Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FURIO MASSIMO FIASCHI
REU: UNIMED JOAO PESSOA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INÉRCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes e perdas e danos proposta por FURIO MASSIMO FIASCHI em face de UNIMED JOÃO PESSOA, no curso da qual sobreveio o falecimento do autor, devidamente certificado nos autos, tendo sido determinada a intimação da patrona para promover a habilitação dos herdeiros ou sucessores, o que não foi atendido no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos herdeiros ou sucessores do autor falecido, após regular intimação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo e a necessidade de regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. A intimação regular para habilitação dos herdeiros ou sucessores constitui medida indispensável para assegurar a continuidade válida da relação processual. A inércia da parte quanto à habilitação dos sucessores acarreta a perda superveniente da capacidade processual, comprometendo a validade do processo. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo autoriza a extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. A condenação em custas e honorários é cabível, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte autora exige a habilitação de herdeiros ou sucessores para prosseguimento do feito. 2. A ausência de habilitação após regular intimação configura perda superveniente da capacidade processual. 3. A inércia na regularização processual autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II; 485, IV; 98, § 3º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0039321-16.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS proposta por FURIO MASSIMO FIASCHI em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Durante o regular andamento do processo, sobreveio a informação do falecimento do autor. O óbito foi devidamente atestado nos autos por meio de certidão lavrada por Oficial de Justiça (conforme ID 123911008, p. 1-5). Em razão da notícia do falecimento, determinou-se a intimação da causídica subscritora para que promovesse a habilitação dos herdeiros ou sucessores do autor (conforme ID 131849652, p. 1). Apesar da regular intimação, a parte deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, configurando-se a inércia quanto à regularização processual. É o relatório. Decido. A relação processual, para se desenvolver de forma válida e regular, exige a presença de pressupostos processuais subjetivos e objetivos. Dentre os pressupostos subjetivos, destaca-se a capacidade de ser parte e de estar em juízo. Ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, a lei processual impõe a suspensão do processo para que seja providenciada a sucessão processual, conforme preconiza o art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. A referida norma estabelece que, em caso de falecimento do autor, os herdeiros ou sucessores devem ser intimados para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em apreço, embora o Juízo tenha determinado as providências necessárias para a habilitação dos sucessores de FURIO MASSIMO FIASCHI, conforme se infere do despacho ID 131849652, p. 1, a inércia restou caracterizada. O prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação de interesse em dar seguimento ao feito. A ausência de habilitação de herdeiros ou sucessores acarreta a perda superveniente da capacidade processual da parte autora. Consequentemente, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante desse cenário, a inércia dos interessados impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua a legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o espólio do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente (ID 23377672, fls. 60-61), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito