Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: ADEMIR DA COSTA VILAR SENTENÇA
exequente: Instituição: Banco do Brasil (001); Agência: 0011-6; Conta Corrente: 106.519-X. Expedido o alvará, arquive-se. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 1 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802716-33.2024.8.15.0001 [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por CORIOLANO DIAS DE SÁ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de ADEMIR DA COSTA VILAR, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais e o ressarcimento de custas processuais antecipadas. A parte exequente apresentou memória de cálculo (ID 115443403, 115443404 e 115443405), apurando o débito total de R$ 2.427,46 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos). Intimado para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado procedeu ao depósito judicial do montante de R$ 2.007,00 (dois mil e sete reais), conforme guia e comprovante acostados sob os IDs 122687713 e 122687714. Posteriormente, a parte exequente noticiou a existência de saldo remanescente relativo às custas recursais não abrangidas pelo depósito inicial, requerendo a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ID 123267208). Em resposta, a parte executada comprovou a realização de transferência bancária direta em favor da sociedade de advogados exequente no valor de R$ 504,56 (quinhentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), consoante ID 128365923. Ao final, a exequente peticionou (ID 136826722) confirmando o recebimento da quantia transferida diretamente e pugnando pela expedição de alvará judicial do valor depositado em conta vinculada ao juízo (ID 122687714). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Uma vez que o devedor cumpre a prestação a que estava obrigado, o processo atinge sua finalidade precípua e deve ser extinto. No caso em tela, verifica-se a plena convergência entre os valores executados e os pagamentos realizados. A parte executada adimpliu o valor principal relativo aos honorários sucumbenciais mediante depósito judicial (ID 122687714) e, ato contínuo, quitou o saldo remanescente (custas e encargos da mora executiva) por meio de transferência bancária direta à exequente (ID 128365923). A própria exequente, em sua última manifestação (ID 136826722), anuiu com a satisfação do crédito remanescente pago extrajudicialmente e requereu o levantamento da parcela retida em conta judicial. Logo, restou configurada a hipótese de extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos exatos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, havendo o pagamento e a concordância, ainda que tácita ou expressa quanto ao recebimento, não subsistem óbices à liberação dos valores e ao consequente arquivamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Em atenção ao pedido de ID 136826722, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de CORIOLANO DIAS DE SÁ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 04.851.777/0001-10), para levantamento da quantia depositada no ID 122687714. Para viabilizar a transferência, deverão ser observados os dados bancários informados pela