Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ALEXANDRE WEBER PEREIRA DANTAS Advogado do(a)
RECORRIDO: JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO PARCIAL EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE LEGAL LIMITADA A 1/3 DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de procedência dos pedidos autorais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à condição de servidor ativo do embargado, argumentando que a conversão em pecúnia da licença especial possuiria natureza estritamente indenizatória e que sua concessão a militares em atividade desvirtuaria a finalidade do benefício e violaria a discricionariedade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso sub examine, o Estado da Paraíba sustenta a existência de omissão quanto à condição de servidor ativo do embargado, argumentando que a conversão em pecúnia da licença especial possuiria natureza estritamente indenizatória e que sua concessão a militares em atividade desvirtuaria a finalidade do benefício e violaria a discricionariedade administrativa. Contudo, ao contrário do que afirma o embargante, o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, não padecendo de qualquer vício integrativo (ID 38397325). A decisão colegiada amparou-se na literalidade do artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, que é norma específica regente da remuneração dos policiais militares do Estado da Paraíba. O referido dispositivo legal é solar ao estabelecer que o servidor militar estadual da ativa terá direito à conversão em pecúnia de um terço da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. Portanto, a própria lei estadual prevê o exercício desse direito precisamente durante o período de atividade, o que afasta a tese de que tal conversão seria exclusiva para os casos de passagem à inatividade. No que concerne à alegada violação à discricionariedade administrativa e ao interesse do serviço, o acórdão embargado pontuou que, uma vez preenchidos os requisitos legais, quais sejam, o implemento do decênio de efetivo serviço e a existência de saldo de licença não gozada, o direito à conversão de um terço do período em pecúnia assume contornos de direito subjetivo do servidor, não podendo a Administração Pública se furtar ao cumprimento da norma sob o pretexto de conveniência e oportunidade. A interpretação conferida por esta Turma Recursal está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconhece o caráter autoaplicável da norma estadual mencionada, visando evitar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do servidor que permanece laborando. Por fim, o que se observa na peça de embargos é o nítido propósito de rediscussão do mérito da causa e a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. O recurso de embargos de declaração não se presta como via adequada para a reforma de decisões judiciais por discordância interpretativa, devendo a parte buscar as instâncias superiores caso entenda que o acórdão violou preceitos constitucionais ou federais. Inexistindo, portanto, qualquer ponto omisso ou contraditório a ser sanado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mantendo-se o acórdão em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE; TJ-PB, 0825415-32.2024.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803175-27.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-26. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital