Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0802336-27.2024.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida por ANTONIO INACIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, na qual o executado aponta um excesso de execução no montante, sustentando que, diante da sucumbência recíproca fixada em 50%, o valor de R$ 500,00 arbitrado a título de honorários advocatícios deveria ser rateado entre as partes, cabendo-lhe apenas o pagamento de R$ 250,00. O exequente, em resposta, defende a correção de seus cálculos, afirmando que o valor de R$ 500,00 foi fixado especificamente em favor do seu patrono, não havendo que se falar em divisão desta verba. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Acórdão transitado em julgado estabeleceu a seguinte condenação: "Com base no exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, para declarar a nulidade da cobrança questionada e condenar o Banco à repetição do indébito em dobro, pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (desconto indevido), com base na Súmula 43 do STJ. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada, observada, quanto à(o) demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação (grifo nosso)”. Sobre as obrigações de pagar quantia certa incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da data da publicação desta decisão. Note-se que a proporção de 50% (cinquenta por cento) mencionada no acórdão refere-se explicitamente às custas processuais. No que tange aos honorários advocatícios, o Tribunal optou por fixar verbas distintas e específicas para os patronos de cada parte, sendo um valor fixo de R$ 500,00 para o patrono da parte autora e para o patrono da parte demandada, um percentual de 10% sobre o proveito econômico. Nesse sentido, o valor de R$ 500,00 não deve ser dividido, uma vez que representa a verba honorária integral que o Banco Executado deve pagar ao advogado do autor. Portanto, não vislumbro qualquer excesso.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Em consequência, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente. Intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias, realize o pagamento da diferença dos honorários de sucumbência, sob pena de penhora on line. Efetuado o pagamento, expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos. Sapé, Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito