Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Processo n.º 0800339-69.2025.8.15.0061 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FEDERAÇÃO PARAIBANA DO MOVIMENTO COMUNITÁRIO – FEPAMOC Polo Passivo: MUNICÍPIO DE RIACHÃO – PB Sentença I. Relatório Circunstanciado e Contextualização Fática
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela Federação Paraibana do Movimento Comunitário – FEPAMOC, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Riachão – PB, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado, visando compeli-lo a emitir a Guia de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), indispensável para a concretização de um projeto habitacional de interesse social. I.1. Do Escopo da Postulação e da Pretensão da Parte Autora A parte Autora narrou na exordial (ID 108027650) que, amparada nos preceitos constitucionais que versam sobre os direitos sociais, notadamente o direito fundamental à moradia, promoveu um projeto para a construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais destinadas a famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de Riachão – PB. O projeto foi aprovado, e a Entidade formalizou um contrato de compra e venda de uma área no Município, em 10 de janeiro de 2025, juntamente com a Caixa Econômica Federal e o proprietário do terreno (ID 108101864). Para que o contrato pudesse ser levado a registro no Cartório da Comarca de Araruna, e o empreendimento obtivesse continuidade, o check-list da documentação exigida pela instituição financeira e pelo cartório indicava a imprescindibilidade da respectiva Guia de ITBI, a ser emitida pela Prefeitura Municipal de Riachão. O requerente asseverou que, a partir de 27 de janeiro de 2025, iniciou uma série de tentativas administrativas junto à Prefeitura de Riachão para obter a referida Guia. Inicialmente, foi informado por uma servidora do Município que o sistema de cadastro imobiliário estava passando por ajustes em função da implementação de um novo software. A despeito das promessas de solução célere, a FEPAMOC não obteve a emissão da Guia, mesmo após diversas diligências e contatos, incluindo tentativas de diálogo com o Secretário de Administração e o Procurador do Município, nas quais lhe foi reiterada a alegação de problemas sistêmicos. Foi enfaticamente alertado o risco iminente de perda dos recursos destinados ao projeto habitacional e, consequentemente, o frustração do sonho da casa própria para as 50 (cinquenta) famílias carentes da cidade, sendo esta a principal causa de pedir da pretensão veiculada. A FEPAMOC, em sua Petição Inicial, requereu a concessão da tutela específica de obrigação de fazer, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil vigente à época da propositura, para determinar que o Município de Riachão fornecesse a Guia de ITBI, de forma eletrônica ou manual, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imposição de multa diária. I.2. Da Cronologia Processual e das Intervenções das Partes O feito foi distribuído em 18 de fevereiro de 2025 (ID 108027650). Em um primeiro momento, houve uma discussão sobre o pedido de Justiça Gratuita, tendo sido a Autora intimada para comprovar sua hipossuficiência (ID 108031848). Em resposta, a FEPAMOC colacionou documentos que, segundo ela, demonstravam a capacidade de funcionamento do sistema municipal (como emissão de CNDs e boletos nos dias 05 e 11 de fevereiro de 2025, conforme ID 108132783, 108132785, 108132789 e 108132791) e, no dia 20 de fevereiro de 2025, optou por recolher as custas processuais, afastando a discussão preliminar da gratuidade judiciária (ID 108132756 e 108132774). Em 21 de fevereiro de 2025, este Juízo, antes de analisar o pedido de tutela provisória, e em observância ao princípio da não surpresa e ao regime processual da Fazenda Pública, determinou a intimação do representante legal do Município de Riachão para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, justificar o motivo da não emissão da Guia de ITBI (ID 108168333), providência esta que se concretizou com a intimação do Prefeito em 27 de fevereiro de 2025 (ID 108567801). O Município de Riachão se manifestou em 07 de março de 2025 (ID 108825042), sustentando, em síntese, a perda do objeto da ação, sob o argumento de que o sistema responsável pela emissão da Guia de ITBI havia sido restabelecido e que não havia mais qualquer impedimento técnico. Contudo, em uma aparente contradição com o contexto fático trazido pelo próprio ente público, alegou que a Autora não havia demonstrado a probabilidade do direito, pois se limitou a protocolar um único requerimento sem apresentar a documentação necessária exigida pelos procedimentos administrativos da Prefeitura, listando, em seguida, os documentos que seriam indispensáveis. Em 11 de março de 2025, a FEPAMOC apresentou impugnação à manifestação do Município (ID 109033063), refutando as alegações. A Autora informou que, em 10 de março de 2025, seus dirigentes se dirigiram à Prefeitura e foram informados pelo Secretário de Finanças de que o sistema continuava fora de conexão, contrariando a tese de "sistema restabelecido" apresentada pelo Município em Juízo. A FEPAMOC detalhou que, após a discussão, realizou um novo protocolo com a documentação completa exigida pela Prefeitura, mas a Guia, mesmo assim, não foi emitida, o que reforçava a alegada desídia administrativa. I.3. Da Concessão da Tutela de Urgência e do Cumprimento da Obrigação Em face da insistente omissão administrativa e da evidente contradição entre a manifestação do Município e as provas trazidas pela Autora, este Juízo proferiu decisão em 17 de março de 2025 (ID 109339093), concedendo a tutela de urgência pleiteada. Os fundamentos daquela decisão apontavam para a existência da probabilidade do direito, evidenciada pela incoerência e desarrazoabilidade da justificativa municipal frente à capacidade de emissão de outros documentos (CNDs, boletos), e para o perigo de dano, configurado pelo risco de frustração de um projeto social de grande relevância, afetando 50 famílias. A decisão determinou ao Município de Riachão a emissão da Guia de ITBI, através do sistema ou manualmente, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas. O Município foi regularmente citado e intimado acerca da decisão concessiva de tutela em 21 de março de 2025 (ID 109688334). Decorrido o prazo assinalado na decisão sem o devido cumprimento da obrigação de fazer imposta, conforme certificado em 26 de março de 2025 (ID 109961965), o Juízo instou a parte Autora a se manifestar acerca do descumprimento, o que foi atendido em 15 de abril de 2025 (ID 111126217), quando a FEPAMOC informou que, finalmente, o Município havia cumprido a obrigação pleiteada, emitindo a respectiva Guia de ITBI. I.4. Da Revelia e do Estado Atual do Processo Certificado o decurso do prazo legal para oferecimento de Contestação pelo Município de Riachão em 16 de junho de 2025 (ID 114713080), foi decretada a revelia do ente público, ressalvada a incidência dos efeitos materiais, dada a natureza da causa (ID 115411990). Ato contínuo, a Autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir ou a requerer o julgamento antecipado da lide. A FEPAMOC, contudo, não se manifestou, conforme as certidões de 26 de julho de 2025 (ID 117040364) e 02 de outubro de 2025 (ID 124462133). Dessa forma, a pretensão principal de obrigação de fazer foi integralmente satisfeita no curso do processo, a parte Ré é revel, e a parte Autora demonstrou desinteresse na produção de provas adicionais ou na prossecução do feito, sinalizando, tacitamente, a satisfação de seu interesse processual original. É o relato pormenorizado do essencial. II. Fundamentação Jurídica O presente caso exige uma análise da satisfação superveniente da pretensão e da aplicação dos dispositivos processuais atinentes ao rito comum e à Fazenda Pública em Juízo. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito por Satisfação da Pretensão Considerando a manifestação expressa da FEPAMOC de que o Município de Riachão cumpriu a obrigação de fazer, emitindo a Guia de ITBI (ID 111126217), e o subsequente silêncio da Autora após intimações para especificar provas (ID 117040364 e 124462133), resta evidente a satisfação integral da pretensão que ensejou o ajuizamento da demanda. A causa de pedir e o pedido principal da ação consistiam, inequivocamente, na obtenção do referido documento fiscal para o prosseguimento do projeto social de habitação. O ordenamento jurídico processual estabelece, no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação. A satisfação da obrigação, ainda que realizada de forma coercitiva (pela tutela de urgência) e posterior à propositura da ação, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, pois o objeto da obrigação de fazer foi atendido. A informação do cumprimento da obrigação pelo credor equivale, para fins práticos e processuais, ao reconhecimento tácito da procedência do pedido pelo devedor, o que autoriza o julgamento com base na satisfação superveniente da pretensão. A persistência do interesse processual se limitaria à apuração de eventuais perdas e danos decorrentes da mora, bem como à análise da aplicação da multa diária (astreintes) pelo descumprimento inicial da tutela. Contudo, a Autora, após ser intimada sobre a revelia e para requerer o que entendesse de direito, notadamente após o cumprimento da obrigação, permaneceu inerte, indicando não ter interesse na continuidade da fase de instrução ou de liquidação de eventuais danos remanescentes, como a apuração e cobrança das astreintes pelo período em que a tutela foi descumprida (21/03/2025 a 15/04/2025, data da comunicação do cumprimento). Dessa forma, a inércia do requerente após a satisfação da obrigação principal reforça a conclusão de que o processo deve ser extinto, resolvendo-se o mérito pela satisfação da obrigação e pelo abandono do interesse processual secundário. II.2. Da Conduta do Município e do Dever de Boa-Fé Administrativa e Processual É imperioso destacar a conduta do Município de Riachão no curso do processo. O ente público, ao ser compelido a justificar a omissão na emissão da Guia de ITBI, apresentou duas teses administrativas em Juízo (ID 108825042): a de que o sistema estava restabelecido e a de que a Autora não havia apresentado a documentação necessária. Ambas as teses foram cabalmente infirmadas pela própria Autora, com base em fatos posteriores à manifestação do Município: primeiro, pela comprovação de que o sistema continuava inoperante (conforme relato de visita em 10/03/2025); segundo, pela juntada do protocolo de novo requerimento com a documentação completa listada pelo próprio Município, ainda assim sem a emissão da Guia. Esta sucessão de fatos e a evidente contradição entre as alegações do Município e as provas documentais e fáticas trazidas aos autos demonstram uma resistência injustificada e uma desídia administrativa que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva e da eficiência que deve nortear a Administração Pública, conforme a Constituição Federal. A recusa injustificada em fornecer um documento essencial para a concretização de um projeto habitacional de interesse social, sob a alegação de problemas sistêmicos que se mostraram seletivos (outros documentos eram emitidos) e de falta de documentação que foi prontamente suprida sem resultado, caracterizou-se como um ato de coação administrativa indireta, prática vedada pelo sistema jurídico. O cerceamento do exercício de um direito (a transmissão de propriedade e a execução de um projeto social) como forma de pressão ou protelação administrativa revela uma patologia na gestão pública que o Poder Judiciário deve veementemente coibir, como o fez ao conceder a tutela de urgência. II.3. Da Condenação em Honorários de Sucumbência Embora o Município tenha satisfeito a obrigação de fazer no curso da lide, o processo foi extinto com resolução do mérito por satisfação da pretensão, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, e não por perda superveniente do objeto, o que demandaria uma análise da causalidade. Tendo a ação sido julgada procedente, ainda que o cumprimento tenha sido tardio e motivado pela decisão judicial, aplica-se o princípio da sucumbência. Conforme a jurisprudência consolidada, o princípio da causalidade rege a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, o que, no caso de satisfação da pretensão no curso do processo, impõe a condenação da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. No presente caso, o Município de Riachão deu causa à propositura da ação pela sua omissão em emitir a Guia de ITBI, mesmo após diversas tentativas administrativas, obrigando a FEPAMOC a buscar a tutela jurisdicional para a concretização de um direito líquido e certo. A condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios rege-se pelo artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 10.000,00 - ID 108027650), o arbitramento dos honorários deve observar o critério de valor da causa, por ser este inferior ao limite mínimo para aplicação do § 3º, ou seja, o Município será condenado ao pagamento de honorários no percentual mínimo de $10%$ (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o que dispõe o § 2º do citado artigo, em atenção ao trabalho desenvolvido, à natureza e à importância da causa. II.4. Da Ausência de Análise da Multa Diária (Astreintes) Embora a FEPAMOC tenha peticionado pela aplicação das astreintes na inicial e na impugnação à manifestação do Município (ID 108027650 e 109033063), e tenha havido certificação do descumprimento inicial da tutela (ID 109961965), o Autor, após a comunicação do cumprimento da obrigação (ID 111126217), foi intimado para requerer o que entendesse de direito, mas optou por permanecer inerte (ID 117040364 e 124462133). O interesse na cobrança das astreintes, que são medidas coercitivas e acessórias à obrigação principal, exige manifestação da parte credora para a sua exigibilidade e quantificação. O silêncio subsequente do requerente leva à conclusão de que este abandonou a pretensão acessória de cobrança das astreintes, não havendo, portanto, interesse de agir superveniente quanto a este ponto específico, o que impede a análise de sua aplicação em sede de sentença. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, e em estrita observância à satisfação da obrigação principal no curso do processo, com a emissão da Guia de ITBI, este Juízo resolve o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, declarando, por consequência, extinta a ação. Por força do princípio da sucumbência e da causalidade, e em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o Município de Riachão – PB ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço. Sem custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. Juiz de Direito