Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802964-85.2024.8.15.0231.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Endereço: Rua Tulipa, 001, Planalto, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial. O Executado opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 125814113), alegando excesso de execução sob o fundamento de que o cálculo da Exequente não havia observado a compensação dos valores brutos recebidos do mútuo, conforme expressamente determinado na sentença. Este Juízo proferiu Decisão (ID 127604667) acolhendo a Impugnação do Executado, reconhecendo o excesso de execução e a correção da compensação dos valores, que foram devidamente atualizados, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da Exequente. O valor final atualizado da condenação foi fixado em R$ 15.152,94 (quinze mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), englobando o principal líquido e os honorários de sucumbência. O Executado comprovou o depósito judicial integral de R$ 18.398,13 (ID 125814114). A Exequente concordou com o valor final da condenação de R$ 15.152,94 e requereu a expedição do competente Alvará de Levantamento para quitação (ID 129067089). As diligências subsequentes foram realizadas, incluindo a expedição de Alvará Judicial para a liberação dos valores depositados, devidamente rateados entre a Exequente, seus patronos (honorários sucumbenciais e contratuais) e o Executado (restituição do excesso depositado) (ID 129155207). O Executado comprovou o recolhimento das custas finais (ID 131263974). Considerando a satisfação da obrigação e o cumprimento das determinações processuais, os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de Cumprimento de Sentença objetivou dar efetividade ao título executivo judicial, constituído pela Sentença de parcial procedência (ID 109877713), confirmada em grau recursal (ID 123955372 e 123955375), que condenou o Executado ao pagamento de verbas de repetição de indébito. Após a instauração da execução e a devida Impugnação, que levou ao ajuste do valor da condenação mediante a compensação dos valores do mútuo recebidos pela parte Exequente, a obrigação pecuniária foi integralmente satisfeita. O depósito judicial efetuado pelo Executado (ID 125814114), a decisão que homologou o cálculo final de R$ 15.152,94 (ID 127604667) e o Alvará de Levantamento que promoveu a distribuição dos valores, inclusive a restituição do excesso depositado, demonstram a completa quitação da dívida exequenda. A satisfação da obrigação, principal e acessória, é a causa legal para a extinção do processo, conforme estabelece o Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Certifique-se o integral cumprimento da Sentença e do Acórdão transitado em julgado. Dê-se baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 24.731,34 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802964-85.2024.8.15.0231.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Endereço: Rua Tulipa, 001, Planalto, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial. O Executado opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 125814113), alegando excesso de execução sob o fundamento de que o cálculo da Exequente não havia observado a compensação dos valores brutos recebidos do mútuo, conforme expressamente determinado na sentença. Este Juízo proferiu Decisão (ID 127604667) acolhendo a Impugnação do Executado, reconhecendo o excesso de execução e a correção da compensação dos valores, que foram devidamente atualizados, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da Exequente. O valor final atualizado da condenação foi fixado em R$ 15.152,94 (quinze mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), englobando o principal líquido e os honorários de sucumbência. O Executado comprovou o depósito judicial integral de R$ 18.398,13 (ID 125814114). A Exequente concordou com o valor final da condenação de R$ 15.152,94 e requereu a expedição do competente Alvará de Levantamento para quitação (ID 129067089). As diligências subsequentes foram realizadas, incluindo a expedição de Alvará Judicial para a liberação dos valores depositados, devidamente rateados entre a Exequente, seus patronos (honorários sucumbenciais e contratuais) e o Executado (restituição do excesso depositado) (ID 129155207). O Executado comprovou o recolhimento das custas finais (ID 131263974). Considerando a satisfação da obrigação e o cumprimento das determinações processuais, os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de Cumprimento de Sentença objetivou dar efetividade ao título executivo judicial, constituído pela Sentença de parcial procedência (ID 109877713), confirmada em grau recursal (ID 123955372 e 123955375), que condenou o Executado ao pagamento de verbas de repetição de indébito. Após a instauração da execução e a devida Impugnação, que levou ao ajuste do valor da condenação mediante a compensação dos valores do mútuo recebidos pela parte Exequente, a obrigação pecuniária foi integralmente satisfeita. O depósito judicial efetuado pelo Executado (ID 125814114), a decisão que homologou o cálculo final de R$ 15.152,94 (ID 127604667) e o Alvará de Levantamento que promoveu a distribuição dos valores, inclusive a restituição do excesso depositado, demonstram a completa quitação da dívida exequenda. A satisfação da obrigação, principal e acessória, é a causa legal para a extinção do processo, conforme estabelece o Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Certifique-se o integral cumprimento da Sentença e do Acórdão transitado em julgado. Dê-se baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 24.731,34 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Ato ordinatório
27/01/2026, 11:40
Documento (Certidão)
27/01/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802964-85.2024.8.15.0231.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Endereço: Rua Tulipa, 001, Planalto, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial. O Executado opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 125814113), alegando excesso de execução sob o fundamento de que o cálculo da Exequente não havia observado a compensação dos valores brutos recebidos do mútuo, conforme expressamente determinado na sentença. Este Juízo proferiu Decisão (ID 127604667) acolhendo a Impugnação do Executado, reconhecendo o excesso de execução e a correção da compensação dos valores, que foram devidamente atualizados, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da Exequente. O valor final atualizado da condenação foi fixado em R$ 15.152,94 (quinze mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), englobando o principal líquido e os honorários de sucumbência. O Executado comprovou o depósito judicial integral de R$ 18.398,13 (ID 125814114). A Exequente concordou com o valor final da condenação de R$ 15.152,94 e requereu a expedição do competente Alvará de Levantamento para quitação (ID 129067089). As diligências subsequentes foram realizadas, incluindo a expedição de Alvará Judicial para a liberação dos valores depositados, devidamente rateados entre a Exequente, seus patronos (honorários sucumbenciais e contratuais) e o Executado (restituição do excesso depositado) (ID 129155207). O Executado comprovou o recolhimento das custas finais (ID 131263974). Considerando a satisfação da obrigação e o cumprimento das determinações processuais, os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de Cumprimento de Sentença objetivou dar efetividade ao título executivo judicial, constituído pela Sentença de parcial procedência (ID 109877713), confirmada em grau recursal (ID 123955372 e 123955375), que condenou o Executado ao pagamento de verbas de repetição de indébito. Após a instauração da execução e a devida Impugnação, que levou ao ajuste do valor da condenação mediante a compensação dos valores do mútuo recebidos pela parte Exequente, a obrigação pecuniária foi integralmente satisfeita. O depósito judicial efetuado pelo Executado (ID 125814114), a decisão que homologou o cálculo final de R$ 15.152,94 (ID 127604667) e o Alvará de Levantamento que promoveu a distribuição dos valores, inclusive a restituição do excesso depositado, demonstram a completa quitação da dívida exequenda. A satisfação da obrigação, principal e acessória, é a causa legal para a extinção do processo, conforme estabelece o Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Certifique-se o integral cumprimento da Sentença e do Acórdão transitado em julgado. Dê-se baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 24.731,34 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802964-85.2024.8.15.0231.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Endereço: Rua Tulipa, 001, Planalto, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial. O Executado opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 125814113), alegando excesso de execução sob o fundamento de que o cálculo da Exequente não havia observado a compensação dos valores brutos recebidos do mútuo, conforme expressamente determinado na sentença. Este Juízo proferiu Decisão (ID 127604667) acolhendo a Impugnação do Executado, reconhecendo o excesso de execução e a correção da compensação dos valores, que foram devidamente atualizados, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da Exequente. O valor final atualizado da condenação foi fixado em R$ 15.152,94 (quinze mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), englobando o principal líquido e os honorários de sucumbência. O Executado comprovou o depósito judicial integral de R$ 18.398,13 (ID 125814114). A Exequente concordou com o valor final da condenação de R$ 15.152,94 e requereu a expedição do competente Alvará de Levantamento para quitação (ID 129067089). As diligências subsequentes foram realizadas, incluindo a expedição de Alvará Judicial para a liberação dos valores depositados, devidamente rateados entre a Exequente, seus patronos (honorários sucumbenciais e contratuais) e o Executado (restituição do excesso depositado) (ID 129155207). O Executado comprovou o recolhimento das custas finais (ID 131263974). Considerando a satisfação da obrigação e o cumprimento das determinações processuais, os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de Cumprimento de Sentença objetivou dar efetividade ao título executivo judicial, constituído pela Sentença de parcial procedência (ID 109877713), confirmada em grau recursal (ID 123955372 e 123955375), que condenou o Executado ao pagamento de verbas de repetição de indébito. Após a instauração da execução e a devida Impugnação, que levou ao ajuste do valor da condenação mediante a compensação dos valores do mútuo recebidos pela parte Exequente, a obrigação pecuniária foi integralmente satisfeita. O depósito judicial efetuado pelo Executado (ID 125814114), a decisão que homologou o cálculo final de R$ 15.152,94 (ID 127604667) e o Alvará de Levantamento que promoveu a distribuição dos valores, inclusive a restituição do excesso depositado, demonstram a completa quitação da dívida exequenda. A satisfação da obrigação, principal e acessória, é a causa legal para a extinção do processo, conforme estabelece o Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Certifique-se o integral cumprimento da Sentença e do Acórdão transitado em julgado. Dê-se baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 24.731,34 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 11:40
Documento (Certidão)
27/01/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 12:38
Conclusão (para julgamento)
24/01/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Ao Promovido para efetuar o pagamento das custas finais.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:33
Trânsito em julgado
17/12/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:10
Publicação
24/11/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: R$ 15.152,94. (Conforme cálculo do Executado no ID 125814115). 5. Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802964-85.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado BANCO BRADESCO S/A contra a Execução promovida por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO. 1. Breve Histórico Processual A fase de conhecimento foi concluída com a Sentença (ID 109877713), mantida pelo Acórdão (ID 123955372), que transitaram em julgado em 24 de setembro de 2025 (ID 123955377). O título executivo judicial declarou a ilegalidade das cobranças relativas aos contratos de empréstimo e "Mora Crédito Pessoal", e condenou o Executado à restituição dos valores cobrados em dobro, acrescidos de juros e correção monetária. Certo é que o dispositivo da Sentença (ID 109877713) estabeleceu, expressamente, que: "Os valores eventualmente recebidos pela parte autora, decorrentes dos empréstimos, deverão ser compensados." Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Exequente apresentou memória de cálculo (ID 124751176) que totalizou R$ 18.398,13. O Executado opôs a presente Impugnação (ID 125814113), alegando excesso de execução sob o fundamento de que a Exequente deixou de promover a compensação dos valores que foram creditados em sua conta decorrentes dos empréstimos declarados nulos. O Executado calculou o valor da compensação em R$ 5.401,10 (corrigido) e apresentou o valor total devido de R$ 15.152,94. A Exequente, em manifestação (ID 126381033), reconheceu o erro material em seu cálculo inicial por omissão da compensação, mas discordou da metodologia de atualização empregada pelo Executado para o cálculo da compensação. A Exequente argumentou que não houve determinação na Sentença para que os valores a compensar fossem atualizados monetariamente e apresentou um valor final que considera correto de R$ 14.658,33. 2. Da Admissibilidade da Impugnação A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é tempestiva e preenche os requisitos do artigo 525, §4º e §6º, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado demonstrou o excesso de execução e apresentou a memória discriminada do cálculo que entende ser correto. 3. Do Excesso de Execução – Questão da Compensação O cerne da presente controvérsia cinge-se em definir o valor exato a ser pago, considerando a regra expressa do título executivo judicial que impôs a compensação dos valores recebidos pela, então, Autora. A Sentença transitada em julgado (ID 109877713, Pág. 10) determinou de forma cristalina: "Os valores eventualmente recebidos pela parte autora, decorrentes dos empréstimos, deverão ser compensados". Os valores brutos (singelos) recebidos pela Exequente, decorrentes da liberação dos mútuos, totalizaram R$ 3.739,80 (soma dos valores nos contratos nº 356411076: R$ 1.302,04; nº 355048674: R$ 2.172,95; e nº 367285912: R$ 264,81) (Vide ID 125814116 - Planilha de Compensação, Item 5). Embora a compensação seja imperativa para coibir o enriquecimento sem causa da Exequente, há divergência entre o Executado e a Exequente quanto à atualização desses valores a serem compensados. O Executado aplicou correção monetária a esses valores desde a data dos créditos, apurando R$ 5.401,10 (ID 125814116), sob a rubrica "COMPENSAÇÃO". A Exequente (ID 126381033) argumenta que a Sentença apenas determinou a "compensação", sem impor a atualização monetária, de modo que o valor da compensação deveria ser apenas o valor nominal original (R$ 3.739,80). Com razão o Executado em parte. A compensação, na forma determinada pelo título executivo judicial, visa restabelecer o status quo ante e impedir o enriquecimento ilícito do consumidor que se beneficiou dos valores dos empréstimos, agora declarados nulos. Portanto, a correção monetária dos valores a compensar é medida de justiça que garante a equivalência das obrigações recíprocas, devendo ser aplicada desde o desembolso do crédito em favor da Exequente, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para coibir o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) do Devedor que retém valores que lhe seriam devidos. Assim, o Executado agiu corretamente ao atualizar o valor creditado à Exequente (R$ 3.739,80) desde as respectivas datas de crédito (outubro/novembro de 2018 e abril de 2019) até a data-base do cálculo (outubro/2025), totalizando R$ 5.401,10. 4. Da Retificação do Cálculo Considerando a correção dos valores de compensação conforme a metodologia apresentada pelo Executado, procede a alegação de excesso de execução pela Executada, devendo o valor final da fase de cumprimento ser apurado a partir da planilha do Executado. 4.1. Valores Devidos pelo Executado (Condenação Material Atualizada): Os valores de restituição em dobro, com juros e correção até 03/10/2025 (data-base da planilha, ajustada para outubro/2025 na impugnação, IDs 125814117/125814121), totalizam: R$ 18.577,57. 4.2. Valor da Compensação (Creditado à Exequente Atualizado): O valor a ser compensado, corrigido até outubro/2025, é de R$ 5.401,10. 4.3. Base de Cálculo para Honorários (Valor Principal Líquido - R$ 13.176,47): Valor líquido da condenação material (R$ 18.577,57 - R$ 5.401,10) resulta em R$ 13.176,47. 4.4. Cálculo Final Devido: O Acórdão majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (material), mantida a divisão de 50% para cada parte. Valor Principal do Débito (Líquido) até 10/2025: R$ 13.176,47. Honorários Advocatícios (15% sobre R$ 13.176,47): R$ 1.976,47. Valor Total
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Executado BANCO BRADESCO S/A (ID 125814113) para reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação. Determino que o valor atualizado e devido ao Exequente, com base no título executivo judicial transitado em julgado, é de R$ 15.152,94 (quinze mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), atualizado até outubro de 2025, que compreende: Valor líquido da condenação material (restituição em dobro deduzida a compensação atualizada), corrigido monetariamente e com juros: R$ 13.176,47. Honorários advocatícios de sucumbência (15% sobre o valor da condenação líquida, a serem rateados entre as partes no percentual de 50% para cada): R$ 1.976,47. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor de R$ 15.152,94. Caso o Executado já tenha efetuado o depósito do valor de R$ 18.398,13 (ID 125814114) quando da apresentação da impugnação, o valor remanescente (R$ 18.398,13 - R$ 15.152,94 = R$ 3.245,19) deverá ser restituído ao Executado, mediante a expedição de alvará de soltura em seu favor. Com o trânsito em julgado desta decisão: Após o prazo, ou preenchidas as formalidades, expeça-se alvará em favor da Exequente, MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO, no valor de R$ 13.176,47 (treze mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), e alvará em favor dos patronos da Exequente no valor de R$ 1.976,47 (mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento, atentando-se para o percentual fixado na sentença para ambos litigantes. Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa. Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD. Cumpridas satisfatoriamente as determinações, autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: R$ 15.152,94. (Conforme cálculo do Executado no ID 125814115). 5. Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802964-85.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado BANCO BRADESCO S/A contra a Execução promovida por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO. 1. Breve Histórico Processual A fase de conhecimento foi concluída com a Sentença (ID 109877713), mantida pelo Acórdão (ID 123955372), que transitaram em julgado em 24 de setembro de 2025 (ID 123955377). O título executivo judicial declarou a ilegalidade das cobranças relativas aos contratos de empréstimo e "Mora Crédito Pessoal", e condenou o Executado à restituição dos valores cobrados em dobro, acrescidos de juros e correção monetária. Certo é que o dispositivo da Sentença (ID 109877713) estabeleceu, expressamente, que: "Os valores eventualmente recebidos pela parte autora, decorrentes dos empréstimos, deverão ser compensados." Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Exequente apresentou memória de cálculo (ID 124751176) que totalizou R$ 18.398,13. O Executado opôs a presente Impugnação (ID 125814113), alegando excesso de execução sob o fundamento de que a Exequente deixou de promover a compensação dos valores que foram creditados em sua conta decorrentes dos empréstimos declarados nulos. O Executado calculou o valor da compensação em R$ 5.401,10 (corrigido) e apresentou o valor total devido de R$ 15.152,94. A Exequente, em manifestação (ID 126381033), reconheceu o erro material em seu cálculo inicial por omissão da compensação, mas discordou da metodologia de atualização empregada pelo Executado para o cálculo da compensação. A Exequente argumentou que não houve determinação na Sentença para que os valores a compensar fossem atualizados monetariamente e apresentou um valor final que considera correto de R$ 14.658,33. 2. Da Admissibilidade da Impugnação A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é tempestiva e preenche os requisitos do artigo 525, §4º e §6º, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado demonstrou o excesso de execução e apresentou a memória discriminada do cálculo que entende ser correto. 3. Do Excesso de Execução – Questão da Compensação O cerne da presente controvérsia cinge-se em definir o valor exato a ser pago, considerando a regra expressa do título executivo judicial que impôs a compensação dos valores recebidos pela, então, Autora. A Sentença transitada em julgado (ID 109877713, Pág. 10) determinou de forma cristalina: "Os valores eventualmente recebidos pela parte autora, decorrentes dos empréstimos, deverão ser compensados". Os valores brutos (singelos) recebidos pela Exequente, decorrentes da liberação dos mútuos, totalizaram R$ 3.739,80 (soma dos valores nos contratos nº 356411076: R$ 1.302,04; nº 355048674: R$ 2.172,95; e nº 367285912: R$ 264,81) (Vide ID 125814116 - Planilha de Compensação, Item 5). Embora a compensação seja imperativa para coibir o enriquecimento sem causa da Exequente, há divergência entre o Executado e a Exequente quanto à atualização desses valores a serem compensados. O Executado aplicou correção monetária a esses valores desde a data dos créditos, apurando R$ 5.401,10 (ID 125814116), sob a rubrica "COMPENSAÇÃO". A Exequente (ID 126381033) argumenta que a Sentença apenas determinou a "compensação", sem impor a atualização monetária, de modo que o valor da compensação deveria ser apenas o valor nominal original (R$ 3.739,80). Com razão o Executado em parte. A compensação, na forma determinada pelo título executivo judicial, visa restabelecer o status quo ante e impedir o enriquecimento ilícito do consumidor que se beneficiou dos valores dos empréstimos, agora declarados nulos. Portanto, a correção monetária dos valores a compensar é medida de justiça que garante a equivalência das obrigações recíprocas, devendo ser aplicada desde o desembolso do crédito em favor da Exequente, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para coibir o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) do Devedor que retém valores que lhe seriam devidos. Assim, o Executado agiu corretamente ao atualizar o valor creditado à Exequente (R$ 3.739,80) desde as respectivas datas de crédito (outubro/novembro de 2018 e abril de 2019) até a data-base do cálculo (outubro/2025), totalizando R$ 5.401,10. 4. Da Retificação do Cálculo Considerando a correção dos valores de compensação conforme a metodologia apresentada pelo Executado, procede a alegação de excesso de execução pela Executada, devendo o valor final da fase de cumprimento ser apurado a partir da planilha do Executado. 4.1. Valores Devidos pelo Executado (Condenação Material Atualizada): Os valores de restituição em dobro, com juros e correção até 03/10/2025 (data-base da planilha, ajustada para outubro/2025 na impugnação, IDs 125814117/125814121), totalizam: R$ 18.577,57. 4.2. Valor da Compensação (Creditado à Exequente Atualizado): O valor a ser compensado, corrigido até outubro/2025, é de R$ 5.401,10. 4.3. Base de Cálculo para Honorários (Valor Principal Líquido - R$ 13.176,47): Valor líquido da condenação material (R$ 18.577,57 - R$ 5.401,10) resulta em R$ 13.176,47. 4.4. Cálculo Final Devido: O Acórdão majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (material), mantida a divisão de 50% para cada parte. Valor Principal do Débito (Líquido) até 10/2025: R$ 13.176,47. Honorários Advocatícios (15% sobre R$ 13.176,47): R$ 1.976,47. Valor Total
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Executado BANCO BRADESCO S/A (ID 125814113) para reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação. Determino que o valor atualizado e devido ao Exequente, com base no título executivo judicial transitado em julgado, é de R$ 15.152,94 (quinze mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), atualizado até outubro de 2025, que compreende: Valor líquido da condenação material (restituição em dobro deduzida a compensação atualizada), corrigido monetariamente e com juros: R$ 13.176,47. Honorários advocatícios de sucumbência (15% sobre o valor da condenação líquida, a serem rateados entre as partes no percentual de 50% para cada): R$ 1.976,47. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor de R$ 15.152,94. Caso o Executado já tenha efetuado o depósito do valor de R$ 18.398,13 (ID 125814114) quando da apresentação da impugnação, o valor remanescente (R$ 18.398,13 - R$ 15.152,94 = R$ 3.245,19) deverá ser restituído ao Executado, mediante a expedição de alvará de soltura em seu favor. Com o trânsito em julgado desta decisão: Após o prazo, ou preenchidas as formalidades, expeça-se alvará em favor da Exequente, MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO, no valor de R$ 13.176,47 (treze mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), e alvará em favor dos patronos da Exequente no valor de R$ 1.976,47 (mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento, atentando-se para o percentual fixado na sentença para ambos litigantes. Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa. Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD. Cumpridas satisfatoriamente as determinações, autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:00
Acolhimento
19/11/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:37
Publicação
30/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 24 de outubro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] Processo nº 0802964-85.2024.8.15.0231
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:31
Publicação
17/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802964-85.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada através de seu patrono, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providências necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, incluindo-se os honorários e as custas, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data da validação do sistema. Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:16
Requisição de Informações
14/10/2025, 08:33
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 15:00
Evolução da Classe Processual
07/10/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:49
Publicação
26/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 24 de setembro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Processo nº 0802964-85.2024.8.15.0231
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão Trânsito em Julgado - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, por dever do ofício, para que esta produza os devidos efeitos legais, que, conforme registro de movimentações e expedientes do Sistema de Processo Judicial eletrônico - PJe, o(a) Acórdão/Decisão TRANSITOU EM JULGADO em 22/08/2025, dia subsequente ao término do prazo recursal.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão Trânsito em Julgado - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, por dever do ofício, para que esta produza os devidos efeitos legais, que, conforme registro de movimentações e expedientes do Sistema de Processo Judicial eletrônico - PJe, o(a) Acórdão/Decisão TRANSITOU EM JULGADO em 22/08/2025, dia subsequente ao término do prazo recursal.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão Trânsito em Julgado - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, por dever do ofício, para que esta produza os devidos efeitos legais, que, conforme registro de movimentações e expedientes do Sistema de Processo Judicial eletrônico - PJe, o(a) Acórdão/Decisão TRANSITOU EM JULGADO em 22/08/2025, dia subsequente ao término do prazo recursal.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão Trânsito em Julgado - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, por dever do ofício, para que esta produza os devidos efeitos legais, que, conforme registro de movimentações e expedientes do Sistema de Processo Judicial eletrônico - PJe, o(a) Acórdão/Decisão TRANSITOU EM JULGADO em 22/08/2025, dia subsequente ao término do prazo recursal.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: Os Mesmos ADVOGADO: Os Mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape-PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou inexistência de contratação de diversos empréstimos pessoais e descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência dos contratos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando ilegais as cobranças relativas aos contratos nº 356411076, 355048674 e 367285912 e à "Mora Crédito Pessoal", condenando o banco à devolução dos valores, com juros e correção monetária, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram validamente celebrados e, consequentemente, se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram, por si sós, dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova cabal da contratação regular dos empréstimos, especialmente considerada a condição de idosa e hipervulnerável da autora, evidencia a inexistência de manifestação de vontade livre e informada, o que torna abusiva a cobrança e indevidos os descontos realizados diretamente em sua conta bancária. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou configurada a má-fé da instituição financeira ao realizar cobranças sem a comprovação da contratação. A inexistência de dano moral a ser indenizado decorre da ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, não se caracterizando o mero desconto indevido como suficiente para configurar dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência superior estabelece que a configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade, não bastando, para tanto, a mera falha na prestação do serviço ou o dissabor causado por cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação regular de empréstimos autoriza a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados, quando configurada a má-fé da instituição financeira. A configuração de dano moral exige a demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não sendo suficiente o mero desconto indevido sem repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.04.2018, DJe 19.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802964-85.2024.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Maria de Lourdes da Conceicao ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima - OAB PB19102-A; Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A APELANTE 02: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria de Lourdes da Conceição e pelo Banco Bradesco S.A., inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape-PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela primeira em face da instituição bancária. Na origem, a parte autora alegou inexistência de contratação de diversos empréstimos pessoais, bem como descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, e pleiteou a declaração de inexistência dos contratos, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais declarando ilegais as cobranças impugnadas; condenando o Banco Bradesco S.A. à devolução dos valores cobrados em relação aos contratos nº 356411076, 355048674 e 367285912, bem como a "Mora Crédito Pessoal", com juros legais e correção monetária e Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a autora interpôs apelação visando a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em conta bancária com verba de natureza alimentar configuram violação à sua dignidade e causaram abalo moral in re ipsa. Por sua vez, o réu Banco Bradesco S.A., igualmente inconformado, interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação e validade dos descontos realizados, mediante autorização da autora, a inexistência de falha na prestação do serviço; ausência de dano material e moral indenizáveis e a necessidade de reforma total da sentença, com a improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas, ids.( 34899772, 34899774). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § I°, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. O cerne da questão posta em juízo está em verificar se houve, ou não, a contratação dos empréstimos consignados, e se houve, se cabe a condenação do banco em danos morais e materiais. O banco recorrente insiste na tese de que os contratos impugnados são válidos, sustentando que a autora anuiu à contratação dos empréstimos, inclusive com a liberação dos valores em sua conta corrente, Todavia, razão não lhe assiste. A documentação acostada aos autos não foi suficiente para comprovar a regularidade das contratações. Pelo contrário, restou evidenciado que os descontos ocorreram diretamente na conta bancária da autora, sem que houvesse comprovação cabal da sua manifestação de vontade livre e informada, especialmente considerada sua condição de idosa (84 anos) e hipervulnerável. Nessa medida, considerando que não restou demonstrado a pactuação, verifico razão para ter como abusiva a cobrança combatida nos presentes autos e abusivos os descontos, o que enseja a manutenção da Sentença que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente pela parte autora, ante a demonstração de má-fé da Instituição Financeira ao cobrar encargo não solicitado pela parte consumidora. Quanto ao pedido da instituição financeira de determinar a devolução simples, entendo que o mesmo também deve ser indeferido, pois o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira: “Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. Vejamos o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018) Observando o conjunto probatório dos autos, entendo que houve má-fé na cobrança, tendo em vista que não há comprovação da contratação. Relativamente ao pedido de concessão de indenização por dano moral, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida, pois a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão, um vez que não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Destaquei. Sendo assim, não resta materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento), com arrimo no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, mantida as mesmas proporções da sentença recorrida, suspendendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: Os Mesmos ADVOGADO: Os Mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape-PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou inexistência de contratação de diversos empréstimos pessoais e descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência dos contratos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando ilegais as cobranças relativas aos contratos nº 356411076, 355048674 e 367285912 e à "Mora Crédito Pessoal", condenando o banco à devolução dos valores, com juros e correção monetária, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram validamente celebrados e, consequentemente, se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram, por si sós, dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova cabal da contratação regular dos empréstimos, especialmente considerada a condição de idosa e hipervulnerável da autora, evidencia a inexistência de manifestação de vontade livre e informada, o que torna abusiva a cobrança e indevidos os descontos realizados diretamente em sua conta bancária. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou configurada a má-fé da instituição financeira ao realizar cobranças sem a comprovação da contratação. A inexistência de dano moral a ser indenizado decorre da ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, não se caracterizando o mero desconto indevido como suficiente para configurar dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência superior estabelece que a configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade, não bastando, para tanto, a mera falha na prestação do serviço ou o dissabor causado por cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação regular de empréstimos autoriza a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados, quando configurada a má-fé da instituição financeira. A configuração de dano moral exige a demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não sendo suficiente o mero desconto indevido sem repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.04.2018, DJe 19.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802964-85.2024.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Maria de Lourdes da Conceicao ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima - OAB PB19102-A; Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A APELANTE 02: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria de Lourdes da Conceição e pelo Banco Bradesco S.A., inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape-PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela primeira em face da instituição bancária. Na origem, a parte autora alegou inexistência de contratação de diversos empréstimos pessoais, bem como descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, e pleiteou a declaração de inexistência dos contratos, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais declarando ilegais as cobranças impugnadas; condenando o Banco Bradesco S.A. à devolução dos valores cobrados em relação aos contratos nº 356411076, 355048674 e 367285912, bem como a "Mora Crédito Pessoal", com juros legais e correção monetária e Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a autora interpôs apelação visando a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em conta bancária com verba de natureza alimentar configuram violação à sua dignidade e causaram abalo moral in re ipsa. Por sua vez, o réu Banco Bradesco S.A., igualmente inconformado, interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação e validade dos descontos realizados, mediante autorização da autora, a inexistência de falha na prestação do serviço; ausência de dano material e moral indenizáveis e a necessidade de reforma total da sentença, com a improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas, ids.( 34899772, 34899774). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § I°, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. O cerne da questão posta em juízo está em verificar se houve, ou não, a contratação dos empréstimos consignados, e se houve, se cabe a condenação do banco em danos morais e materiais. O banco recorrente insiste na tese de que os contratos impugnados são válidos, sustentando que a autora anuiu à contratação dos empréstimos, inclusive com a liberação dos valores em sua conta corrente, Todavia, razão não lhe assiste. A documentação acostada aos autos não foi suficiente para comprovar a regularidade das contratações. Pelo contrário, restou evidenciado que os descontos ocorreram diretamente na conta bancária da autora, sem que houvesse comprovação cabal da sua manifestação de vontade livre e informada, especialmente considerada sua condição de idosa (84 anos) e hipervulnerável. Nessa medida, considerando que não restou demonstrado a pactuação, verifico razão para ter como abusiva a cobrança combatida nos presentes autos e abusivos os descontos, o que enseja a manutenção da Sentença que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente pela parte autora, ante a demonstração de má-fé da Instituição Financeira ao cobrar encargo não solicitado pela parte consumidora. Quanto ao pedido da instituição financeira de determinar a devolução simples, entendo que o mesmo também deve ser indeferido, pois o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira: “Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. Vejamos o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018) Observando o conjunto probatório dos autos, entendo que houve má-fé na cobrança, tendo em vista que não há comprovação da contratação. Relativamente ao pedido de concessão de indenização por dano moral, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida, pois a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão, um vez que não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Destaquei. Sendo assim, não resta materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento), com arrimo no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, mantida as mesmas proporções da sentença recorrida, suspendendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: Os Mesmos ADVOGADO: Os Mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape-PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou inexistência de contratação de diversos empréstimos pessoais e descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência dos contratos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando ilegais as cobranças relativas aos contratos nº 356411076, 355048674 e 367285912 e à "Mora Crédito Pessoal", condenando o banco à devolução dos valores, com juros e correção monetária, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram validamente celebrados e, consequentemente, se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram, por si sós, dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova cabal da contratação regular dos empréstimos, especialmente considerada a condição de idosa e hipervulnerável da autora, evidencia a inexistência de manifestação de vontade livre e informada, o que torna abusiva a cobrança e indevidos os descontos realizados diretamente em sua conta bancária. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou configurada a má-fé da instituição financeira ao realizar cobranças sem a comprovação da contratação. A inexistência de dano moral a ser indenizado decorre da ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, não se caracterizando o mero desconto indevido como suficiente para configurar dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência superior estabelece que a configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade, não bastando, para tanto, a mera falha na prestação do serviço ou o dissabor causado por cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação regular de empréstimos autoriza a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados, quando configurada a má-fé da instituição financeira. A configuração de dano moral exige a demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não sendo suficiente o mero desconto indevido sem repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.04.2018, DJe 19.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802964-85.2024.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Maria de Lourdes da Conceicao ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima - OAB PB19102-A; Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A APELANTE 02: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria de Lourdes da Conceição e pelo Banco Bradesco S.A., inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape-PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela primeira em face da instituição bancária. Na origem, a parte autora alegou inexistência de contratação de diversos empréstimos pessoais, bem como descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, e pleiteou a declaração de inexistência dos contratos, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais declarando ilegais as cobranças impugnadas; condenando o Banco Bradesco S.A. à devolução dos valores cobrados em relação aos contratos nº 356411076, 355048674 e 367285912, bem como a "Mora Crédito Pessoal", com juros legais e correção monetária e Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a autora interpôs apelação visando a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em conta bancária com verba de natureza alimentar configuram violação à sua dignidade e causaram abalo moral in re ipsa. Por sua vez, o réu Banco Bradesco S.A., igualmente inconformado, interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação e validade dos descontos realizados, mediante autorização da autora, a inexistência de falha na prestação do serviço; ausência de dano material e moral indenizáveis e a necessidade de reforma total da sentença, com a improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas, ids.( 34899772, 34899774). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § I°, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. O cerne da questão posta em juízo está em verificar se houve, ou não, a contratação dos empréstimos consignados, e se houve, se cabe a condenação do banco em danos morais e materiais. O banco recorrente insiste na tese de que os contratos impugnados são válidos, sustentando que a autora anuiu à contratação dos empréstimos, inclusive com a liberação dos valores em sua conta corrente, Todavia, razão não lhe assiste. A documentação acostada aos autos não foi suficiente para comprovar a regularidade das contratações. Pelo contrário, restou evidenciado que os descontos ocorreram diretamente na conta bancária da autora, sem que houvesse comprovação cabal da sua manifestação de vontade livre e informada, especialmente considerada sua condição de idosa (84 anos) e hipervulnerável. Nessa medida, considerando que não restou demonstrado a pactuação, verifico razão para ter como abusiva a cobrança combatida nos presentes autos e abusivos os descontos, o que enseja a manutenção da Sentença que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente pela parte autora, ante a demonstração de má-fé da Instituição Financeira ao cobrar encargo não solicitado pela parte consumidora. Quanto ao pedido da instituição financeira de determinar a devolução simples, entendo que o mesmo também deve ser indeferido, pois o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira: “Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. Vejamos o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018) Observando o conjunto probatório dos autos, entendo que houve má-fé na cobrança, tendo em vista que não há comprovação da contratação. Relativamente ao pedido de concessão de indenização por dano moral, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida, pois a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão, um vez que não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Destaquei. Sendo assim, não resta materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento), com arrimo no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, mantida as mesmas proporções da sentença recorrida, suspendendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: Os Mesmos ADVOGADO: Os Mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape-PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou inexistência de contratação de diversos empréstimos pessoais e descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência dos contratos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando ilegais as cobranças relativas aos contratos nº 356411076, 355048674 e 367285912 e à "Mora Crédito Pessoal", condenando o banco à devolução dos valores, com juros e correção monetária, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram validamente celebrados e, consequentemente, se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram, por si sós, dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova cabal da contratação regular dos empréstimos, especialmente considerada a condição de idosa e hipervulnerável da autora, evidencia a inexistência de manifestação de vontade livre e informada, o que torna abusiva a cobrança e indevidos os descontos realizados diretamente em sua conta bancária. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou configurada a má-fé da instituição financeira ao realizar cobranças sem a comprovação da contratação. A inexistência de dano moral a ser indenizado decorre da ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, não se caracterizando o mero desconto indevido como suficiente para configurar dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência superior estabelece que a configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade, não bastando, para tanto, a mera falha na prestação do serviço ou o dissabor causado por cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação regular de empréstimos autoriza a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados, quando configurada a má-fé da instituição financeira. A configuração de dano moral exige a demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não sendo suficiente o mero desconto indevido sem repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.04.2018, DJe 19.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802964-85.2024.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Maria de Lourdes da Conceicao ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima - OAB PB19102-A; Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A APELANTE 02: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria de Lourdes da Conceição e pelo Banco Bradesco S.A., inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape-PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela primeira em face da instituição bancária. Na origem, a parte autora alegou inexistência de contratação de diversos empréstimos pessoais, bem como descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, e pleiteou a declaração de inexistência dos contratos, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais declarando ilegais as cobranças impugnadas; condenando o Banco Bradesco S.A. à devolução dos valores cobrados em relação aos contratos nº 356411076, 355048674 e 367285912, bem como a "Mora Crédito Pessoal", com juros legais e correção monetária e Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a autora interpôs apelação visando a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em conta bancária com verba de natureza alimentar configuram violação à sua dignidade e causaram abalo moral in re ipsa. Por sua vez, o réu Banco Bradesco S.A., igualmente inconformado, interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação e validade dos descontos realizados, mediante autorização da autora, a inexistência de falha na prestação do serviço; ausência de dano material e moral indenizáveis e a necessidade de reforma total da sentença, com a improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas, ids.( 34899772, 34899774). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § I°, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. O cerne da questão posta em juízo está em verificar se houve, ou não, a contratação dos empréstimos consignados, e se houve, se cabe a condenação do banco em danos morais e materiais. O banco recorrente insiste na tese de que os contratos impugnados são válidos, sustentando que a autora anuiu à contratação dos empréstimos, inclusive com a liberação dos valores em sua conta corrente, Todavia, razão não lhe assiste. A documentação acostada aos autos não foi suficiente para comprovar a regularidade das contratações. Pelo contrário, restou evidenciado que os descontos ocorreram diretamente na conta bancária da autora, sem que houvesse comprovação cabal da sua manifestação de vontade livre e informada, especialmente considerada sua condição de idosa (84 anos) e hipervulnerável. Nessa medida, considerando que não restou demonstrado a pactuação, verifico razão para ter como abusiva a cobrança combatida nos presentes autos e abusivos os descontos, o que enseja a manutenção da Sentença que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente pela parte autora, ante a demonstração de má-fé da Instituição Financeira ao cobrar encargo não solicitado pela parte consumidora. Quanto ao pedido da instituição financeira de determinar a devolução simples, entendo que o mesmo também deve ser indeferido, pois o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira: “Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. Vejamos o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018) Observando o conjunto probatório dos autos, entendo que houve má-fé na cobrança, tendo em vista que não há comprovação da contratação. Relativamente ao pedido de concessão de indenização por dano moral, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida, pois a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão, um vez que não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Destaquei. Sendo assim, não resta materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento), com arrimo no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, mantida as mesmas proporções da sentença recorrida, suspendendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
25/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.