Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Aval Empreendimentos Investimentos Eireli – ME ADVOGADA: Nieli Nascimento Araujo Fernandes - OAB RN397
RECORRIDO: Felipe Brandao Dos Santos Oliveira ADVOGADO: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque - OAB PB12392-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801060-63.2022.8.15.0081 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Aval Empreendimentos Investimentos Eireli – ME (Id 35997911), com base no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 35420800), ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL BILATERAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. DANO MORAL NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Revisão de Débito c/c com Indenização por Danos Morais, proposta em razão do inadimplemento recíproco de obrigações decorrentes de dois contratos firmados entre as partes: um de promessa de compra e venda de lote em empreendimento residencial e outro de empreitada para construção de edificação sobre o referido lote. A sentença reconheceu a ocorrência de mora bilateral, afastou a exceção do contrato não cumprido, autorizou a compensação de valores dispendidos com encargos sociais e correções na obra, determinou a outorga da escritura pública e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a mora bilateral das partes impede a aplicação da cláusula penal por atraso na entrega das obras do condomínio horizontal; (ii) definir se é cabível a compensação de valores decorrentes de encargos sociais e defeitos de construção da casa com o saldo devedor do contrato de promessa de compra e venda do lote, diante da alegação de que se tratam de negócios jurídicos distintos; e (iii) determinar se a indenização por danos morais fixada pela sentença deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o inadimplemento contratual bilateral afasta a exceção do contrato não cumprido, impossibilitando a cobrança de cláusula penal por atraso, por ausência de adimplemento de ambas as partes (REsp n. 1.758.795/DF). 4. O inadimplemento dos compradores, configurado pela descontinuidade dos pagamentos bem antes do prazo final da obra, inviabiliza o acolhimento do pedido de aplicação da multa de 0,5% ao mês, constante da Cláusula 4.4. do contrato. 5. A ausência de impugnação específica quanto às alegações de defeitos na obra de construção da casa e recolhimento de encargos sociais resultou em confissão ficta da matéria de fato. 6. A prova documental evidencia que a construtora transferiu indevidamente a responsabilidade pelos encargos sociais ao contratante, resultando em protesto de CDA, e que a obra apresentou defeitos dentro do prazo de garantia, cujos custos de reparo foram suportados pelos autores. 7. A compensação de obrigações decorrentes de contratos distintos é possível quando as partes figuram reciprocamente como credoras e devedoras, conforme arts. 368 e 373 do CC. 8. A conduta da construtora, ao descumprir obrigações legais e contratuais, provocando inscrição em dívida ativa e protesto do nome do autor, além da necessidade de retificação na obra, caracteriza ato ilícito indenizável, sendo o valor arbitrado na sentença (R$ 7.000,00) proporcional à extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento contratual bilateral impede a aplicação da cláusula penal por atraso na entrega das obras, à luz do art. 476 do CC. 2. A ausência de impugnação específica gera confissão ficta da matéria de fato, autorizando o reconhecimento do direito à compensação. 3. A compensação de obrigações entre contratos distintos é válida quando há reciprocidade entre credores e devedores. 4. A conduta da construtora que causa inscrição em dívida ativa, protesto indevido e necessidade de reparos na obra configura ato ilícito passível de indenização por danos morais”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 368, 373, 476, 927 e 944; CPC, arts. 336 e 341; CDC, art. 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.057.346/RO, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, REsp 1.758.795/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; TJ-PB, AC 0801505-81.2022.8.15.0081, 1ª Câmara Cível, rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09.04.2025. Nas razões recursais, o insurgente aponta violação ao artigo 341, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento que o Tribunal de origem aplicou de forma automática a confissão ficta sobre fatos que exigem apuração técnica especializada e comprovação específica, como são os valores de reparos em obra, tributos e encargos sociais. Aduz também violação aos artigos 368 e 373 do Código Civil, sob o argumento da impossibilidade de compensação entre dois contratos "completamente distintos" – um de compra e venda de lote e outro de empreitada parcial –, alegando que a decisão da Corte local subverteu a lógica da autonomia das obrigações. Aduz ainda, maltrato ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando ser indevida a aplicação automática da inversão do ônus da prova sem a devida fundamentação sobre a hipossuficiência técnica dos recorridos ou a verossimilhança de suas alegações. Contrarrazões apresentadas (Id 36398404). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (Id 36883809). É o relatório. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado. O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Quanto a alegação de violação ao art. 341, § 1º, do CPC (confissão ficta), observa-se que o acórdão objurgado fundamentou a manutenção da sentença no reconhecimento da confissão ficta em virtude da ausência de impugnação específica aos valores e fatos relativos aos encargos sociais e defeitos na obra. Rever tal conclusão, seria necessário o reexame do conteúdo da contestação da recorrente para determinar se houve ou não a impugnação suficiente, e, em seguida, avaliar o teor do conjunto probatório para verificar se a matéria era "técnica e controversa" a ponto de excepcionar a confissão ficta, o que, necessariamente demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ[1]. Da mesma forma, a compensação (arts. 368 e 373 do CC) acolhida pelo Colegiado, baseou-se na análise da prova documental que, segundo o Acórdão recorrido “autoriza o acolhimento da pretensão de compensação dos valores pagos a título de encargos sociais e despesas com os reparos na obra”, ou seja, o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade dos valores compensados, essenciais para a aplicação dos artigos 368 e 373 do Código Civil, foi feito a partir da prova já produzida. Rever tais conclusões implicaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, o que também atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o pedido de compensação carece de amparo legal, uma vez que as partes não são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, circunstância que impossibilita a compensação. 3. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2335023 SP 2023/0106668-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023).” (destacado) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGADA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA INVESTIMENTO. DEMAIS VERBAS CONDENATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. AFASTAMENTO DE FATO EXTRAORDINÁRIO. CASO FORTUITO INTERNO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora (REsp 1881806/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4.5.2021, DJe 7.5.2021. 3. Verificar se efetivamente se configurou caso fortuito ou de força maior, apto a elidir a responsabilidade da agravante no atraso da entrega da obra, e, assim, as demais responsabilidades e encargos estipulados, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289941 RJ 2023/0032834-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023).” “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo dois fundamentos autônomos e suficientes para manutenção da conclusão tomada pelo acórdão recorrido, deve o recorrente impugnar ambos, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 2. A alteração da conclusão de insuficiência das provas documentais trazidas na contestação para fins de comprovação da quitação do sinal pago pelo réu como garantia do compromisso de compra e venda esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ. 3. A confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos, tendo em vista vigorar no sistema processual civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido é o assente entendimento nesta Corte de Justiça de que a "pena de confissão ficta não pode prevalecer sobre o conjunto idôneo das demais provas" (AgRg no Ag 475.600/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 29.11.2005, DJ de 1º.2.2006, p. 526). 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1454111 RJ 2008/0249305-7, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2017).” (destacado) No que tange à tese de violação ao art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o exame dos requisitos para a inversão do ônus (verossimilhança e hipossuficiência), quando já analisados pelas instâncias ordinárias, recai sobre o contexto fático-probatório da lide. Assim, a desconstituição do entendimento do Tribunal a quo sobre a presença ou ausência desses requisitos também atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2388832 SP 2023/0187636-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). “ (destacado) Ademais, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional (Súmula 7/STJ) prejudica igualmente a análise do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: [...] 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."