Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVANDRO SIMÕES
RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETUADO ENTRE AS PARTES – OBJETO LÍCITO E PARTES CAPAZES – POSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Homologa-se o acordo, realizado entre partes, quando estas são capazes e estão devidamente assistidas por seus procuradores, e, representante legal, quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800542-37.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por EVANDRO SIMÕES, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural (ID 88989758). O(A)(s) promovente(s) e o promovido, via patronos, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável (ID 103576177), restando certo que os termos do acordo satisfazem a ambas as partes, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal capaz de maculá-lo, deve ser referendado judicialmente. O promovido juntou comprovante de depósito judicial referente ao pagamento acordado (IDs 104136367 e 104150054). Em relação ao ponto das custas processuais, houve a interposição de Agravo de Instrumento (ID 121129122) contra decisão anterior que as condicionava ao prosseguimento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferido Acórdão (ID 127181986), em sede de decisão monocrática, que concedeu a Justiça Gratuita ao Autor e determinou o rateio igualitário das despesas processuais, com suspensão da exigibilidade da parte do Autor e responsabilização do Banco Agravado pelo pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato. DECIDO. No âmbito cível, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal. No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, sendo ato de disposição de direitos disponíveis. Conforme visto na petição constante no ID 103576177, as partes entabularam um acordo extrajudicial, e pugnaram pela sua respectiva homologação, declarando a quitação ampla, geral e irrestrita do objeto da demanda, o que implica na renúncia ao direito de pleitear novamente com base na mesma causa de pedir. Ademais, a petição de acordo foi assinada por ambos os advogados subscritos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil vigente. Honorários de advogado como convencionado no acordo supra. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Uma vez depositado o valor da condenação em conta judicial, DETERMINO desde já que expeça(m)-se o(s) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), como requerido, observadas as formalidades legais do BRBJUS. Ademais, em estrita obediência ao comando da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 0816190-40.2025.8.15.0000 (Acórdão ID 127181986), que deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou o rateio igualitário das despesas processuais (art. 90, § 2º, do CPC), INTIME-SE o BANCO BRADESCO S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a sua cota-parte remanescente das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a este Juízo, já aplicado o desconto anteriormente concedido, conforme guia anexa, uma vez que a cota-parte referente ao Autor encontra-se com sua exigibilidade suspensa. Não efetuado o pagamento acima no prazo e forma determinados, DETERMINO a inscrição do nome da parte inadimplente em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos da legislação vigente, sem necessidade de nova conclusão. Certifique a escrivania se as determinações supra foram integralmente cumpridas. Após, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito