Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria EMBARGADA: Hellen Farysa de Sousa Lucena ADVOGADO: Alex Barros da Silva - OAB/PB 22722-A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO FORA DAS VAGAS ORIGINAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau e reconheceu o direito subjetivo da candidata à nomeação para o cargo de Técnico Administrativo da 1ª Região, com base em concurso regido pelo Edital nº 01/2012/SEAD/SEE. 2. O embargante alega omissão quanto à análise da inexistência de direito subjetivo, ausência de vacâncias dentro da validade do concurso e contradição na aplicação do precedente firmado no RE nº 837.311/STF. Requereu prequestionamento dos arts. 37, II e IV, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer direito à nomeação fora das vagas previstas no edital; e (ii) saber se há prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados, para fins de interposição de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de omissão, pois o acórdão embargado examinou expressamente os elementos de prova quanto à convocação de número superior de candidatos, à vacância dentro do prazo de validade e à manifestação da Administração quanto à necessidade de provimento. 5. A alegada contradição também não se verifica, pois o acórdão embargado observou a ratio decidendi do RE nº 837.311, reconhecendo que o comportamento da Administração e o número de vacâncias autorizavam o direito à nomeação. 6. A ausência de citação literal dos arts. 37, II e IV, da CF/1988 não configura omissão, pois os fundamentos constitucionais foram enfrentados de forma implícita. Reconhecimento do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas, sendo incabíveis quando utilizados como meio de reexame do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação literal de dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão quando seu conteúdo é examinado de forma implícita no acórdão. 2. O reconhecimento de direito subjetivo à nomeação fora das vagas previstas em edital é cabível quando demonstrada a existência de vacâncias e comportamento da Administração indicativo de necessidade de provimento durante a validade do concurso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IV; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, EDcl no REsp nº 1.778.638/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18.04.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0859227-46.2016.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 34665583) opostos pelo Estado da Paraíba em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao Apelo e manteve a sentença que determinou a nomeação da autora, Hellen Farysa de Sousa Lucena, para o cargo de Técnico Administrativo da 1ª Região, conforme o concurso regido pelo Edital nº 01/2012/SEAD/SEE. Alega o embargante, em suma, que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da situação do candidato, notadamente pela ausência de comprovação de direito subjetivo à nomeação, devendo ser considerados o prazo de validade do concurso, sua classificação em 2.079º lugar, o quantitativo de 1.999 vagas previstas em edital e os arts. 37, II e IV, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, contradição na aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311. Ao final, requer expressamente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais citados, para fins de interposição de recursos excepcionais, bem como o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para reformar o julgado e julgar improcedente o pedido da autora. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 36989066). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O caso em análise diz respeito à demanda proposta por candidata aprovada fora do número original de vagas, buscando sua nomeação com base na convocação de candidatos além das vagas previstas em edital e na existência de vagas remanescentes daqueles que não tomaram posse, de exonerações e demissões dentro da validade do certame e de vagas em aberto, que ultrapassariam sua posição classificatória. O pronunciamento embargado reconheceu o direito subjetivo da candidata à nomeação, com base na existência de vacâncias superiores à sua posição e no comportamento da Administração ao convocar candidatos além do número previsto no edital, em consonância com a tese firmada pelo STF no RE 837.311. O embargante alega que o ato judicial teria sido omisso ao não constatar a ausência de provas cabais do direito à nomeação, diante da classificação fora das vagas e da inexistência de vacância comprovada dentro da validade do concurso. Sem razão. O acórdão efetivamente analisou os elementos probatórios contidos nos autos. Destacou que: a autora foi classificada em 2.079º lugar, foram convocados 2.049 candidatos e mais de 29 nomeações foram tornadas sem efeito, o que ultrapassa sua posição classificatória e, ainda, que a Administração manifestou necessidade de provimento ao chamar mais aprovados do que o edital previa. Ainda que o embargante discorde da valoração feita, isso não caracteriza omissão, mas sim mero inconformismo, o que não é admitido como fundamento para embargos declaratórios. Portanto, não há omissão, pois o tema foi expressamente enfrentado. Igualmente não se verifica a alegação de que o acórdão teria deixado de considerar se as convocações e vacâncias ocorreram dentro do prazo de validade do certame. A decisão mencionou que os fatos analisados ocorreram dentro do período de validade, inclusive ao citar a jurisprudência do STF, segundo a qual a vacância e a necessidade de provimento durante a validade são requisitos essenciais para convolação da expectativa em direito subjetivo. Assim, ainda que de forma implícita, a questão foi considerada. Segundo as regras que regem esta análise, um argumento não é omitido quando pode ser inferido de qualquer parte do julgamento. Logo, também não há omissão quanto a esse ponto. O Estado sustenta, ainda, que o julgado desconsiderou a ausência de comportamento expresso ou tácito da Administração que demonstrasse necessidade de nomeação. Da mesma forma, não se constata o vício mencionado. O acórdão afirma com clareza que a Administração convocou mais candidatos do que o número previsto no edital e que foram tornadas sem efeito nomeações em número superior à posição da apelada. Essas constatações são, em si mesmas, manifestações inequívocas do Estado sobre a necessidade de provimento, conforme reconhecido pelo próprio STF (RE 837.311). Para além, o ente público sustenta que o julgado teria aplicado de forma contraditória a jurisprudência do STF ao reconhecer direito à nomeação fora das vagas. Não há contradição. A argumentação do acórdão embargado é lógica, coerente e respaldada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A decisão reconheceu que a regra é a expectativa de direito, mas que há exceções, como a preterição por comportamento da Administração; Fundamentou a decisão na existência de vacâncias suficientes e convocações superiores ao previsto no edital; Interpretou corretamente o precedente vinculante, dentro dos limites da ratio decidendi fixada pelo STF. Portanto, a linha argumentativa do acórdão é internamente coerente, o que afasta a alegação de contradição. Dessa forma, a discordância quanto à interpretação da prova ou ao enquadramento jurídico não configura contradição sanável por Embargos de Declaração. Nesse cenário, os argumentos lançados nos embargos — ainda que revestidos da forma de vícios — não apontam omissão ou contradição reais, tampouco qualquer outro vício sanável por aclaratórios. Trata-se, na verdade, de mero inconformismo com o resultado, buscando rediscutir a valoração probatória já realizada pelo colegiado. A esse respeito, vale citar o entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (grifo nosso) Por fim, o embargante aponta a ausência de enfrentamento dos dispositivos constitucionais invocados (art. 37, II e IV da CF), que tratam da regra do concurso público e da ordem de convocação. Ainda que os dispositivos não tenham sido mencionados expressamente, o acórdão se pautou integralmente nos princípios extraídos do art. 37 da CF/88 (legalidade, ordem de classificação, direito à nomeação conforme necessidade e discricionariedade). Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não há omissão se o julgamento enfrentou o conteúdo jurídico da norma, ainda que sem citação literal. Contudo, para fins de prequestionamento e viabilização de recursos excepcionais, é possível reconhecer que os artigos foram suscitados e implícita ou reflexamente enfrentados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ausentes, portanto, os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão da matéria decidida
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator