Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIVIA NASCIMENTO DE SOUSA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO 1. RELATÓRIO Livia Nascimento de Sousa propôs o procedimento de cumprimento de sentença em face de BRB Banco de Brasília S/A, com fundamento em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba transitado em julgado, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 7.349,59. A planilha apresentada pela credora engloba o crédito de caráter principal e os honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado em 18 de abril de 2026, os autos foram encaminhados à conclusão para o juízo deliberar sobre a admissibilidade da execução. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença exige a demonstração de título judicial líquido, certo e exigível. No exercício do poder de direção e saneamento processual estabelecido nos artigos 139, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo verificar a adequação dos cálculos apresentados pela exequente antes de determinar atos coercitivos ou intimar a parte executada. Essa atividade fiscalizatória visa a evitar o enriquecimento sem causa e a assegurar a estrita correspondência da execução aos limites do julgado. A planilha que acompanha o requerimento da exequente apresenta graves erros metodológicos. Primeiramente, constata-se a ilegal cumulação de juros de mora adicionais de 1,00% ao mês à taxa SELIC. Nos termos do artigo 406 do Código Civil, a taxa SELIC possui caráter híbrido, englobando simultaneamente a recomposição da desvalorização da moeda e a compensação pela mora. Assim, a cobrança cumulativa de juros moratórios de 1,00% ao mês em conjunto com a SELIC configura indevido bis in idem e manifesto excesso de execução. Ademais, os termos iniciais dos encargos legais estão em desconformidade com o título judicial exequendo. Para a parcela referente aos danos morais, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de forma isolada pela taxa SELIC, sendo que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, ocorrido em 6 de março de 2025, e a correção monetária deve incidir desde o arbitramento, realizado em 22 de janeiro de 2026. No que tange aos danos materiais, a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação do executado, efetivada em 30 de junho de 2025, enquanto a correção monetária deve fluir desde o efetivo prejuízo em 6 de março de 2025. A retificação desses parâmetros é obrigação indispensável para a viabilidade do procedimento. 3. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803016-66.2025.8.15.2003
Ante o exposto, com esteio no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime a exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do procedimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, devendo promover as seguintes retificações em seus demonstrativos de débito: a) a exclusão definitiva dos juros moratórios adicionais de 1,00% ao mês cumulados com a taxa SELIC, aplicando exclusivamente a SELIC como índice único de juros e atualização monetária; b) o ajuste do termo inicial dos encargos sobre a verba reparatória de danos morais, de modo que os juros de mora pela taxa SELIC fluam do evento danoso em 6 de março de 2025 e a correção monetária incida do arbitramento em 22 de janeiro de 2026; c) a readequação do termo inicial dos encargos sobre os danos materiais, aplicando-se juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação em 30 de junho de 2025 e correção monetária a partir do desembolso em 6 de março de 2025; d) o recálculo proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre a base de cálculo principal devidamente retificada. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 25 de maio de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051311592666300000105542301 Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 25051311592746500000105542311 comprovante de residência (1) Documento de Comprovação 25051311592816300000105542313 contra cheque Documento de Comprovação 25051311592873500000105542314 conversa com o gerente dia 05-03 Outros Documentos 25051311592933900000105542316 conversa com o gerente do banco 01 Outros Documentos 25051311593003400000105542318 Declaracao_de_isento_de_imposto_de_renda_assinado Documento de Comprovação 25051311593064200000105542320 Doc 01 Outros Documentos 25051311593127200000105542322 Procuracao_assinado (1) Procuração 25051311593177800000105542323 protocolo SAC Outros Documentos 25051311593239300000105543575 Reclamação Consumidor.gov Outros Documentos 25051311593307100000105543579 RG. Documento de Comprovação 25051311593367000000105543576 Resposta do banco ao consumidor.gov Documento de Comprovação 25051311593418700000105543577 Tentativas de acesso ao aplicativo Outros Documentos 25051311593489600000105543580 Despacho Despacho 25060408542667800000105571411 Expediente Expediente 25060408542667800000105571411 Certidão Certidão 25061100020095300000107281070 Carta Carta 25061715244414700000107686107 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25062311042092600000107881999 1. banco brb - procuração e subs moscoso Procuração 25062311042285000000107882000 CARTA DE PREPOSIÇÃO (BRB) Outros Documentos 25062311042349500000107882001 Estatuto BRB Jucis (1) Outros Documentos 25062311042409900000107882002 Substabelecimento BRB BANCO DE BRASILIA - MOSCOSO (3) Substabelecimento 25062311042475100000107882003 Certidão Certidão 25062708462940400000108076666 Contestação Contestação 25070210515718600000108336269 LIVIA NASCIMENTO DE SOUSA3 Outros Documentos 25070210515809600000108336273 LIVIA NASCIMENTO DE SOUSA2 Outros Documentos 25070210515862400000108338425 LIVIA NASCIMENTO DE SOUSA1 Outros Documentos 25070210515916400000108338426 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25071005461900000000108797648 Impugnação á Contestação Outros Documentos 25071011342297200000108823932 Intimação Intimação 25071013595039300000108835046 Intimação Intimação 25071013595039300000108835046 Petição Petição 25072313294718700000109566163 Alegações Finais Alegações Finais 25072721250733000000109804431 Doc 01 Documento de Comprovação 25072721250791800000109804432 Doc 02 Documento de Comprovação 25072721250846100000109804433 Doc 03 Documento de Comprovação 25072721250899800000109804434 Doc 04 Documento de Comprovação 25072721250952500000109804435 Sentença Sentença 26012213071793700000123570033 Sentença Sentença 26012213071793700000123570033 Resposta Resposta 26020315010478400000127905431 Apelação Apelação 26020915012605600000128216211 LIVIA NASCIMENTO - R$ 443,80 COMPROVANTE Documento de Comprovação 26020915012668200000128216213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021007445042400000128244688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021007445042400000128244688 Contrarrazões à APL Contrarrazões 26021815443327600000128585821 Certidão Certidão 26022216532670600000129791525 Despacho Despacho 26030121475400000000149444301 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 26030419415500000000149444302 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 26032116205500000000149444303 Relatório Relatório 26032122270500000000149444305 Ementa Ementa 26032122270500000000149444306 Acórdão Acórdão 26032122270500000000149444304 Voto do Magistrado Voto 26032122270500000000149444307 Resposta Resposta 26032215595000000000149444308 Expediente Expediente 26032315315300000000149444309 Resposta Resposta 26032820334600000000149444310 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26042213243900000000149444311 Cumprimento de sentença Petição 26042217181408700000149461651 resumoCalculo (13) Documento de Comprovação 26042217181465600000149461657 resumoCalculo (14) Documento de Comprovação 26042217181518100000149461659 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 25062708462940400000108076666, Expediente: 25060408542667800000105571411, Petição Inicial: 25051311592666300000105542301, Procuração: 25051311593177800000105542323, Documento de Comprovação: 25051311593064200000105542320, Outros Documentos: 25051311593239300000105543575, Documento de Comprovação: 25051311592746500000105542311, Outros Documentos: 25051311593003400000105542318, Documento de Comprovação: 25051311593367000000105543576, Outros Documentos: 25051311593307100000105543579]