Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MANOEL RIBEIRO DA SILVA propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 124239426) em face do BANCO BRADESCO S/A. Em sua petição inicial (ID 124239435), alegou que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, iniciados em 31/03/2020 e estendidos até 02/09/2025, totalizando o valor de R$ 456,04. Aduziu que, na condição de aposentado, idoso e analfabeto, não reconhece a contratação do serviço de limite de crédito que deu origem a tais encargos, apontando a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021 e a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro do valor de R$ 912,08, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sua contestação (ID 136420317 e ID 136420322), o banco réu defendeu a regularidade e a licitude dos lançamentos efetuados. Esclareceu que as rubricas questionadas correspondem aos juros remuneratórios e encargos decorrentes da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado na modalidade de cheque especial em conta-corrente. Suscitou, preliminarmente, as teses de inépcia da petição inicial por formulação genérica, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a ocorrência de lide abusiva por litigância predatória. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das exigências de contrato escrito e assinatura a rogo para a utilização de limite de crédito vinculado a conta bancária movimentada de forma habitual pelo correntista, pugnando pela total improcedência dos pleitos. Houve réplica (ID 154760737 e ID 154760748), oportunidade na qual o promovente reiterou os termos da inicial e refutou as preliminares. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154786167), o banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 155981284), posicionamento acompanhado pelo autor (ID 156302843), que dispensou dilação probatória adicional. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira não merece acolhimento. Com efeito, a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. A narrativa fática delineou claramente a causa de pedir, individualizando as cobranças contestadas, o período em que foram realizadas e os fundamentos jurídicos do pedido. Ademais, nas demandas declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova acerca da regularidade da contratação é atribuído à instituição ré, ante a inviabilidade de exigir da parte consumidora a produção de prova de fato negativo. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida ao promovente. Entretanto, é cediço que incumbe ao impugnante o ônus de comprovar de forma inequívoca a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos autorizadores do benefício. No caso em tela, o banco não colacionou elementos probatórios hábeis a elidir a presunção legal de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), restando patente que o autor recebe benefício previdenciário de valor modesto. Logo, rejeito a impugnação e mantenho a benesse concedida. 1.3. Da Suposta Litigância Predatória e Expedição de Ofício A instituição financeira sustentou a configuração de litigância predatória com fulcro na certidão emitida pelo NUMOPEDE (ID 124448365). Contudo, a simples constatação de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico não é suficiente para caracterizar abuso do direito de ação ou má-fé processual. Para que seja declarada a abusividade, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de conduta fraudulenta ou alteração deliberada da verdade dos fatos na lide individualizada, o que não ocorreu nos presentes autos. Por conseguinte, afasto a alegação de litigância predatória e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802515-50.2025.8.15.0601 [Bancários] indefiro o requerimento de expedição de ofício ao órgão de classe. 1.4. Da Prejudicial de Prescrição O réu arguiu a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, verifica-se que a presente ação foi proposta em 30/09/2025. Diante disso, considerando que a relação jurídica deduzida possui trato sucessivo e que o autor se insurge contra descontos efetuados a partir de 31/03/2020, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas eventualmente descontadas em data anterior a 30/09/2020. Deste modo, acolho parcialmente a prejudicial para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento quanto aos descontos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 2. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, a causa encontra-se madura para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de instrução probatória adicional, bastando o exame do acervo documental constante dos autos. A controvérsia cinge-se à regularidade e à legalidade das cobranças efetuadas sob as rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRED” na conta-corrente de titularidade da parte promovente, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis. A análise detida do conjunto probatório revela que a pretensão autoral é improcedente. Com efeito, a relação jurídica posta em juízo submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), o que impõe a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Nada obstante, a aplicação do diploma consumerista e a distribuição dinâmica do ônus da prova não desoneram o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Na hipótese vertente, o autor sustenta que os descontos impugnados são nulos por ausência de observância das formalidades prescritas no art. 595 do Código Civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021, partindo da premissa de que as cobranças decorrem de um contrato de mútuo escrito (empréstimo pessoal) firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura de procurador a rogo e de testemunhas. Ocorre que, conforme esclarecido pela instituição financeira e corroborado pelos detalhados extratos bancários juntados ao caderno processual (ID 124239433), os lançamentos questionados não possuem origem em contrato autônomo de empréstimo pessoal, mas consubstanciam meros juros remuneratórios e encargos incidentes sobre a utilização de limite de crédito de conta-corrente, popularmente denominado "cheque especial". Da análise minuciosa das movimentações financeiras da conta de titularidade do promovente, constata-se a utilização recorrente e voluntária de valores que extrapolavam o saldo credor disponível. Como exemplo paradigmático, cita-se o extrato do ano de 2020 (ID 124239433), no qual se observa que, em 30/12/2019, a conta apresentava saldo devedor de R$ 199,63. No dia 02/01/2020, foi lançado débito de cartão de crédito no valor de R$ 201,36, restando a conta com saldo negativo de R$ 1,73. Ato contínuo, no dia 03/01/2020, incidiu a cobrança de "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" e, em 30/01/2020, o lançamento de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" no valor de R$ 0,27, calculado proporcionalmente sobre o período em que o saldo permaneceu negativo antes da entrada do benefício previdenciário. Esse comportamento do correntista repete-se de forma sistemática e voluntária ao longo de todo o período contratual registrado nos autos. A utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira traduz-se em verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta-corrente, no qual os juros e encargos incidentes decorrem diretamente do proveito econômico obtido pelo próprio consumidor ao usufruir de capital alheio para adimplir suas obrigações cotidianas, tais como compras com cartão de débito e saques. Desse modo, revela-se inviável albergar a tese de nulidade por inobservância das formalidades destinadas aos contratos escritos firmados por analfabetos (art. 595 do CC). A utilização do cheque especial aperfeiçoa-se de forma dinâmica pelo comportamento concludente do correntista, que, ao movimentar a conta e utilizar recursos disponibilizados pelo banco para além do seu saldo próprio, adere tacitamente às condições de remuneração do capital empregado. Admitir a inexigibilidade dos encargos e juros após a fruição direta do crédito configuraria manifesto enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nesse diapasão, a conduta da parte promovente, que utilizou o limite de crédito por aproximadamente cinco anos e apenas posteriormente ingressou com demanda judicial alegando desconhecimento das cobranças, viola frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Aplica-se ao caso o instituto da suppressio e do venire contra factum proprium, uma vez que a inércia prolongada e o comportamento contraditório do correntista geraram na instituição financeira a legítima expectativa de regularidade das operações e da anuência com a cobrança dos respectivos encargos. Não configurada qualquer ilicitude nos lançamentos efetuados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, resta prejudicada a análise dos pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a manifesta ausência de ato ilícito apto a amparar o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 30/09/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Decorridos os prazos recursais sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Belém-PB, data da assinatura eletrônica. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito