Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO GMAC S/A
RÉU: JUCÉLIA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800781-63.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. BANCO GMAC S/A, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de JUCÉLIA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial. Juntou documentação. Liminar concedida no ID: 91524792, tendo sido efetivada, conforme auto de busca e apreensão de ID: 93232963. A promovida apresentou contestação/reconvenção no ID: 93912836, aduzindo, em suma, que: 1) a taxa pactuada, que se encontra muito acima da média legal superior, elevou o montante devido, contemplando taxas exorbitantes e pré-fixadas, tornando-se impossível a continuidade do pactuado; 2) com os altos juros aplicados no presente contrato, onerando mensalmente devido a isso, descaracteriza a referida mora, conforme precedente firmado no REsp 1.061.530/RS; 3) as taxas de juros praticadas de juros aplicadas unilateralmente ao contrato em questão são consideradas abusivas e devem ser readequadas à taxa média divulgada mensalmente pelo BACEN; 4) a capitalização diária, ainda que expressamente contratada, é vedada sua aplicação, segundo entendimento do STJ, por ausência de amparo legal e, mais grave ainda, por resultar em acréscimo abusivo para o devedor; 5) impossibilidade de utilização da tabela PRICE; 6) os juros remuneratórios contratados foram de 2,26% a.m., ao passo que a taxa média divulgada pelo Bacen era de 1,96%a.m.; 7) além dos juros abusivos sobre a fatura do autor, mensalmente, condensados no financiamento, foram cobrados ainda, serviços não contratados, tais como Despesas (R$ 113,89), Tarifa de Cadastro (R$ 930,00), Tarifa de Avaliação (R$ 300,00) e IOF (R$ 1834,10). Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral, face a descaracterização da mora. Por sua vez, pugnou pela procedência do pedido reconvencional para adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,96%a.m., levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual, bem como a devolução dos valores pagos a título de taxas e tarifas. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 98194913. No ID 105771536, a parte autora informou que o veículo objeto da lide havia sido levado a leilão. Manifestação da parte demandada no ID: 105771536. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREFACIALMENTE A parte promovida pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária, aduzindo não ter condições de arcar comas custas do processo e eventuais outras despesas, tendo a parte autora impugnado tal pedido, alegando que não foi demonstrada a mencionada hipossuficiência. No caso dos autos, a demandada é assistente contábil, tenho acostado cópia de seu contracheque (ID: 93913316) e declarado não possuir a menor condição de arcar com as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do C.P.C, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, tal afirmação feita pela demandada goza de presunção de veracidade, e somente podem ser afastadas mediante prova inequívoca em contrário, o que inexistiu nos autos. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da promovida em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO C.P.C - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do C.P.C. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada. DO MÉRITO Não há nulidades ou irregularidades. O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso II, do C..PC. 1. Da busca e da descaracterização da mora A teor do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei nº 911/69, poderá o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como as parcelas vencidas e as parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Após o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão (ID: 87009865), o bem foi efetivamente apreendido em 18/10/2024 (ID: 102332634). Em sua contestação (ID: 103730125) o Réu requereu a declaração de abusividade de diversas cláusulas contratuais, ensejando na descaracterização da sua mora, em razão da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. Pois bem, inexiste óbice à discussão das cláusulas do instrumento de contrato objeto da ação de busca e apreensão por meio da contestação/reconvenção. Por sua vez, convém destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530 / RS. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva. Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado. De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID: 85423588, do Contrato de financiamento de veículos, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,26% a.m. e 30,76% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 02 de agosto de 2023, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 1,96% a.m., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto. Por sua vez, a Segunda Seção do STJ fixou orientação no sentido de que: "a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". (REsp 1.061.530/RS). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do C.D.C - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 1/6/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO. VENDA CASADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Rubens Saul, bem como parcialmente procedente a reconvenção para condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores cobrados a título de seguros e tarifa de avaliação do bem. A sentença reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios e afastou a mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança dos seguros prestamista e auto imposta ao consumidor caracteriza venda casada e é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização diária de juros remuneratórios, sem a devida especificação da taxa diária, é válida; e (iii) determinar a correta aplicação dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança dos seguros prestamista e auto sem a opção do consumidor pela escolha da seguradora configura prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.639.320/SP). 4. A capitalização diária de juros remuneratórios somente é válida se houver expressa pactuação da taxa diária no contrato. Ausente tal especificação, resta caracterizada a abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A abusividade na cobrança dos encargos contratuais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, nos termos da tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS, o que obsta a busca e apreensão do bem financiado. 6. O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que a instituição financeira, ao dar causa à ação, deve suportar as despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.23.213745-5/004, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Por conseguinte, em sendo a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, sua descaracterização impede a manutenção da liminar, visto que ausente um dos requisitos necessários, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei 911/60. Como o veículo apreendido foi alienado extrajudicialmente antes do julgamento da ação, a restituição do bem se tornou impossível, devendo a obrigação ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do C.P.C. 2. Despesas (registro de contrato) Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 113,89 (cento e treze reais e oitenta e nove centavos) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor. Da mesma forma, não há o que revisar no que diz respeito ao registro de contrato. 3. Tarifa de Cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusvie não constam do contrato firmado entre as partes. Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável. Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. Na presente hipótese, observa-se do contrato que foi cobrada apenas a tarifa de cadastro, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), não estando prevista a taxa de abertura de crédito. Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança dos aludidos valores. Sobre o tema, oportuno citar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. C.P.C, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (…) 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Grifei Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de cadastro. 4. Cobrança de IOF Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dispõe o Decreto nº 6.306/2007 sobre a sua incidência nas operações de crédito (art. 2º, inc. I, “a’), sendo que as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito são os contribuintes (art. 4º), enquanto que as instituições financeiras são as responsáveis pela sua cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 5º). Além do mais, no que se refere ao parcelamento do IOF, também não se observa qualquer abusividade/ilegalidade, tendo em vista tratar-se de contratação entre o financiado (contribuinte) e a instituição financeira (responsável pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional. Acerca do assunto, o STJ assim decidiu em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo 1.251.331/RS e REsp 1.255.573-RS (art. 543-C do C.P.C, incluído pela Lei 11.672/2008): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. C.P.C, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "(..). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (…) 10. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Assim, não há ilicitude na cobrança do IOF no contrato sub judice. 5. Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de tarifa de avaliação de bem. Todavia, não foi comprovado a efetiva prestação do serviço, devendo ser afastado o referido encargo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de busca e apreensão, face a descaracterização da mora, devendo a obrigação (devolução do veículo) ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do C.P.C, o que será objeto de liquidação de sentença. Da mesma forma, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 1,96% a.m., bem como para afastar a cobrança da tarifa de avaliação de bem. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte promovida. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, comprovar a devolução do veículo para a parte demandada; 2) decorrido o prazo retro e permanecendo inerte as partes, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito