Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRISVANIA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Promovido(a):
REU: MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, ROGERIO DA SILVA CARVALHO 32436556415 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870372-55.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente:
Vistos, etc. Sobre certidão no ID 158768306, fale a parte autora/exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2026, 09:35
Mero expediente
24/04/2026, 14:08
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 20:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRISVANIA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Promovido(a):
REU: MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, ROGERIO DA SILVA CARVALHO 32436556415 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870372-55.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente:
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que indique endereço atualizado da ré/executada, MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:22
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 06:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0870372-55.2023.8.15.2001.
AUTOR: IRISVANIA DOS SANTOS SOUZA
REU: MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, ROGERIO DA SILVA CARVALHO 32436556415 INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de intimação frustrada no ID 91866812, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de janeiro de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRISVANIA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Promovido(a):
REU: MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, ROGERIO DA SILVA CARVALHO 32436556415 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870372-55.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente:
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que indique endereço atualizado da ré/executada, MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:22
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 06:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0870372-55.2023.8.15.2001.
AUTOR: IRISVANIA DOS SANTOS SOUZA
REU: MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, ROGERIO DA SILVA CARVALHO 32436556415 INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de intimação frustrada no ID 91866812, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de janeiro de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:19
Evolução da Classe Processual
26/01/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:40
Recebimento
22/01/2026, 19:24
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: IRISVANIA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A
RECORRIDO: MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por consumidora que pleiteia indenização por danos morais e materiais, em razão de alegado inadimplemento contratual por parte da empresa ré, decorrente da não entrega de materiais de construção. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação de abalo psíquico relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual, por si só, justifica a condenação por danos morais, mesmo na ausência de demonstração de consequências específicas que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de um plus, isto é, de circunstâncias que agravem o descumprimento e justifiquem o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 4. A parte recorrente não comprovou qualquer consequência específica e excepcional decorrente da conduta da parte recorrida, que extrapolasse o mero dissabor e configurasse lesão à honra, à imagem ou à dignidade. 5. A jurisprudência dominante dos tribunais superiores exige que, em casos de inadimplemento contratual, o dano moral seja comprovado, não se presumindo automaticamente. 6. Diante da ausência de prova de prejuízo moral efetivo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0870372-55.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Cuida-se de recurso inominado interposto por Irisvania dos Santos Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do inadimplemento contratual atribuído à empresa MT Comércio de Materiais para Construção LTDA e Rogério da Silva Carvalho, em razão da não entrega de materiais adquiridos. A parte recorrente sustenta que o descumprimento contratual lhe causou abalo emocional, o que justificaria a reparação por dano moral. MÉRITO O recurso não merece provimento! O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não configura, por si só, dano moral indenizável. Para que se reconheça o dever de indenizar, é necessário que a parte autora comprove a existência de fato adicional, que demonstre abalo relevante à sua esfera extrapatrimonial, ultrapassando os meros dissabores da vida cotidiana. No presente caso, a autora não logrou demonstrar qualquer elemento que indique a ocorrência de ofensa à sua honra, dignidade ou integridade psíquica, limitando-se a narrar o não cumprimento da obrigação contratual. Dessa forma, ausente prova de prejuízo moral efetivo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Claudio Antonio De Carvalho Xavier (substituindo Exmo. Juiz Jose Ferreira Ramos Junior). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: IRISVANIA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A
RECORRIDO: MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por consumidora que pleiteia indenização por danos morais e materiais, em razão de alegado inadimplemento contratual por parte da empresa ré, decorrente da não entrega de materiais de construção. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação de abalo psíquico relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual, por si só, justifica a condenação por danos morais, mesmo na ausência de demonstração de consequências específicas que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de um plus, isto é, de circunstâncias que agravem o descumprimento e justifiquem o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 4. A parte recorrente não comprovou qualquer consequência específica e excepcional decorrente da conduta da parte recorrida, que extrapolasse o mero dissabor e configurasse lesão à honra, à imagem ou à dignidade. 5. A jurisprudência dominante dos tribunais superiores exige que, em casos de inadimplemento contratual, o dano moral seja comprovado, não se presumindo automaticamente. 6. Diante da ausência de prova de prejuízo moral efetivo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0870372-55.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Cuida-se de recurso inominado interposto por Irisvania dos Santos Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do inadimplemento contratual atribuído à empresa MT Comércio de Materiais para Construção LTDA e Rogério da Silva Carvalho, em razão da não entrega de materiais adquiridos. A parte recorrente sustenta que o descumprimento contratual lhe causou abalo emocional, o que justificaria a reparação por dano moral. MÉRITO O recurso não merece provimento! O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não configura, por si só, dano moral indenizável. Para que se reconheça o dever de indenizar, é necessário que a parte autora comprove a existência de fato adicional, que demonstre abalo relevante à sua esfera extrapatrimonial, ultrapassando os meros dissabores da vida cotidiana. No presente caso, a autora não logrou demonstrar qualquer elemento que indique a ocorrência de ofensa à sua honra, dignidade ou integridade psíquica, limitando-se a narrar o não cumprimento da obrigação contratual. Dessa forma, ausente prova de prejuízo moral efetivo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Claudio Antonio De Carvalho Xavier (substituindo Exmo. Juiz Jose Ferreira Ramos Junior). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: IRISVANIA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A
RECORRIDO: MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por consumidora que pleiteia indenização por danos morais e materiais, em razão de alegado inadimplemento contratual por parte da empresa ré, decorrente da não entrega de materiais de construção. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação de abalo psíquico relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual, por si só, justifica a condenação por danos morais, mesmo na ausência de demonstração de consequências específicas que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de um plus, isto é, de circunstâncias que agravem o descumprimento e justifiquem o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 4. A parte recorrente não comprovou qualquer consequência específica e excepcional decorrente da conduta da parte recorrida, que extrapolasse o mero dissabor e configurasse lesão à honra, à imagem ou à dignidade. 5. A jurisprudência dominante dos tribunais superiores exige que, em casos de inadimplemento contratual, o dano moral seja comprovado, não se presumindo automaticamente. 6. Diante da ausência de prova de prejuízo moral efetivo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0870372-55.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Cuida-se de recurso inominado interposto por Irisvania dos Santos Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do inadimplemento contratual atribuído à empresa MT Comércio de Materiais para Construção LTDA e Rogério da Silva Carvalho, em razão da não entrega de materiais adquiridos. A parte recorrente sustenta que o descumprimento contratual lhe causou abalo emocional, o que justificaria a reparação por dano moral. MÉRITO O recurso não merece provimento! O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não configura, por si só, dano moral indenizável. Para que se reconheça o dever de indenizar, é necessário que a parte autora comprove a existência de fato adicional, que demonstre abalo relevante à sua esfera extrapatrimonial, ultrapassando os meros dissabores da vida cotidiana. No presente caso, a autora não logrou demonstrar qualquer elemento que indique a ocorrência de ofensa à sua honra, dignidade ou integridade psíquica, limitando-se a narrar o não cumprimento da obrigação contratual. Dessa forma, ausente prova de prejuízo moral efetivo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Claudio Antonio De Carvalho Xavier (substituindo Exmo. Juiz Jose Ferreira Ramos Junior). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 73ª SESSÃO ORDINÁRIA (34ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 13h59, até 27 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 73ª SESSÃO ORDINÁRIA (34ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 13h59, até 27 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 73ª SESSÃO ORDINÁRIA (34ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 13h59, até 27 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2024, 07:55
Com efeito suspensivo
22/04/2024, 10:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:40
Publicação
08/04/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRISVANIA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-E Promovido(a):
REU: MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, ROGERIO DA SILVA CARVALHO 32436556415 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870372-55.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: Vistos etc. Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório. Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos. E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:26
Mero expediente
04/04/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 08:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 15:26
Publicação
12/03/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRISVANIA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-E Promovido:
REU: MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, ROGERIO DA SILVA CARVALHO 32436556415 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870372-55.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2024, 07:43
Procedência em Parte
07/03/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/03/2024, 12:07
Documento (Projeto de sentença)
05/03/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 09:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
05/03/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 08:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 11:53
Mero expediente
22/02/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 16:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:39
Publicação
19/02/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRISVANIA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-E Promovido(a):
REU: MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, ROGERIO DA SILVA CARVALHO 32436556415 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870372-55.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente:
Vistos, etc. A parte autora requereu a citação da réu por email, nos termos da petição anterior. Referida citação é possível, desde que o endereço eletrônico seja cadastrado pelo réu no banco de dados do Poder Judiciário, conforme preceituado pelo artigo 246 do CPC: Artigo 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Grifei (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, a citação por email não pode ser realizada, uma vez que não preenche os requisitos autorizadores constantes no artigo citado acima. Desta forma, intime-se a parte autora para indicar endereço válido de citação da promovida, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Mero expediente
15/02/2024, 19:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:42
Publicação
01/02/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0870372-55.2023.8.15.2001.
AUTOR: IRISVANIA DOS SANTOS SOUZA
REU: MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, ROGERIO DA SILVA CARVALHO 32436556415 INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
31/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2024, 18:59
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0870372-55.2023.8.15.2001.
AUTOR: IRISVANIA DOS SANTOS SOUZA
REU: MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, ROGERIO DA SILVA CARVALHO 32436556415 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
AUTOR: Nome: IRISVANIA DOS SANTOS SOUZA Endereço: R HERVERSINO PAIVA DE AZEVEDO, 54, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-106, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 05/03/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2024, 10:38
Expedida/certificada
09/01/2024, 10:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))