Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865366-67.2023.8.15.2001.
SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela UNIMED JOAO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de DEBORA DOS SANTOS ALVERGA, visando à cobrança de um débito no valor de R$ 1.635,96 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), referente a uma suposta fatura de plano de saúde não paga. Conforme a petição inicial (ID 82561793), a Autora alegou que a Ré contratou seus serviços de assistência médica e que não teria efetuado o pagamento da fatura correspondente ao mês de junho de 2021, cujo valor original seria de R$ 1.098,38 (ID 82561793, pág. 2). Para instruir o pedido, a Autora acostou à exordial o estatuto social (ID 82561794), ata de eleição (ID 82561795), procuração (ID 82561796), cópia do contrato de prestação de serviços (ID 82561797), a suposta fatura não paga (identificada como "Doc. 05 Fatura 1", ID 82561798), planilha de cálculo do débito (ID 82562250) e carta de cobrança (ID 8256251). Regularmente processado o feito, foi proferido despacho deferindo a expedição de mandado de pagamento, concedendo à Ré o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios ou para opor embargos (ID 90729193). A Ré foi devidamente citada e intimada (IDs 90763862, 91819919, 91819921). Em resposta, a Ré apresentou tempestivamente seus Embargos Monitórios (ID 91625464), sustentando a inexistência do débito. Em sua peça defensiva, a Embargante alegou ter cancelado seu plano de saúde junto à Autora em 2021 e que, ao requerer uma declaração de quitação, foi-lhe confirmado que nada devia, conforme documento intitulado "Declaração de Quitação" que anexou (ID 91625469). A Ré manifestou estranheza pelo fato de a Autora ter autorizado o cancelamento do plano em presença de uma suposta dívida e que o cancelamento teria sido motivado pela contratação de outra operadora. Diante dessas alegações, a Embargante pugnou pelo recebimento e integral procedência dos embargos, com a consequente extinção da ação monitória. A parte Autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos e apresentar réplica, o que ocorreu com a petição de ID 105868724, datada de 06 de janeiro de 2025, na qual a Unimed João Pessoa informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Anteriormente, em 05 de dezembro de 2024, havia sido proferido despacho intimando as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na produção de provas (ID 104916690). Consta ainda nos autos um substabelecimento e habilitação de nova advogada pela parte Autora, datados de junho de 2025 (IDs 114125357, 114125358), e um Provimento Correcional de julho de 2025 (ID 116511106), que impulsionou o processo. É importante destacar, ademais, a declaração de suspeição do então magistrado processante, que, em despacho de 11 de janeiro de 2024 (ID 84209192), declinou da competência para atuar no feito em razão de litígio pessoal com a Unimed João Pessoa, remetendo os autos ao juiz substituto imediato. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. II. Fundamentação A. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista que a matéria controvertida se refere essencialmente a questões de direito e a fatos devidamente comprovados por meio de prova documental, prescindindo da produção de outras provas em audiência. A própria parte Autora, em sua manifestação nos autos (ID 105868724), expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, aduzindo não possuir mais provas a produzir. Conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz procederá ao julgamento antecipado do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso vertente, toda a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos já anexados aos autos e nas alegações das partes. A análise da validade da cobrança e da existência de quitação, pontos cruciais da lide, depende precipuamente da interpretação dos termos contratuais e da avaliação da força probante dos documentos apresentados. Portanto, a produção de prova oral, como oitiva de testemunhas, ou a realização de perícia técnica seriam providências desnecessárias e protelatórias, que em nada contribuiriam para o deslinde da questão, mas apenas retardariam a prestação jurisdicional. A completude do acervo documental disponível permite uma decisão justa e fundamentada, atendendo ao princípio da celeridade processual sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório. B. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a UNIMED JOAO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e a Ré, DEBORA DOS SANTOS ALVERGA, qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Unimed, na condição de operadora de plano de saúde, configura-se como fornecedora de serviços, enquanto a Ré, na qualidade de beneficiária do plano, enquadra-se como consumidora final. A aplicação do microssistema consumerista a este caso é de fundamental importância, especialmente no que tange à distribuição do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da operadora de plano de saúde é manifesta, justificando plenamente a inversão do ônus probatório. A complexidade dos registros financeiros e administrativos de uma operadora de grande porte como a Autora coloca o consumidor em desvantagem na produção de provas que demonstrem a ausência de débito ou a quitação. Em ações monitórias, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ou seja, caberia à Unimed comprovar a existência e a exigibilidade do débito. No entanto, o Réu, ao opor embargos monitórios, assume o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. A inversão do ônus da prova, nesse cenário, implica que caberia à Autora demonstrar a regularidade da cobrança e, mais especificamente, refutar a prova de quitação apresentada pela Ré, bem como esclarecer as inconsistências em sua própria narrativa e documentação, como será detalhado a seguir. C. Da Análise dos Argumentos e Documentos das Partes e da Inexistência do Débito A Autora ajuizou a ação monitória com base na alegação de inadimplemento da fatura referente ao mês de junho de 2021, no valor original de R$ 1.098,38, totalizando R$ 1.635,96 com as devidas atualizações (ID 82561793, pág. 2). Contudo, a documentação apresentada pela própria Autora carece de clareza e congruência. A petição inicial faz expressa referência à fatura de "junho/2021" como "Doc. 05". Ao analisar o documento identificado como "Doc. 05 Fatura 1" (ID 82561798), verifica-se que se trata de uma fatura com vencimento em 25/08/2021 e competência 08/2021, e não de junho/2021. Esta discrepância já lança dúvidas sobre a exatidão da cobrança e a diligência da Autora na instrução do feito. Em contrapartida, a Ré, em seus Embargos Monitórios, apresentou uma robusta "Declaração de Quitação", emitida pela própria UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, datada de 31 de maio de 2024 (ID 91625469). Este documento, de inegável valor probatório por sua origem, atesta que o contrato da beneficiária DEBORA DOS SANTOS ALVERGA "encontra-se com as contraprestações pecuniárias abaixo descritas devidamente quitadas". A declaração lista detalhadamente os períodos, vencimentos, datas de liquidação e valores pagos, abrangendo todas as mensalidades desde o ano de 2017 até a competência de maio de 2021, com liquidação em 05 de julho de 2021, para o valor de R$ 1.088,80 (ID 91625469, págs. 1 e 2). É crucial observar que o e-mail de cobrança anexado pela Ré (ID 91625494), enviado pela Unimed em 24 de junho de 2021, referia-se a uma pendência financeira da fatura com vencimento em 25 de maio de 2021, no valor de R$ 1.088,80, alertando para um atraso de 30 dias. Este valor e vencimento correspondem exatamente à fatura de maio/2021 que a "Declaração de Quitação" (ID 91625469) informa ter sido liquidada em 05 de julho de 2021. Portanto, a fatura de maio de 2021, que era objeto de cobrança em junho de 2021, foi de fato quitada pela Ré, conforme admitido expressamente pela própria Autora em documento posterior, emitido em maio de 2024. A ação monitória, contudo, busca a cobrança de uma fatura supostamente de "junho de 2021" (segundo a inicial) ou "agosto de 2021" (segundo o Doc. 05 da própria Autora). A "Declaração de Quitação" (ID 91625469, pág. 1) também informa a data de "Exclusão do Plano" da Ré como sendo 23 de julho de 2021. Se o plano foi cancelado nessa data, é no mínimo incongruente que a Unimed cobre uma fatura referente a "junho/2021" sem que esta esteja contemplada na declaração de quitação, ou, ainda mais grave, uma fatura de "agosto/2021", período posterior ao cancelamento do contrato. A Autora, ao ser instada a se manifestar sobre os embargos e a declaração de quitação, permaneceu inerte quanto a qualquer impugnação específica aos termos do documento de quitação. Mais ainda, a Autora requereu o julgamento antecipado, alegando não possuir mais provas a produzir (ID 105868724). Esse silêncio, somado às inconsistências em sua própria documentação de prova do débito, enfraquece sobremaneira a pretensão da Unimed. Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, era imperioso que a Autora comprovasse a validade e a exigibilidade do débito cobrado, especialmente frente à prova documental apresentada pela Ré que atesta a quitação das mensalidades até o período imediatamente anterior ao cancelamento do plano, e sem qualquer ressalva de débito remanescente no momento da exclusão. A "Declaração de Quitação" emitida pela própria Unimed goza de presunção de veracidade e atua como um forte elemento em favor da consumidora. A Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de um débito exigível da Ré. As inconsistências entre a data da fatura alegada na inicial (junho/2021) e a data da fatura apresentada como prova (agosto/2021), em cotejo com a "Declaração de Quitação" que abrange as mensalidades até maio/2021 e o cancelamento do plano em julho/2021, indicam que a cobrança é indevida. O princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, impõe às partes um comportamento leal e ético. A emissão de uma declaração de quitação por parte da credora gera no consumidor a legítima expectativa de que suas obrigações foram cumpridas e que não há pendências financeiras. Inverter essa situação, cobrando judicialmente um débito que já foi objeto de declaração de quitação ou que não foi devidamente comprovado e explicado em face das próprias inconsistências da Autora, seria violar a confiança e a boa-fé que devem nortear as relações de consumo. Pelo exposto, verifica-se que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar a existência e a exigibilidade do débito cobrado, ao passo que a parte Ré apresentou prova contundente de quitação de suas obrigações, no limite do que lhe era possível e exigível, corroborada pela própria documentação da Autora e pela falta de impugnação específica desta. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por DEBORA DOS SANTOS ALVERGA e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por UNIMED JOAO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, desconstituindo o título monitório. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito