Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844491-08.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARVOREDO em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA e CONSTRUTORA ABC LTDA. Aduziu que se constitui em um condomínio edilício de natureza exclusivamente residencial de grande porte (32 (trinta e dois) pavimentos e 54 (cinquenta e quatro) unidades autônomas), formalmente constituído em 06 de novembro de 2024, após a entrega do empreendimento pela segunda ré, a Construtora ABC Ltda. Narrou ainda que, desde o início da ocupação do prédio, em novembro de 2024, os três elevadores que servem à edificação — dois sociais e um de serviço — vêm apresentando falhas graves e recorrentes. Diante dessa situação, alegou ter celebrado contrato de prestação de serviços para manutenção dos referidos equipamentos com a primeira ré, Elevadores Atlas Schindler Ltda., mediante o pagamento mensal de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais). Todavia, apesar da existência do referido contrato de manutenção, indicou uma vasta lista de ocorrências, totalizando mais de 94 (noventa e quatro) chamados técnicos registrados, os quais descrevem uma série de defeitos, tais como paradas abruptas, ruídos anormais, vibrações excessivas, falhas nas botoeiras e frequentes episódios de confinamento de passageiros nas cabines. Relatou que, em que pese ter buscado solucionar a questão de forma extrajudicial, não obteve êxito. Por fim, como ponto culminante dos problemas, alegou que, em julho de 2025, o conversor da máquina de um dos elevadores sociais queimou, em razão do acúmulo de água no fosso do elevador, exigindo sua substituição, a qual foi custeada integralmente pelo condomínio no valor de R$ 38.762,59 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Com base no alegado, pugnou, em sede de tutela de urgência, que este Juízo determine: a) a produção antecipada de prova pericial técnica, a ser custeada pelas demandadas, para apurar a origem, a natureza e a extensão dos vícios nos elevadores; e b) subsequentemente à perícia, que as rés sejam compelidas a promover, de forma imediata e eficaz, a reparação integral de todas as irregularidades constatadas. Sob o Id. 122495368, foi deferido o parcelamento das custas iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto, a fim de verificar se os pressupostos para a concessão da medida liminar se encontram devidamente preenchidos. No caso em apreço, analisando o acervo probatório encartado, observo que, de fato, os documentos anexos conferem considerável veracidade à narrativa fática autora, uma vez que indicam a existência de uma situação de anormalidade e de recorrentes falhas no sistema de transporte vertical do condomínio. Todavia, apesar de aparentemente restar configurada a probabilidade do direito, verifico que não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo indispensável ao deferimento da medida liminar. Explico. Quanto ao primeiro pedido autoral, consistente no deferimento de prova pericial, vislumbro que este tem por objetivo aferir a origem, natureza e extensão dos danos narrados nos elevadores. Todavia, observo que os defeitos alegados — natureza estrutural, infiltrações no fosso e funcionamento mecânico dos elevadores — constituem vícios de caráter permanente ou repetitivo, que permanecem passíveis de constatação técnica durante a fase de instrução processual regular. Logo, não há nos autos elementos que indiquem que a prova corre risco de perecimento ou que o decurso do tempo necessário para o estabelecimento do contraditório inviabilizaria a apuração técnica da origem dos defeitos. Ao contrário, a própria parte autora noticiou que já realizou intervenções, como a troca do inversor, sem que isso impedisse a identificação da causa (infiltração), o que reforça a inexistência de urgência para a antecipação da perícia antes do contraditório. Ademais, o segundo pedido liminar — a ordem para reparação dos vícios — é condicional e futuro, pois depende do resultado da perícia primeiramente requerida e ora indeferida, o que resulta, por consequência lógica, também seu indeferimento. Como se não bastasse o argumento acima, destaco que as tutelas de urgência devem ser certas e determinadas, aptas a serem cumpridas de imediato. Desse modo, ainda que o primeiro pedido liminar tivesse sido deferido, o que não é o caso, não poderia de igual modo se pode conceder uma liminar cuja eficácia estaria condicionada a um evento futuro e incerto, como o resultado de um laudo pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Considerando que a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, e em obediência ao princípio da razoável duração do processo, DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que apresente, em igual prazo, réplica. Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito