Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SILVINO SOBRINHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
AUTOR: JOSE SILVINO SOBRINHO. em face do(a)
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a sentença proferida por este juízo, com o objetivo de sanar vício alegado referente à base econômica dos honorários sucumbenciais, bem como a correção de erro material quanto à indicação do dispositivo legal referente aos juros moratórios. O embargado não apresentou as contrarrazões. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. No caso em exame, o embargante alega que a sentença condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mas não especificou se este valor corresponde ao somatório da condenação em indenização por danos materiais e a representação financeira da anulação do Aditivo Contratual de Adaptação do Plano de Saúde. Além disso, sustenta o embargante que a sentença indicou dispositivo legai incorreto ao fixar os juros moratórios (art. 406, caput e § 1º, do CPC, ao invés de ser do Código Civil). Ao visualizar a sentença, extrai-se o seguinte: "DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONFIRMO INTEGRALMENTE a tutela de urgência anteriormente concedida, e DETERMINO: a) A ANULAÇÃO do Aditivo Contratual de Adaptação do Plano de Saúde à Lei nº 9.656/98 (RN 254/11), celebrado em 19/09/2024 (ID 111170753), por vício de consentimento consubstanciado no estado de perigo, retornando o contrato de plano de saúde do Autor (e de seus dependentes) ao patamar de cobertura e valor da mensalidade vigentes antes da adaptação, qual seja, R$ 4.197,38 (quatro mil, cento e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), com os reajustes anuais subsequentes aplicáveis ao contrato não adaptado, sendo rejeitada qualquer pretensão da ré de limitação de cobertura dos materiais implantáveis. b) A REJEIÇÃO do pedido subsidiário da ré de ressarcimento ou cobrança do valor correspondente aos materiais implantáveis (marcapasso/CDI), uma vez que a anulação do aditivo não implica na desobrigação do dever de custeio, que já era legalmente devido no contrato original, por abusividade da cláusula de exclusão. c) A CONDENAÇÃO da ré a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos a maior em decorrência do reajuste anulado, a título de Danos Materiais, desde a primeira cobrança após o aditivo (outubro/2024), incluindo o valor pago pelo equipamento adicional (Cardiomessenger) no montante de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela SELIC desde a citação, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do artigo 406, caput e §1º, do CPC, com intepretação Tema Repetitivo 1368 do STJ. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." De fato, a procedência dos pedidos implicou numa ordem declaratória de nulidade e condenatória, sendo fixado na base de cálculo dos honorários apenas "valor da condenação", conforme ordem prioritária do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, o resultado da anulação do aditivo implica, necessariamente, em ganho patrimonial ao autor, uma vez que deixará de pagar certos valores que seriam necessários se o aditivo permanecesse vigente, o que representa verdadeiro proveito econômico. Sobre esse ponto, o STJ deliberou sobre a possibilidade de cumulação das bases de cálculo previstas no artigo 85, §2º, do CPC, de modo que é possível fixar percentual sobre o valor da condenação e outro (ou o mesmo) percentual sobre o proveito econômico, observada a ordem de prioridade, vejamos: Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo. Cumulação de valores. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença declaratória de inexistência de débito cumulada com condenação por danos morais, fixando honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em demandas de natureza dúplice (pretensões declaratória e indenizatória), é possível cumular as bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido. 4. No caso concreto, a sentença apresenta dois capítulos autônomos: declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, sendo ambas as bases de cálculo somáveis para fins de fixação dos honorários advocatícios, por constituírem, respectivamente, o proveito econômico obtido e o valor da condenação. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido. (REsp n. 2.168.312/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Desse modo, entendo que o percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários sucumbenciais deve incidir tanto sobre o valor da condenação (item "c" da parte dispositiva da sentença" quanto sobre o proveito econômico resultante da anulação do aditivo contratual (item "a"). Assim, esse ponto dos embargos merece acolhimento para corrigir a sentença e afastar o vício existente. De igual modo, acolho os embargos para indicar o correto dispositivo legal quanto aos juros de mora, o qual deve ser considerado correto o seguinte na parte final do item "c": "nos termos do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil, com intepretação Tema Repetitivo 1368 do STJ". ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos, para fixar os honorários sucumbenciais em 15%, cujo percentual deve incidir tanto sobre o valor da condenação quanto sobre o proveito econômico, nos termos decidido pelo STJ e acima fundamentado, bem como para corrigir o erro material quanto à indicação do dispositivo legal dos juros de mora, de modo que deve constar, na parte final do item "c" o dispositivo da sentença de mérito, o seguinte: "nos termos do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil, com intepretação Tema Repetitivo 1368 do STJ". Nos demais termos a sentença deve permanecer como lançada. Considerando que houve alteração na sentença,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800717-25.2025.8.15.2001 [Internação/Transferência Hospitalar, Reajuste contratual, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Cirurgia]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a) intime-se o apelante, nos termos do artigo 1.024, § 4º, do CPC. Caso haja complementação do recurso ou alteração das suas razões, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito