Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231
EXECUTADO: ANTÔNIO MARCONE MACHADO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0801842-77.2026.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Vistos, etc. Cuidam os autos de execução de honorários advocatícios. A parte exequente aduziu no petitório inaugural que, em razão da recente promulgação da Lei nº 15.109/2025, que incluiu o §3º ao art. 82 do CPC, estaria isenta do pagamento das custas processuais e emolumentos, postulando, com base nesse fundamento, o prosseguimento do feito. Contudo, ressalte-se que a dispensa do adiantamento de custas, prevista no art. 82, §3º, do CPC, não se confunde com a concessão do benefício da gratuidade de justiça, regulada pelos arts. 98 e seguintes do mesmo Código. A nova norma legal desonera o advogado do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança de honorários, mas não afasta a necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica, caso se pretenda obter os benefícios da gratuidade de justiça de forma mais ampla, inclusive quanto a despesas processuais ao longo da demanda, custas finais e eventual verba sucumbencial. Outrossim, embora o exequente tenha juntado nota promissória, no ID. 128093329, a fim de fundamentar esta Execução, não demonstrou documentalmente que a aludida nota promissória tem como origem a prestação de serviços advocatícios juntamente o número da ação judicial ajuizada. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação complementar que comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como: comprovante de renda atualizado, declaração de imposto de renda (caso seja isento, declaração de isenção), extratos bancários recentes, bem como documentos que demonstrem a situação financeira de seu(ua) cônjuge ou companheiro(a), se houver, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. No mesmo prazo, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para, além do contrato de prestação de serviços advocatícios já acostado aos autos, juntar a este caderno processual o número da ação judicial ajuizada em favor de seu cliente, a fim de se analisar, por conseguinte, o prosseguimento desta ação e o requerimento de dispensa do pagamento das custas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito