Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ANTONIO CORREIA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802966-02.2025.8.15.0981 [Bancários]
Vistos, etc. Em breve resumo, a parte autora busca a proteção judicial para declarar a inexistência de um negócio jurídico firmado entre ela e a parte ré. Requer, ainda, a condenação da parte ré a indenizá-la pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência de descontos de parcelas de empréstimo que considera indevido, afirmando não ter contratado a operação de crédito. Apresentada a contestação (ID 136670966), a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentou, em preliminar, a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a licitude dos descontos. Houve réplica no ID 154990091. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do processo (ID 155825132). A parte autora, por sua vez, também pleiteou o julgamento antecipado (ID 156296201). Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à impugnação ao requerimento de justiça gratuita da parte autora, verifico que é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “ podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012). Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo. Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita. Quanto à preliminar referente à ausência de comprovante de residência em nome da parte autora tenho que não merece ser acolhida, é que nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência. Dessa forma, o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, conforme art. 320 do CPC. Ainda preliminarmente, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal1. Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88. Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo. De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte Também, não colhe a preliminar de prescrição trienal – art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Como se sabe, a relação jurídica discutida é evidentemente consumerista2, razão pela qual tem aplicação o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos3. Demais disso, o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido...” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020), razão pela qual não há que se falar em prescrição ou decadência. Quanto à alegação de ausência de procuração específica tenho que o artigo 105 do CPC dispõe que: Art. 105: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Assim, verifico que a Lei não impõe maiores formalidades para a outorga da procuração, exigindo a capacidade do outorgante e a aposição de sua assinatura para habilitar o causídico a praticar todos os autos do processo, exceto aqueles reservados a cláusula específica. Dessa forma, tenho que a procuração trazida aos autos pela parte autora preenche os requisitos formais necessários à sua validade. Assim, rejeito a preliminar arguida. Por fim, quanto à alegação de conexão, verifico que esta também não merece prosperar, uma vez que a a conexão de ações deve ocorrer quando for comum o pedido ou a causa de pedir, conforme determina artigo 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Embora todas as ações tenham como fundamento a discussão acerca de empréstimos indevidos, a causa de pedir de cada uma delas é completamente diversa quanto aos contratos. Dessa forma, rejeito a preliminar. No mérito, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais são suficientes para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária maior dilação probatória. O ponto central da lide é a validade dos descontos efetuados na conta da parte autora sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". A parte autora nega a contratação que deu origem a tais débitos. A parte ré, em sua contestação (ID 136670966), defende que os descontos são legítimos, decorrentes de atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pela própria parte autora. Mesmo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a parte ré não apresentou os contratos que teriam originado os débitos questionados. A simples juntada de extratos bancários (ID 136670974) não é suficiente para comprovar a contratação específica dos empréstimos que geraram as cobranças por mora. Dessa forma, como a parte autora não pode produzir prova de um fato negativo – a chamada prova diabólica – e considerando que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a declaração de inexistência do negócio jurídico que deu causa aos descontos é medida que se impõe. Consequentemente, os descontos efetuados com base em uma relação jurídica inexistente são indevidos. Ao agir dessa forma, a parte ré atrai para si a responsabilidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, surgindo o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, pois não demonstrou a ocorrência de engano justificável. Fixado o dano material, passo à análise do dano moral. Neste ponto, a pretensão da parte autora não merece prosperar. A reparação por danos morais deve ser concedida com parcimônia, e o caso em tela não configura dano moral puro ou in re ipsa. A própria legislação consumerista já estabelece uma sanção civil para a cobrança indevida, que é a devolução em dobro dos valores pagos. Além disso, a parte autora não apresentou qualquer prova de abalo moral que extrapolasse o mero dissabor, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus processual, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) que deu origem aos descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" na conta da parte autora e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. 1 “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). 2 “(...) a essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro...” (STJ, REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). 3 STJ, AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020.