Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0104802-52.2012.8.15.2001.
REQUERENTE: MILTON BATISTA DOS SANTOS, JOSAFA FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, LEANNATAN MONTEIRO DA SILVA, JACINTO FERREIRA NUNES, JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, JOSELIO NUNES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO SALVADOR DE ALMEIDA, EDINALDO RODRIGUES DA SILVA, MARCILIO DE SOUSA CARTAXO
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
autores: MILTON BATISTA DOS SANTOS, EDINALDO RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO SALVADOR DE ALMEIDA, à parte dos seus créditos que ultrapassam 10 (dez) salários mínimos a fim de que possam recebê-lo por meio de RPV. 03 - EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia deste Juízo atentar para eventual renúncia expressa de valores e ao seguinte. 3.1 - No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, observe-se o percentual de 12%, nos termos do despacho de ID 41040460. 3.2 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 3.3 - Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 3.4 - Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 04 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária. 4.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 4.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 4.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. Decorreu o prazo o ESTADO DA PARAÍBA, executado, in albis sem impugnação, havendo concordância tácita, de maneira que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC-15). Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor e nos termos do art. 535, § 3º, determino: 01 - Excluo do polo passivo da obrigação de pagar a PBPREV, haja vista que o feito tramita apenas em face do Estado da Paraíba; 02 - Defiro a renúncia dos