Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado no id n. 136523988, devendo requerer o de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado no id n. 136523988, devendo requerer o de direito.
18/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:21
Mero expediente
03/03/2026, 16:43
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 06:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:54
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:31
Publicação
19/02/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o executado para no prazo de dez (10) dias comprovar o pagamento do valor acordado para possibilitar as expedições de alvarás em favor da parte exequente e seu advogado
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:15
Publicação
29/01/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
28/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:29
Mero expediente
20/01/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:56
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:06
Publicação
05/12/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o exequente para no prazo de dez (10) dias informar se o acordo foi integralmente cumprido, devendo requerer o de direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:26
Mero expediente
02/12/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 11:16
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:02
Publicação
25/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte exequente para o prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 126740590, devendo requerer o de direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:49
Mero expediente
18/11/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:37
Publicação
11/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:06
Mero expediente
05/11/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/10/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 16:27
Evolução da Classe Processual
30/10/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:59
Recebimento
29/10/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:17
Publicação
12/08/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802203-75.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte promovida/recorrida para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões recursais. 2.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 20:19
Mero expediente
16/07/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:03
Improcedência
14/07/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:20
Publicação
25/06/2025, 06:00
Publicação
25/06/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802203-75.2024.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido SANTA LUZIA, em 19 de junho de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802203-75.2024.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SANTA LUZIA, em 19 de junho de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 14:31
Mero expediente
16/06/2025, 10:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:25
Publicação
06/05/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802203-75.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2025, 09:40
Mero expediente
30/04/2025, 08:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:40
Publicação
16/04/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802203-75.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Cite-se a parte promovida para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 2.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de quinze (15) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:41
Mero expediente
10/04/2025, 12:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:01
Publicação
21/03/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802203-75.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.O comprovante de residência anexado aos autos está em nome de terceira pessoa. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias anexar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome e/ou na impossibilidade, declaração afirmando residir no endereço informado, ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 21:45
Mero expediente
18/03/2025, 08:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2025, 07:51
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANGELA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria Ângela da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159 do CNJ. A autora requereu a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação prévia para manifestação sobre os fundamentos utilizados na decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, com fundamento em litigância abusiva, sem prévia intimação da parte para manifestação, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. III. Razões de decidir 3. O princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, exige que nenhuma decisão seja proferida sem prévia oportunidade de manifestação das partes acerca dos fundamentos utilizados pelo magistrado, inclusive em questões decididas de ofício. 4. A ausência de intimação para que a parte pudesse se manifestar sobre a suposta litigância abusiva e os fundamentos adotados viola os princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. 5. A sentença de extinção do processo, fundamentada exclusivamente na quantidade de ações similares ajuizadas pelo patrono da autora, sem que houvesse prévia manifestação da parte sobre as alegações, revela-se nula por inobservância do contraditório e do princípio da não surpresa. 6. A parte autora atendeu à determinação inicial do juízo de apresentar declaração de residência, de modo que, antes de qualquer decisão pela extinção, deveria ter sido intimada para eventual complementação ou esclarecimento, conforme determina o art. 317 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação da parte para manifestação ou emenda viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, configurando nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 317. Jurisprudência relevante citada: •TJ-GO, Apelação Cível nº 5726527-77.2022.8.09.0093, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 16/03/2023. •TJ-PB, Apelação Cível nº 0802599-82.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. 19/11/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0802203-75.2024.8.15.0321. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DA SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANGELA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO. O magistrado a quo indeferiu a inicial, fundamentando na litigância abusiva, logo após atendimento pela autora da primeira determinação de emenda à inicial. Em suas razões, requer provimento do apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa, alegando que foi prolatada sem a menor chance de a parte autora se manifestar, bem como defendeu o interesse processual pontuando que litigância massiva não se confunde com litigância predatória (id. 32123166). Contrarrazões apresentadas ao id. 32123272, impugnou a assistência judiciária gratuita e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O apelo deve ser conhecido porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de tempestividade, cabimento e adequação. Da impugnação à justiça gratuita nas contrarrazões Nos casos de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, como o dos autos, cabe à parte impugnante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. Na hipótese em comento, verifica-se que o apelado não trouxe aos autos qualquer documento para demonstrar que, de fato, a apelante aufere renda a ensejar a revogação da justiça gratuita. Sendo assim, rejeitada a preliminar. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa Em decisão inicial, o magistrado de primeiro grau deferiu a justiça gratuita e, verificando que o comprovante de residência anexado à petição inicial estava em nome de terceira pessoa, determinou o seguinte: Assim sendo, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, anexar aos autos comprovante de residência em próprio nome e/ou na impossibilidade, declaração afirmando residir naquele endereço, ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal (id. 32123160) Atendendo à determinação judicial, a parte autora peticionou para anexar declaração de residência assinada pela autora (id. 32123163). Logo em seguida, sobreveio sentença extintiva por inépcia, onde o magistrado fundamenta na Recomendação nº 159 do CNJ, destacando o ajuizamento pelo advogado subscritor da inicial de 758 ações idênticas de relação de consumo bancário, o que configuraria litigância abusiva. Ora, se a parte atendeu à primeira determinação judicial, não poderia o magistrado extinguir o feito sem nova intimação. Essa decisão caracteriza evidente afronta ao princípio da não surpresa, do devido processo legal e do contraditório, pois o juiz decidiu sem oportunizar à parte se manifestar sobre eventuais fundamentos adotados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. A legislação processual civil brasileira, de maneira inequívoca, consagra o princípio da não surpresa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos legais impedem que o juiz profira decisões com base em argumentos que não foram previamente apresentados ou discutidos pelas partes, reforçando a necessidade de que toda matéria suscitada seja objeto de contraditório efetivo. Note-se que é vedado ao magistrado decidir, mesmo em questões de ordem pública, sem permitir que as partes se manifestem previamente. Essa proteção processual visa garantir que, caso haja necessidade de correção ou complementação na petição inicial, o autor possa ser previamente intimado a emendar a exordial, de forma a evitar decisões precipitadas e potencialmente injustas. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, como se observa nos julgado a seguir transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOB O FUNDAMENTO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. I- Conforme o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz extinguir o feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial sem antes oportunizar manifestação à parte. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5726527-77.2022.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara: Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Falta de intimação prévia para emenda. Violação do princípio da não surpresa. Nulidade da sentença. Provimento. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Damiana Barbosa Nogueira contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de reclamação de indébito e indenização por danos morais, com base em abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, sem intimação prévia para emenda da petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia para emenda da petição inicial antes do indeferimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não foram previamente ouvidas, o que configura a necessidade de intimação para emenda da inicial, em observância ao contraditório e à não surpresa. 4. A jurisdição da pátria confirma a nulidade da sentença quando não há oportunização para correção de provisões na petição inicial antes do indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de prolongamento do feito após intimação da parte para emenda da inicial. Tese de julgamento: “O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda fere o princípio da não surpresa, devendo a sentença ser anulada e concedida para a regularização processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, e 317. Jurisprudência relevante relevante: TJMG, Apelação Cível 1.0105.06.191601-8/001, Rel. Des. Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2019; TJDF, AC 07005093420188070018, Rel. Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, j. 20.02.2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802599-82.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) A imposição legal do contraditório pleno e efetivo é um dos pilares do ordenamento jurídico processual civil, pois visa impedir decisões unilaterais, especialmente quando fundamentadas em questões que não foram debatidas entre as partes. Esse entendimento leva à nulidade de decisões proferidas sem a observância do contraditório, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da não surpresa. No caso em tela, fica evidente que a sentença foi proferida sem prévia oitiva da parte interessada acerca do exercício abusivo do direito de acesso à justiça e caracterização de litigância predatória, violando, portanto, o princípio da não surpresa. Por todas as essas razões, a sentença deve ser anulada, retornando-se os autos à instância de origem, em obediência ao princípio da não surpresa. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para anular a sentença de origem para ser dada oportunidade à parte autora, ora apelante, de emendar a inicial. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANGELA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria Ângela da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159 do CNJ. A autora requereu a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação prévia para manifestação sobre os fundamentos utilizados na decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, com fundamento em litigância abusiva, sem prévia intimação da parte para manifestação, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. III. Razões de decidir 3. O princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, exige que nenhuma decisão seja proferida sem prévia oportunidade de manifestação das partes acerca dos fundamentos utilizados pelo magistrado, inclusive em questões decididas de ofício. 4. A ausência de intimação para que a parte pudesse se manifestar sobre a suposta litigância abusiva e os fundamentos adotados viola os princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. 5. A sentença de extinção do processo, fundamentada exclusivamente na quantidade de ações similares ajuizadas pelo patrono da autora, sem que houvesse prévia manifestação da parte sobre as alegações, revela-se nula por inobservância do contraditório e do princípio da não surpresa. 6. A parte autora atendeu à determinação inicial do juízo de apresentar declaração de residência, de modo que, antes de qualquer decisão pela extinção, deveria ter sido intimada para eventual complementação ou esclarecimento, conforme determina o art. 317 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação da parte para manifestação ou emenda viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, configurando nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 317. Jurisprudência relevante citada: •TJ-GO, Apelação Cível nº 5726527-77.2022.8.09.0093, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 16/03/2023. •TJ-PB, Apelação Cível nº 0802599-82.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. 19/11/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0802203-75.2024.8.15.0321. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DA SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANGELA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO. O magistrado a quo indeferiu a inicial, fundamentando na litigância abusiva, logo após atendimento pela autora da primeira determinação de emenda à inicial. Em suas razões, requer provimento do apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa, alegando que foi prolatada sem a menor chance de a parte autora se manifestar, bem como defendeu o interesse processual pontuando que litigância massiva não se confunde com litigância predatória (id. 32123166). Contrarrazões apresentadas ao id. 32123272, impugnou a assistência judiciária gratuita e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O apelo deve ser conhecido porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de tempestividade, cabimento e adequação. Da impugnação à justiça gratuita nas contrarrazões Nos casos de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, como o dos autos, cabe à parte impugnante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. Na hipótese em comento, verifica-se que o apelado não trouxe aos autos qualquer documento para demonstrar que, de fato, a apelante aufere renda a ensejar a revogação da justiça gratuita. Sendo assim, rejeitada a preliminar. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa Em decisão inicial, o magistrado de primeiro grau deferiu a justiça gratuita e, verificando que o comprovante de residência anexado à petição inicial estava em nome de terceira pessoa, determinou o seguinte: Assim sendo, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, anexar aos autos comprovante de residência em próprio nome e/ou na impossibilidade, declaração afirmando residir naquele endereço, ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal (id. 32123160) Atendendo à determinação judicial, a parte autora peticionou para anexar declaração de residência assinada pela autora (id. 32123163). Logo em seguida, sobreveio sentença extintiva por inépcia, onde o magistrado fundamenta na Recomendação nº 159 do CNJ, destacando o ajuizamento pelo advogado subscritor da inicial de 758 ações idênticas de relação de consumo bancário, o que configuraria litigância abusiva. Ora, se a parte atendeu à primeira determinação judicial, não poderia o magistrado extinguir o feito sem nova intimação. Essa decisão caracteriza evidente afronta ao princípio da não surpresa, do devido processo legal e do contraditório, pois o juiz decidiu sem oportunizar à parte se manifestar sobre eventuais fundamentos adotados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. A legislação processual civil brasileira, de maneira inequívoca, consagra o princípio da não surpresa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos legais impedem que o juiz profira decisões com base em argumentos que não foram previamente apresentados ou discutidos pelas partes, reforçando a necessidade de que toda matéria suscitada seja objeto de contraditório efetivo. Note-se que é vedado ao magistrado decidir, mesmo em questões de ordem pública, sem permitir que as partes se manifestem previamente. Essa proteção processual visa garantir que, caso haja necessidade de correção ou complementação na petição inicial, o autor possa ser previamente intimado a emendar a exordial, de forma a evitar decisões precipitadas e potencialmente injustas. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, como se observa nos julgado a seguir transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOB O FUNDAMENTO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. I- Conforme o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz extinguir o feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial sem antes oportunizar manifestação à parte. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5726527-77.2022.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara: Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Falta de intimação prévia para emenda. Violação do princípio da não surpresa. Nulidade da sentença. Provimento. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Damiana Barbosa Nogueira contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de reclamação de indébito e indenização por danos morais, com base em abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, sem intimação prévia para emenda da petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia para emenda da petição inicial antes do indeferimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não foram previamente ouvidas, o que configura a necessidade de intimação para emenda da inicial, em observância ao contraditório e à não surpresa. 4. A jurisdição da pátria confirma a nulidade da sentença quando não há oportunização para correção de provisões na petição inicial antes do indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de prolongamento do feito após intimação da parte para emenda da inicial. Tese de julgamento: “O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda fere o princípio da não surpresa, devendo a sentença ser anulada e concedida para a regularização processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, e 317. Jurisprudência relevante relevante: TJMG, Apelação Cível 1.0105.06.191601-8/001, Rel. Des. Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2019; TJDF, AC 07005093420188070018, Rel. Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, j. 20.02.2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802599-82.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) A imposição legal do contraditório pleno e efetivo é um dos pilares do ordenamento jurídico processual civil, pois visa impedir decisões unilaterais, especialmente quando fundamentadas em questões que não foram debatidas entre as partes. Esse entendimento leva à nulidade de decisões proferidas sem a observância do contraditório, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da não surpresa. No caso em tela, fica evidente que a sentença foi proferida sem prévia oitiva da parte interessada acerca do exercício abusivo do direito de acesso à justiça e caracterização de litigância predatória, violando, portanto, o princípio da não surpresa. Por todas as essas razões, a sentença deve ser anulada, retornando-se os autos à instância de origem, em obediência ao princípio da não surpresa. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para anular a sentença de origem para ser dada oportunidade à parte autora, ora apelante, de emendar a inicial. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator