Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 42237424) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 12:29
Não-Provimento
19/05/2026, 20:02
Decurso de Prazo
17/05/2026, 05:29
Decurso de Prazo
17/05/2026, 02:12
Mérito
14/05/2026, 09:16
Publicação
29/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 42237424) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 12:29
Não-Provimento
19/05/2026, 20:02
Decurso de Prazo
17/05/2026, 05:29
Decurso de Prazo
17/05/2026, 02:12
Mérito
14/05/2026, 09:16
Publicação
29/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:16
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:01
Para julgamento de mérito
24/04/2026, 13:01
Mero expediente
23/04/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/04/2026, 15:17
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 09:47
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:48
Mero expediente
15/04/2026, 14:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/04/2026, 09:28
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 09:28
Distribuição (sorteio)
09/04/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX GOMES DA SILVA.
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803490-71.2025.8.15.0181 [Práticas Abusivas].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. 136141219, o autor suscita a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Ao final, requer “o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as contradições, obscuridades e omissões apontados”. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, obscuridade, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da improcedência do pedido. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX GOMES DA SILVA.
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803490-71.2025.8.15.0181 [Práticas Abusivas].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. 136141219, o autor suscita a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Ao final, requer “o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as contradições, obscuridades e omissões apontados”. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, obscuridade, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da improcedência do pedido. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803490-71.2025.8.15.0181.
AUTOR: ALEX GOMES DA SILVA.
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A.
APELANTE: Paulo Sérgio Rodrigues dos Santos. ADVOGADA: Carolina Rocha Botti.
APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado. ADVOGADO: Diogo Dantas de Moraes Furtado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO AUTORAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO IMPORTE FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE “REFORMATIO IN PEJUS”. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Inexistindo dano moral indenizável, o pedido de majoração do valor fixado pelo juiz primevo não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença pela impossibilidade de “reformatio in pejus”. - Se o valor da condenação não é irrisório ou inestimável, sobre ele deve ser fixada a verba honorária sucumbencial, não sendo apropriado o arbitramento por equidade ou a autorização do uso da tabela da OAB para fins de fixação dos honorários (art. 85, §2º c/c 85, § 8º-A do CPC).
APELANTE: Josivaldo Pereira da Trindade ADVOGADO: Clóvis Lins de Castro (OAB/PB 26.400-A)
APELADO: Anhanguera Educacional Participações S.A. ADVOGADO: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB/RS 18.780-A). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. “SERASA LIMPA NOME”. PLATAFORMA QUE NÃO SE EQUIPARA A CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. “A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo.” (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
APELANTE: Maria José Garcia dos Santos (Adv. Carolina Rocha Botti – 29.306-A/PB) 2º
APELANTE: Telefônica do Brasil S/A. (Adv. José Alberto Couto Maciel 513-A/DF)
APELADOS: Os mesmos RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA POR MEIO DO “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA OPERADORA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. - “[…] o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito”. (STJ REsp n. 2.088.100/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023) - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Em que pesem os argumentos Recursais, segundo os precedentes do TJPB, a cobrança de dívida prescrita pelo “SERASA LIMPA NOME” não gera danos morais, mormente, no caso dos autos, em que o Autor não comprovou o abalo ou prejuízo aos seus direitos personalidade com a aludida cobrança. Ademais, a prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida. Logo, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEX GOMES DA SILVA, em face da TELEFONICA DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificado nos autos, buscando a tutela jurisdicional com escopo de declarar a inexigibilidade de dívida, bem como, indenização por danos extrapatrimoniais. Aduz, em síntese,que seu nome foi indevidamente vinculado a uma dívida no sistema "Serasa Limpa Nome", cuja origem desconhece. Por isso pleiteia a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Juntou documentos. Contestação e impugnação nos autos. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO A situação fática encontra fundamento normativo nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumeirista, aliás, é de aplicabilidade inconteste nos autos, já que estão presentes na hipótese os requisitos essenciais para enquadramento nos conceitos de consumidor (art.2º do CDC) e de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC). Ou seja, a parte requerida é uma fornecedora de serviços e a parte requerente é a destinatária final destes. Posto isto, o ponto controvertido nos autos do processo consiste na declaração da inexigibilidade do débito sub judice, como também a exclusão do cadastro de forma definitiva do banco de dados de plataforma de proteção ao crédito (SERASA LIMPA NOME) e a condenação por danos morais experimentados pela parte autora. O autor afirma que desconhece a origem da dívida. O réu, por sua vez, anexou aos autos documentos que comprovam a utilização dos serviços que originaram os débitos discutidos, considerando a juntada de contratos, gravação e relatórios de utilização, os quais não foram impugnados pela parte autora. Portanto, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. Acerca da plataforma "Serasa Limpa Nome", esclareço que se trata de um serviço oferecido pelo Serasa Experian que permite a renegociação de dívidas com credores parceiros, mas que não implica, necessariamente, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. A inclusão de dados na plataforma não configura uma restrição creditícia direta, mas visa facilitar o pagamento de dívidas existentes. Portanto, no caso em tela, a mera vinculação do nome do autor ao "Serasa Limpa Nome", sem inscrição no cadastro de inadimplentes, não se traduz em constrangimento suficiente para ensejar reparação por danos morais. Para a configuração do dano moral, é necessário que haja ofensa ao direito de personalidade, o que, neste caso, não ocorreu. A simples tentativa de negociação da dívida, ainda que indevida, não ultrapassa os limites dos aborrecimentos normais do cotidiano, não sendo suficiente para gerar o dever de indenizar. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, situações que não acarretam efetiva repercussão negativa na esfera pessoal ou patrimonial do indivíduo não configuram dano moral passível de reparação. Nesse sentido, é o entendimento uníssono das Câmaras Cíveis do TJPB: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871572-97.2023.8.15.2001 ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJPB: 0871572-97.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0800472-74.2023.8.15.0581) RELATORA: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB: 0800472-74.2023.8.15.0581, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802983-81.2023.8.15.0181 Origem 4ª Vara Mista de Guarabira Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante ROMULO JUNIOR TRINDADE Apelada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA PRESCRITA. EXTINÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE PROVA DE QUE A INSERÇÃO NA PLATAFORMA GEROU ALGUM REFLEXO NEGATIVO NA PONTUAÇÃO DO SCORE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). Assim, a prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida. Portanto, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva, o que não restou demonstrado nos autos. Inviável, pois, a declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si. O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes. Não sendo comprovada a abusividade na inserção da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como a influência de tal fato na pontuação do Serasa Score para fins de obtenção de crédito no mercado, tampouco que houve a inserção indevida do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, apta a configurar eventual dano de ordem imaterial, não há conduta ilícita por parte da empresa credora. Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de ver julgada improcedente sua pretensão. (TJPB: 0802983-81.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) – Grifos acrescentados. ACÓRDÃO APELAÇÃO N. 0801929-87.2021.8.15.0751 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATOR: Des. João Alves da Silva 1ª VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao Recurso da Telefônica do Brasil S/A. e dar provimento parcial ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB: 0801929-87.2021.8.15.0751, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024) – Grifos acrescentados. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803490-71.2025.8.15.0181.
AUTOR: ALEX GOMES DA SILVA.
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A.
APELANTE: Paulo Sérgio Rodrigues dos Santos. ADVOGADA: Carolina Rocha Botti.
APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado. ADVOGADO: Diogo Dantas de Moraes Furtado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO AUTORAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO IMPORTE FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE “REFORMATIO IN PEJUS”. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Inexistindo dano moral indenizável, o pedido de majoração do valor fixado pelo juiz primevo não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença pela impossibilidade de “reformatio in pejus”. - Se o valor da condenação não é irrisório ou inestimável, sobre ele deve ser fixada a verba honorária sucumbencial, não sendo apropriado o arbitramento por equidade ou a autorização do uso da tabela da OAB para fins de fixação dos honorários (art. 85, §2º c/c 85, § 8º-A do CPC).
APELANTE: Josivaldo Pereira da Trindade ADVOGADO: Clóvis Lins de Castro (OAB/PB 26.400-A)
APELADO: Anhanguera Educacional Participações S.A. ADVOGADO: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB/RS 18.780-A). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. “SERASA LIMPA NOME”. PLATAFORMA QUE NÃO SE EQUIPARA A CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. “A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo.” (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
APELANTE: Maria José Garcia dos Santos (Adv. Carolina Rocha Botti – 29.306-A/PB) 2º
APELANTE: Telefônica do Brasil S/A. (Adv. José Alberto Couto Maciel 513-A/DF)
APELADOS: Os mesmos RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA POR MEIO DO “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA OPERADORA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. - “[…] o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito”. (STJ REsp n. 2.088.100/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023) - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Em que pesem os argumentos Recursais, segundo os precedentes do TJPB, a cobrança de dívida prescrita pelo “SERASA LIMPA NOME” não gera danos morais, mormente, no caso dos autos, em que o Autor não comprovou o abalo ou prejuízo aos seus direitos personalidade com a aludida cobrança. Ademais, a prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida. Logo, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEX GOMES DA SILVA, em face da TELEFONICA DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificado nos autos, buscando a tutela jurisdicional com escopo de declarar a inexigibilidade de dívida, bem como, indenização por danos extrapatrimoniais. Aduz, em síntese,que seu nome foi indevidamente vinculado a uma dívida no sistema "Serasa Limpa Nome", cuja origem desconhece. Por isso pleiteia a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Juntou documentos. Contestação e impugnação nos autos. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO A situação fática encontra fundamento normativo nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumeirista, aliás, é de aplicabilidade inconteste nos autos, já que estão presentes na hipótese os requisitos essenciais para enquadramento nos conceitos de consumidor (art.2º do CDC) e de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC). Ou seja, a parte requerida é uma fornecedora de serviços e a parte requerente é a destinatária final destes. Posto isto, o ponto controvertido nos autos do processo consiste na declaração da inexigibilidade do débito sub judice, como também a exclusão do cadastro de forma definitiva do banco de dados de plataforma de proteção ao crédito (SERASA LIMPA NOME) e a condenação por danos morais experimentados pela parte autora. O autor afirma que desconhece a origem da dívida. O réu, por sua vez, anexou aos autos documentos que comprovam a utilização dos serviços que originaram os débitos discutidos, considerando a juntada de contratos, gravação e relatórios de utilização, os quais não foram impugnados pela parte autora. Portanto, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. Acerca da plataforma "Serasa Limpa Nome", esclareço que se trata de um serviço oferecido pelo Serasa Experian que permite a renegociação de dívidas com credores parceiros, mas que não implica, necessariamente, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. A inclusão de dados na plataforma não configura uma restrição creditícia direta, mas visa facilitar o pagamento de dívidas existentes. Portanto, no caso em tela, a mera vinculação do nome do autor ao "Serasa Limpa Nome", sem inscrição no cadastro de inadimplentes, não se traduz em constrangimento suficiente para ensejar reparação por danos morais. Para a configuração do dano moral, é necessário que haja ofensa ao direito de personalidade, o que, neste caso, não ocorreu. A simples tentativa de negociação da dívida, ainda que indevida, não ultrapassa os limites dos aborrecimentos normais do cotidiano, não sendo suficiente para gerar o dever de indenizar. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, situações que não acarretam efetiva repercussão negativa na esfera pessoal ou patrimonial do indivíduo não configuram dano moral passível de reparação. Nesse sentido, é o entendimento uníssono das Câmaras Cíveis do TJPB: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871572-97.2023.8.15.2001 ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJPB: 0871572-97.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0800472-74.2023.8.15.0581) RELATORA: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB: 0800472-74.2023.8.15.0581, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802983-81.2023.8.15.0181 Origem 4ª Vara Mista de Guarabira Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante ROMULO JUNIOR TRINDADE Apelada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA PRESCRITA. EXTINÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE PROVA DE QUE A INSERÇÃO NA PLATAFORMA GEROU ALGUM REFLEXO NEGATIVO NA PONTUAÇÃO DO SCORE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). Assim, a prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida. Portanto, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva, o que não restou demonstrado nos autos. Inviável, pois, a declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si. O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes. Não sendo comprovada a abusividade na inserção da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como a influência de tal fato na pontuação do Serasa Score para fins de obtenção de crédito no mercado, tampouco que houve a inserção indevida do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, apta a configurar eventual dano de ordem imaterial, não há conduta ilícita por parte da empresa credora. Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de ver julgada improcedente sua pretensão. (TJPB: 0802983-81.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) – Grifos acrescentados. ACÓRDÃO APELAÇÃO N. 0801929-87.2021.8.15.0751 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATOR: Des. João Alves da Silva 1ª VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao Recurso da Telefônica do Brasil S/A. e dar provimento parcial ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB: 0801929-87.2021.8.15.0751, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024) – Grifos acrescentados. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803490-71.2025.8.15.0181.
AUTOR: ALEX GOMES DA SILVA.
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. A petição de Id 123079544 não cumpriu com o disposto no despacho de Id 123079544. INTIME-SE, mais uma vez, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato completo oriundo spc/serasa que comprovem que houve a negativação do seu CPF pela empresa ré e seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803490-71.2025.8.15.0181.
AUTOR: ALEX GOMES DA SILVA.
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem que houve a negativação do seu CPF pela empresa ré e seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803490-71.2025.8.15.0181.
AUTOR: ALEX GOMES DA SILVA.
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide. Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803490-71.2025.8.15.0181.
AUTOR: ALEX GOMES DA SILVA.
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide. Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. Guarabira/PB, 25 de junho de 2025 RINALDO DE LUCENA GUEDES Analista/Técnico Judiciário