Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE ASSIS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802773-94.2026.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e dano moral proposta por FRANCISCO FERNANDES DE ASSIS em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, através da qual o autor pleiteia a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intraocular importada, além de indenização por danos morais. Inicialmente, o feito foi distribuído a uma Vara Cível da Capital, sendo posteriormente redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em virtude da competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em decisão de ID 131846447, foi determinado que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência para a concessão da gratuidade judiciária ou efetuasse o pagamento das custas iniciais. Em resposta, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 131851350) e manifestação complementar (ID 131918128), juntando diversos documentos para justificar a necessidade do benefício. Diante da documentação apresentada, este Juízo deferiu a gratuidade judicial e, por meio da decisão de ID 131997486, determinou a emenda da petição inicial, solicitando a juntada de documentos essenciais, como o a negativa formal de autorização do tratamento pela promovida ou, em caso de urgência, a comprovação da ausência de resposta imediata, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, juntando os documentos e os esclarecimentos solicitados no ID 131997486, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o juízo verifique que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, determinará que o autor providencie a correção ou complementação da inicial e, caso não haja cumprimento da diligência, a petição inicial será indeferida. No caso em tela, foi constatado que a petição inicial estava desacompanhada de documentos essenciais para o regular processamento da demanda, tais como a negativa formal de autorização do tratamento, ou comprovação da ausência de resposta imediata, conforme detalhado na decisão de ID 131997486. A ausência da documentação solicitada impede a análise da legitimidade da pretensão e da própria existência do direito requerido, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Dessa forma, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda e da ausência de documentos indispensáveis à propositura e ao regular andamento da presente ação, impõe-se o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 330, inciso IV, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de Embargos de Declaração. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito