prova da recusa de cobertura impede o reconhecimento de ilícito contratual e a condenação em obrigação de custeio ou indenização. 3. A realização de procedimento médico pelo SUS, sem custos ao beneficiário, implica perda do objeto do pedido de custeio e afasta a configuração de dano material. 4. O dano moral não decorre automaticamente da alegação de negativa de cobertura, exigindo demonstração concreta de ato ilícito e repercussão lesiva à esfera pessoal do consumidor. __________ (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805631-63.2024.8.15.2003, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a satisfação imediata da pretensão principal (cirurgia) no exato dia da propositura da ação, somada à brevidade do interregno entre o internamento (11/08) e a operação (15/08), demonstra que eventuais transtornos decorrentes dos adiamentos logísticos não chegaram a se consolidar em lesão aos direitos da personalidade passível de reparação autônoma, uma vez que a solução administrativa foi célere e eficaz para debelar o risco. Quanto aos fatos acessórios introduzidos posteriormente (ambulância e curativos), estes não integraram o pedido certo e determinado da exordial e, diante da realização do ato principal, carecem de utilidade prática para o prosseguimento desta lide específica, devendo eventuais novas resistências ser objeto de demanda própria, caso a parte entenda pertinente. Portanto, evidenciado que o bem da vida pretendido foi alcançado fora da esfera de coercitividade deste juízo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe por ausência de interesse processual superveniente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a Autora precisou recorrer ao Judiciário diante dos cancelamentos prévios informados, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENICE BORGES NOGUEIRA PINTOREPRESENTANTE: NATHALIA NUNES NOGUEIRA PINTO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847993-52.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ENICE BORGES NOGUEIRA PINTO, representada por sua neta NATHALIA NUNES NOGUEIRA PINTO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas qualificadas. Narrou na inicial que é idosa com com 96 (noventa e seis) anos de idade, portadora de comorbidades como diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, que, em 11 de agosto de 2025, sofreu uma queda doméstica que resultou em uma fratura de quadril, sendo internada no Hospital Alberto Urquiza Wanderley, pertencente à rede própria da Promovida. Aduziu que, apesar da urgência e da recomendação médica de cirurgia, o procedimento foi sucessivamente adiado, sendo o primeiro cancelamento agendado para 13 de agosto de 2025 e o segundo para 14 de agosto de 2025, em ambos os casos sob justificativas relacionadas à estrutura hospitalar, como a indisponibilidade de equipamento ("arco cirúrgico quebrado") e contaminação de material. Requereu a imediata realização de cirurgia de quadril e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão de alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares. Decisão concedendo a justiça gratuita e reservando a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da defesa (ID 121708676). Antes da apreciação da medida de urgência pelo juízo, a parte Autora, em manifestação juntada aos autos sob o ID 121810793, datada de 29 de agosto de 2025, informou que a cirurgia havia sido realizada no dia 15 de agosto de 2025. A Ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 123945369), na qual suscitou preliminares de inépcia da inicial e de revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que o adiamento cirúrgico decorreu de um remanejamento técnico necessário para a segurança da paciente. Réplica apresentada. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124964781). Em resposta, apenas a Ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito por entender que a matéria seria unicamente de direito. É o relatório. Decido. Tendo em vista o pedido da parte Ré e a natureza da matéria, verifica-se que o feito comporta o julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares O Promovido suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando a ausência de documentos indispensáveis, especialmente no tocante aos fatos supervenientes relativos à fase pós-cirúrgica. No entanto, a petição inicial de ID 120599131 cumpriu os requisitos formais do art. 319 do Código de Processo Civil e foi instruída com documentos essenciais à propositura da demanda, como o comprovante de vínculo com o plano de saúde e a narrativa dos fatos que embasaram o pedido de urgência e o de indenização. Eventual ausência de comprovação de fatos introduzidos após a propositura da ação, ou mesmo a superveniente perda do objeto do pedido principal, são matérias que tangenciam o mérito da causa e não possuem a força necessária para fulminar a petição inicial em sua totalidade. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. A Ré também requereu a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que a parte Autora não teria comprovado a hipossuficiência financeira, visto ser pensionista. Contudo, o benefício foi concedido em razão da idade avançada da Autora (96 anos) e do fato de ser pensionista, circunstâncias que, aliadas à natureza do tratamento demandado, ensejam a presunção relativa de hipossuficiência e de ser o consumidor hipervulnerável, justificando a manutenção do benefício em face do princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Conforme a dicção do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao benefício deveria vir acompanhada de elementos robustos que afastassem a presunção legal, o que não ocorreu na hipótese, tornando imperiosa a rejeição do pleito. Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão primordial da autora era a realização de procedimento cirúrgico ortopédico de urgência. Ocorre que, conforme noticiado pela própria Promovente no ID 121810793, a referida cirurgia foi realizada no dia 15 de agosto de 2025. Observa-se que o protocolo da petição inicial também se deu em 15 de agosto de 2025. Todavia, a concretização do ato cirúrgico ocorreu pela via administrativa, por ato próprio da rede hospitalar da Ré, sem que houvesse, até aquele momento, qualquer provimento jurisdicional determinando o cumprimento da obrigação. No caso em tela, a necessidade da intervenção judicial cessou no momento em que a obrigação de fazer foi satisfeita espontaneamente pela parte Ré na mesma data do ajuizamento, antes mesmo da citação ou de qualquer decisão liminar. Assim, o provimento jurisdicional buscado tornou-se inócuo, operando-se a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Desta feita, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a superveniente perda do interesse de agir. Esse foi o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, conforme a ementa abaixo: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA COM USO DE MATERIAIS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA FORMAL. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO SUS SEM CUSTO PARA A BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. A realização do procedimento pelo SUS, sem qualquer ônus financeiro à beneficiária, importa perda do objeto do pedido de custeio e afasta a configuração de danos materiais. 8. A indenização por dano moral exige demonstração de ato ilícito e nexo causal, inexistentes na hipótese, não sendo cabível presunção de dano in re ipsa pela simples alegação de negativa de cobertura. 9. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB assenta que a recusa de cobertura só gera dano moral quando formal, expressa e injustificada, com efetiva repercussão negativa na saúde ou dignidade do beneficiário, o que não ocorreu. (...) Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura por operadora de plano de saúde deve ser formal, expressa e inequivocamente demonstrada pelo beneficiário. 2. A ausência de prova da recusa de cobertura impede o reconhecimento de ilícito contratual e a condenação em obrigação de custeio ou indenização. 3. A realização de procedimento médico pelo SUS, sem custos ao beneficiário, implica perda do objeto do pedido de custeio e afasta a configuração de dano material. 4. O dano moral não decorre automaticamente da alegação de negativa de cobertura, exigindo demonstração concreta de ato ilícito e repercussão lesiva à esfera pessoal do consumidor. __________ (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805631-63.2024.8.15.2003, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a satisfação imediata da pretensão principal (cirurgia) no exato dia da propositura da ação, somada à brevidade do interregno entre o internamento (11/08) e a operação (15/08), demonstra que eventuais transtornos decorrentes dos adiamentos logísticos não chegaram a se consolidar em lesão aos direitos da personalidade passível de reparação autônoma, uma vez que a solução administrativa foi célere e eficaz para debelar o risco. Quanto aos fatos acessórios introduzidos posteriormente (ambulância e curativos), estes não integraram o pedido certo e determinado da exordial e, diante da realização do ato principal, carecem de utilidade prática para o prosseguimento desta lide específica, devendo eventuais novas resistências ser objeto de demanda própria, caso a parte entenda pertinente. Portanto, evidenciado que o bem da vida pretendido foi alcançado fora da esfera de coercitividade deste juízo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe por ausência de interesse processual superveniente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a Autora precisou recorrer ao Judiciário diante dos cancelamentos prévios informados, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:38
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 20:06
Perda do objeto
25/01/2026, 19:35
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 07:57
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:58
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:58
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 11:47
Publicação
14/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para informar se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para informar se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para informar se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 09:28
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 21:11
Publicação
06/10/2025, 20:15
Publicação
06/10/2025, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015, em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB e do art. 4º da Portaria n. 04/2023, deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 2 de outubro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015, em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB e do art. 4º da Portaria n. 04/2023, deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 2 de outubro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENICE BORGES NOGUEIRA PINTOREPRESENTANTE: NATHALIA NUNES NOGUEIRA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA RIBEIRO PEREIRA NUNES - PB29382 Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARILIA RIBEIRO PEREIRA NUNES - PB29382
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0847993-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Urgência]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que a parte promovente pleiteia provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia obrigação de fazer consistente no custeio do procedimento cirúrgico elencado na inicial em favor da parte promovente. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENICE BORGES NOGUEIRA PINTOREPRESENTANTE: NATHALIA NUNES NOGUEIRA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA RIBEIRO PEREIRA NUNES - PB29382 Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARILIA RIBEIRO PEREIRA NUNES - PB29382
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0847993-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Urgência]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que a parte promovente pleiteia provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia obrigação de fazer consistente no custeio do procedimento cirúrgico elencado na inicial em favor da parte promovente. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENICE BORGES NOGUEIRA PINTOREPRESENTANTE: NATHALIA NUNES NOGUEIRA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA RIBEIRO PEREIRA NUNES - PB29382 Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARILIA RIBEIRO PEREIRA NUNES - PB29382
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0847993-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Urgência]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que a parte promovente pleiteia provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia obrigação de fazer consistente no custeio do procedimento cirúrgico elencado na inicial em favor da parte promovente. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:18
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/10/2025, 10:35
Incompetência
02/10/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 09:49
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:56
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 21:19
Publicação
03/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:47
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2025, 12:24
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENICE BORGES NOGUEIRA PINTOREPRESENTANTE: NATHALIA NUNES NOGUEIRA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA RIBEIRO PEREIRA NUNES - PB29382 Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARILIA RIBEIRO PEREIRA NUNES - PB29382
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0847993-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Urgência]
Vistos, etc. Diante dos elementos constantes dos autos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Por outro lado, no tocante ao pedido de tutela de urgência, reservo a apreciação após o prazo de defesa. Assim sendo, cite-se e intime-se (do item supra) a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENICE BORGES NOGUEIRA PINTOREPRESENTANTE: NATHALIA NUNES NOGUEIRA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA RIBEIRO PEREIRA NUNES - PB29382 Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARILIA RIBEIRO PEREIRA NUNES - PB29382
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0847993-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Urgência]
Vistos, etc. Diante dos elementos constantes dos autos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Por outro lado, no tocante ao pedido de tutela de urgência, reservo a apreciação após o prazo de defesa. Assim sendo, cite-se e intime-se (do item supra) a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito