Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0860691-03.2019.8.15.2001.
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: ANTONIO LOPES RODRIGUES, DAYVISON DOUGLAS DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos. ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ANTONIO LOPES RODRIGUES e DAYVISON DOUGLAS DA SILVA objetivando o ressarcimento do valor de R$ 5.609,67 que alega ter despendido para reparar os danos no veículo segurado, um GM Onix de placas OYM-3244, de propriedade de seu cliente, Gleivson Ribeiro de Almeida. A parte autora sustenta que o veículo segurado (GM Onix, placa OYM-3244) foi abalroado na parte traseira pelo veículo Fiat Grand Siena ano/mod 2011 (placa QFE-0206) (id. 24853598). O réu Antonio Lopes Rodrigues, por sua vez, ao id. 98769300, nega ser parte legítima para figurar no processo, pois reside em Piancó/PB, a mais de 380 km de João Pessoa, e que seu veículo se encontrava em sua posse e em sua cidade na data do sinistro, existindo ainda divergência crucial entre o veículo descrito no boletim de ocorrência (Fiat Grand Siena, ano/modelo 2011) e o seu (Fiat Grand Siena, ano/modelo 2014/2015), conforme CRLV (id. 98769305), o que indicaria se tratarem de automóveis distintos, levantando a hipótese de seu veículo ter tido a placa clonada (id. 98769304). Em 28 de novembro de 2025, foi proferida sentença de mérito (id. 128086229), que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.609,67, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Antonio. Inconformado, ANTONIO LOPES RODRIGUES interpôs recurso de apelação (id. 131875719). Ato contínuo, foi proferido Acórdão (id. 159674155) nos seguintes termos: [...] DOU PROVIMENTO AO APELO para, acolhendo as demais preliminares destacadas, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, desta feita, oportunizando ao demandado, ora apelante, o direito de comprovar a hipossuficiência financeira, necessária à fundamentação da decisão acerca do pedido de acesso gratuito à Justiça, e a produção da prova perseguida, com a qual pretende comprovar que o veículo envolvido no acidente de trânsito relatado, de fato, não seria o seu. No mais, tem-se por prejudicadas as demais questões recursais. Com a anulação da sentença, determino a reabertura do prazo para especificação de provas pelas partes no prazo de 15 dias, bem como para oportunizar ao réu ANTONIO LOPES RODRIGUES, no mesmo prazo, a apresentação de documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito