Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800568-44.2025.8.15.0541.
AUTOR: GRIMOALDO GOMES BARBOSA
REU: GIDEONE GOMES BARBOSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração de Posse]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE", movida por GRIMOALDO GOMES BARBOSA, em face de GIDEONE GOMES BARBOSA, pelos motivos expostos na inicial. No decorrer do feito, a parte autora requereu a homologação da desistência do processo, Id. Num. 125307141. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inc. VIII, dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação. É importante ressaltar que, no caso em análise, o(a) réu(é) não foi citado(a). Assim, tem-se que não houve sequer o início do prazo para a resposta. Dessa forma, não incide o comando normativo do art. 485, parágrafo 4º, do CPC, tornando-se desnecessário o consentimento do(a) promovido(a) ao pedido de desistência. Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. DEIXO de condenar a parte ao pagamento das custas judiciais, em virtude da extinção da demanda antes da citação, nos termos do art. 290 do CPC e conforme ampla jurisprudência do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP). FICA a parte ciente de que o recebimento de petição inicial, em caso de nova redistribuição da demanda, estará condicionado ao pagamento das custas processuais do presente feito, conforme exposto no art. 90 c/c art. 486, § 2º, ambos do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o(a) autor(a). ARQUIVEM-SE, imediatamente, os autos, com baixa na distribuição, ante a ausência de interesse recursal. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]