Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855864-36.2025.8.15.2001 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença objetivando a satisfação do crédito reconhecido em favor da parte exequente, decorrente de condenação solidária imposta às executadas para a restituição de valores pagos por produto viciado (sensor FreeStyle Libre), no montante principal de R$ 544,53 (ID 128718852), devidamente atualizado. Compulsando os autos, verifica-se que as executadas procederam ao cumprimento voluntário da obrigação pecuniária. A executada AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. realizou o depósito judicial da quantia de R$ 282,04 em 18/12/2025 (ID 129404767). Ato contínuo, a executada ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA. efetuou o depósito do valor de R$ 570,96 em 20/02/2026 (ID 154456354). O somatório dos depósitos voluntários realizados pelas devedoras solidárias perfaz a monta de R$ 853,00. Instada a se manifestar sobre a satisfação do crédito, a parte exequente apresentou petição e memória de cálculo atualizada (ID 155031340), apurando o montante total de R$ 575,21 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), já englobando a correção monetária e os juros nos termos da sentença homologada. Na mesma oportunidade, o exequente reconheceu a suficiência dos depósitos para a quitação integral do débito e pleiteou a expedição de alvará do valor incontroverso, com a consequente extinção do feito. A serventia judicial, em certidão de ID 154915600, confirmou que o saldo existente na conta judicial vinculada a este processo é superior ao valor da condenação. Quanto à obrigação de fazer, a executada Amazon manifestou expressamente o desinteresse na retirada do bem (ID 131304395), o que atrai a aplicação da sanção cominatória invertida prevista no dispositivo da sentença de ID 128718852, facultando ao autor dar ao produto a destinação que lhe aprouver, sem que isso implique em descumprimento por parte das rés, mas sim em renúncia ao direito de reaver o salvado. Considerando que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor e que os depósitos voluntários efetuados pelas executadas superam o crédito atualizado, a extinção pelo pagamento é a medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, diante do cumprimento voluntário e tempestivo, não há incidência da multa de 10% ou de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme reconhecido pelo próprio exequente. Em relação ao saldo remanescente na conta judicial, que totaliza R$ 277,79 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), este deve ser restituído às executadas de forma proporcional aos valores por elas aportados no processo, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. DETERMINO as seguintes providências para o levantamento dos valores depositados: 1 - Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL (ou transferência eletrônica) em favor do exequente E. S. D. J. (CPF 022.936.794-11), no valor de R$ 575,21 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), acrescido dos rendimentos bancários proporcionais incidentes desde a data do depósito até o efetivo levantamento. Para tanto, observem-se os dados bancários fornecidos no ID 154688012 (Banco Santander, Agência 4370, Conta Corrente 01000780-6). 2 - Quanto ao SALDO REMANESCENTE (valor que sobejar após o levantamento do autor), determino a sua restituição às executadas, de forma proporcional aos depósitos realizados, conforme os seguintes percentuais aproximados: 33,06% do saldo em favor da executada AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.; 66,94% do saldo em favor da executada ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA.; Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito