Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIARA PAULA BARBOSA DE ANDRADE UCHOA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. TATIARA PAULA BARBOSA DE ANDRADE UCHOA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a alegando, a concessão do benefício de auxílio-acidente, em virtude da consolidação de lesões decorrentes das condições de trabalho a que a Autora foi submetida ao longo de sua carreira profissional, notadamente na função de vigilante. Alega, em síntese, que ao longo de anos de dedicação à sua atividade laboral, desenvolveu um complexo quadro de patologias de natureza ortopédica e psicológicas, que resultaram em uma significativa e permanente redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, especialmente na função de vigilante. Sustenta, ainda que é portadora de enfermidades,catalogadas sob os CIDs G51.1, G54.5, M22.4, M17, M54.2, M75, M77.3 e F32, as quais, impõem severas limitações funcionais, e que exige um esforço substancialmente maior do que o anteriormente despendido Requereu a procedência para obtenção do auxílio-acidente na espécie acidentária e o pagamentos das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação/indeferimento do benefício de auxílio-doença NB n.º 541.515.628.0 em (29/11/2010). Com a inicial vieram os documentos de id. 98180317 - Pág. 1 / id. 98180650 - Pág. 1. Determinada a realização de perícia médica, após o recolhimento dos honorários pelo réu, foi realizado o exame, sobreveio o laudo pericial de id. 104648807 - Pág. 1/ id.104648807 - Pág. 23, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou proposta de acordo para implantação do benefício por incapacidade temporária, e em caso de recusa, a contestação, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. (id.108015328) Houve impugnação ao laudo pela parte autora (id. 108216576 ), bem como apresentação de contraproposta, no id.108216576, na qual houve recusa tácita pela parte ré, ante a inércia em se manifestar-se, id.111518664 - Pág. 1. Instadas as partes para indicar novas provas, permaneceram inertes, conforme certificado no id.114031438 - Pág. 1. Razões finais apresentadas apenas pela parte autora, (id.114886882) É o relatório do necessário. DECIDO. MÉRITO O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". O cerne da lide reside na verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente: qualidade de segurado, ocorrência de acidente (ou doença equiparada), consolidação das lesões e redução da capacidade laborativa para a atividade habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91). A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram incontroversos pelo histórico de benefícios (NB 541.515.628-0, NB 545.785.953-0 e NB 551.865.650-1) e pelo extrato do CNIS anexado. O laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 104648807 - Pág. 1/ id.104648807 - Pág. 23, milita em favor da parte autora para concessão do auxílio acidente. Isso porque a conclusão do exame pericial, atesta que existência de incapacidade de natureza temporária e total, atribuindo-a primordialmente ao quadro psiquiátrico da Autora, trouxe à luz elementos fáticos e técnicos de inegável relevância para a comprovação do direito ao auxílio-acidente pleiteado, especialmente no que tange à análise do nexo causal e da redução da capacidade laborativa decorrente das patologias ortopédicas. Quanto ao nexo causal, ponto nodal da demanda, a análise conjunta do laudo pericial e da atividade profissional da autora revela a natureza acidentária (ocupacional) das lesões. Embora a perita judicial tenha concluído, em resposta genérica, pela inexistência de nexo, suas respostas específicas aos quesitos fundamentam tecnicamente a concausalidade. Ao analisar o esporão de calcâneo bilateral (CID M77.3), a expert confirmou que a patologia é causada por "sobrecarga crônica nos pés, por exemplo, por caminhar ou correr muito" (quesito 8.2), admitindo que a postura prolongada e o impacto repetitivo influenciam diretamente na condição (quesito 8.3). Sendo a autora vigilante, atividade que exige rondas constantes e longos períodos em pé, resta evidente que o trabalho atuou como fator de eclosão ou agravamento da lesão. O art. 21, I, da Lei 8.213/91 consagra a teoria da concausalidade, estabelecendo que o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, equipara-se ao acidente de trabalho. No caso, a sobrecarga biomecânica da função de vigilante agiu como concausa determinante para a cronicidade da lombalgia e da gonartrose. A redução da capacidade laborativa foi expressamente reconhecida pela perita ao responder ao quesito nº 06 da autora (ID 104648807, pág. 13): "Sim, pericianda obesa com queixa de dor lombar, com redução do movimento de flexão anterior da coluna em grau leve, levando a uma redução de sua capacidade laboral, mas não a incapacitando para a mesma". Portanto, demonstrado a incapacidade parcial e permanente do autor, ainda que em grau mínimo, sendo irrelevante o nível do dano, uma vez que a constatação pericial de redução de 30% na flexão da coluna lombar e a presença de osteoartrose bilateral consolidam o direito à indenização acidentária, uma vez presentes o nexo de concausalidade entre incapacidade e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, de natureza indenizatória e de cunho compensatório. Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, observa-se que não houve gozo de auxílio-doença anterior decorrente especificamente destas patologias ortopédicas (os benefícios anteriores possuíam naturezas distintas). Assim, ausente o prévio auxílio-doença acidentário para o mesmo diagnóstico, a data de início do benefício deve ser fixada na data da realização do laudo pericial, momento em que a redução da capacidade restou técnica e judicialmente comprovada, que no caso dos autos nos remete ao dia 26/11/2024.. II - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0852199-46.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 26/11/2024, prescritas as prestações anteriores ao quinquídio legal, se houver. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia 26/11/2024 acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e descontados eventuais períodos de gozo de outros benefícios previdenciários para o mesmo período incompatíveis com o aqui deferido. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito