Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDE MARTINS DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802675-75.2025.8.15.0601 [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 125756410), ajuizada por IVANILDE MARTINS DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 125756410), que foi servidora pública, admitida em 1986, possuindo inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.641.126-3. Sustenta que, ao buscar informações perante a instituição financeira ré sobre o saldo de suas cotas do PASEP, foi informada de que não haveria nenhum valor pendente de recebimento. Inconformada com a situação fática apresentada, relata ter solicitado extratos e microfilmagens de sua conta, os quais, sob a sua ótica, evidenciaram que a ré deixou de aplicar adequadamente os índices de correção monetária, os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional (RLA), além de ter realizado desfalques e saques indevidos. Amparada em parecer técnico contábil (ID 125756424), requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 69.885,86, além de indenização por danos morais. A decisão de ID 128060896 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. Citado por meio de carta de citação (ID 128195204), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 131655210/131655211), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam no tocante aos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da lide, bem como a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, arguiu a ocorrência de prescrição decenal com fulcro no art. 205 do Código Civil. Defendeu, ainda, a regularidade da administração das contas do PASEP, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a correção de todas as atualizações monetárias e juros aplicados conforme a legislação de regência, pugnando pelo julgamento de total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Juntou aos autos o extrato oficial e a microfilmagem sob o ID 131655212. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 154354089), rebatendo os argumentos de defesa e as preliminares arguidas pelo réu, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional decenal deve coincidir com a data do fornecimento dos extratos e microfilmagens, fato que teria ocorrido em 03/10/2025 (ID 125756410), em observância ao princípio da actio nata. Após ato ordinatório intimando as partes para especificação de provas (ID 154518822), a autora peticionou (ID 156223894/156223895) manifestando desinteresse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu peticionou (ID 158246029) reiterando a preliminar de prescrição do direito da autora, com amparo no novel precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório no que se mostra essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria controvertida nos presentes autos, conquanto envolva aspectos fáticos, encontra-se sobejamente demonstrada pela prova documental coligida ao feito, em especial pelos extratos bancários do PASEP colacionados, revelando-se desnecessária e inútil a produção de outras provas na espécie. Ademais, a própria parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo imediato julgamento do mérito (ID 156223895). 2.2. Contextualização do Programa PASEP O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) consistem em contribuições sociais de natureza tributária, instituídas, respectivamente, pelas Leis Complementares nº 7/1970 e nº 8/1970. Enquanto o PIS destinava-se aos trabalhadores da iniciativa privada, o PASEP tinha por finalidade assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita dos órgãos e entidades da Administração Pública, por meio da constituição de contas individualizadas vinculadas a cada beneficiário, funcionando como reserva patrimonial de longo prazo. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 promoveu a unificação dos referidos programas, dando origem ao Fundo PIS-PASEP. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especialmente em seu art. 239, houve significativa alteração no regime jurídico das contribuições, que deixaram de ser destinadas à formação de contas individuais, passando a financiar o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), responsável pelo custeio do seguro-desemprego e do abono salarial. Não obstante a mudança constitucional, o patrimônio acumulado nas contas individuais até 04 de outubro de 1988 foi expressamente resguardado, nos termos do art. 239, § 2º, da Carta Magna, assegurando-se aos titulares o direito ao saque das respectivas cotas, observadas as hipóteses legais. No que se refere ao PASEP, o Banco do Brasil S.A. atua como administrador e agente operador das contas individualizadas, incumbindo-lhe a gestão dos créditos, a aplicação de juros e correção monetária, bem como a realização dos pagamentos aos beneficiários, mediante remuneração a título de comissão pelos serviços prestados. Nesse contexto, as demandas judiciais relativas ao PASEP, especialmente aquelas que versam sobre as contas individualizadas, dizem respeito, em regra, a servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e que possuem valores vinculados ao programa, cuja administração competia ao Banco do Brasil, na condição de agente operador. 2.3. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.3.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150/STJ), pacificou a tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
No caso vertente, a pretensão deduzida pela autora não visa a discutir a definição jurídica ou a alteração dos índices de correção monetária estabelecidos pela União por meio de atos normativos de cunho geral, o que atrairia a legitimidade do ente federal. Diversamente, a causa de pedir reside em supostos desfalques materiais promovidos na conta individual da autora e na alegada má gestão na operacionalização e manutenção desses valores creditados, o que caracteriza, de modo nítido, a legitimidade passiva da instituição financeira operadora do programa. 2.3.2. Da Competência da Justiça Comum Estadual Afasto a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Sendo o Banco do Brasil S.A. uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública Federal, incidem no caso os enunciados das Súmulas nº 508 e nº 556 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça consagrou que, excluída a responsabilidade da União sobre os desfalques operacionais, remanesce a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Desse modo, não havendo interesse jurídico direto da União capaz de ensejar a aplicação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, este Juízo Estadual é plenamente competente para a cognição e julgamento da lide. 2.3.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, a mera condição de aposentada e ex-servidora pública não afasta, por si só, a presunção legal de hipossuficiência econômica. Competia ao banco réu colacionar elementos concretos e objetivos hábeis a demonstrar a real capacidade financeira da autora de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegações de cunho genérico. Mantenho, por conseguinte, o benefício concedido no ID 128060896. 2.4. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Decenal No tocante ao prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por falhas operacionais, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150/STJ, consolidou o entendimento de que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Afastada a tese do réu de aplicação do prazo decenal a contar da data prevista para o recolhimento das contribuições (nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983, inaplicável à hipótese de responsabilidade civil contratual), resta examinar qual o marco inicial do prazo de dez anos para o exercício da pretensão de reparação material. A parte autora sustenta, de forma veemente, que a contagem do prazo prescricional somente se iniciou na data em que recebeu as microfilmagens e extratos detalhados fornecidos administrativamente pela instituição financeira, o que ocorreu em 03/10/2025 (ID 125756410), data a partir da qual, segundo alega, logrou aferir as perdas alegadas. Entretanto, conquanto a teoria da actio nata em seu viés subjetivo estabeleça como regra geral que a contagem se inicia a partir do conhecimento do fato lesivo, o Superior Tribunal de Justiça deparou-se com a necessidade de definir de maneira precisa e objetiva qual evento material configuraria a ciência inequívoca de lesão ao patrimônio nos casos em que a conta fora encerrada e zerada pelo próprio participante. Para dirimir essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387/STJ (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, julgados em 10/12/2025, DJe 17/12/2025), de redação categórica: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A ratio decidendi do precedente vinculante lastreia-se na constatação de que, ao realizar o levantamento total do saldo existente em sua conta individual em razão de aposentadoria ou de outra hipótese autorizadora legal, o titular toma ciência do montante exato que a instituição financeira apurou como devido. A partir do momento em que a conta é zerada e o dinheiro retirado, o poupador — ainda que leigo — compreende perfeitamente que o vínculo de custódia foi extinto e que não haverá novos pagamentos automáticos pela instituição. Se o montante percebido revelar-se irrisório ou incompatível com a expectativa decorrente de anos de serviço público, o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil é tempo plenamente suficiente para que o interessado requisite a documentação cabível e postule judicialmente a recomposição. Permitir que o prazo prescricional permaneça suspenso por tempo indeterminado após o saque integral, sujeitando-se ao arbítrio de quando o titular decidirá solicitar extratos, equivaleria a criar obrigações perpétuas e fulminar o princípio da segurança jurídica. No caso concreto, o exame detido dos autos revela que a ocorrência do saque integral por parte da autora Ivanilde Martins dos Santos é fato documentado e incontroverso. O documento oficial denominado "PASEP - Extrato" (ID 131655212, pág. 1), emitido pelo Banco do Brasil e juntado aos autos, demonstra de forma expressa que, em 28/07/2005, ocorreu o lançamento a débito sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:1699", no valor de R$ 588,74 D, reduzindo o saldo da conta a R$ 0,00. O referido extrato certifica que o saldo atual da conta vinculada ao PASEP sob o nº 1.701.641.126-3 é de R$ 0,00. Ademais, esse evento e o respectivo valor foram expressamente utilizados como premissa nos próprios cálculos da autora. Na planilha de ID 125756424, pág. 202 (Planilha de Apuração de Diferenças do PASEP), elaborada pelo assistente técnico Sócrates de Sousa Lelis (CRC/BA 029309/O-9), consta de forma literal, no exercício de 2004/2005, o abatimento do montante correspondente à retirada: "PGTO APOSENTADORIA" de -R$ 588,74, restando o saldo remanescente devido de R$ 20.349,61 (sobre o qual a autora postula a incidência de juros e atualização monetária). Portanto, em estrita observância à tese jurídica vinculante fixada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o prazo prescricional decenal para a propositura de ação de recomposição de saldo do PASEP teve início no dia seguinte ao saque integral, ou seja, em 29/07/2005, findando-se em 28/07/2015. Considerando que a presente ação cível foi ajuizada somente em 23/10/2025 (ID 125756410), verifica-se que a pretensão deduzida pela autora foi alcançada pela prescrição há mais de 10 (dez) anos. Consigne-se, por oportuno, que o requerimento administrativo de fornecimento de extratos e microfilmagens, bem como o seu posterior recebimento, não ostentam o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, visto não configurarem nenhuma das hipóteses taxativas delineadas nos artigos 197 a 204 do Código Civil. Menos ainda podem reabrir prazo prescricional que já se encontrava fulminado pela inércia da titular desde o ano de 2015. Acolhida a prejudicial de mérito de prescrição com amparo em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados pela autora e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinando com o art. 205 do Código Civil e aplicando as teses jurídicas fixadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IVANILDE MARTINS DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 128060896), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito