Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802590-28.2025.8.15.0201.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO – SENTENÇA PROLATADA – DECLARAÇÃO POR SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Extinção da Execução Vistos etc. Geraldo Correia de Menezes, já qualificado, através de advogado constituído, ingressou com a presente ação declaratória de nulidade c/c reparação por danos materiais e morais em face do/a Banco Bradesco S/A, sob os argumentos narrados na inicial. No curso do processo, apos a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º XXXXX. Intimado a parte credora concordou com os valores solicitando a liberação dos valores depositados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença. Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, PB: data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito