Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WAGNER SOARES CARNEIRO
REU: MARIA GABRIELA RODRIGUES BARRETO, ASCENIO BRITO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803575-17.2020.8.15.0251 [Cheque] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes nos autos do presente Cumprimento de Sentença, iniciado por JOSÉ WAGNER SOARES CARNEIRO em desfavor de MARIA GABRIELA RODRIGUES BARRETO e ASCENIO BRITO, todos devidamente qualificados no processo. A lide teve sua origem com a propositura de Ação Monitória (ID 32586419), distribuída em 23 de julho de 2020, na qual o autor, ora exequente, buscava a constituição de título executivo judicial fundado em um cheque prescrito, no valor original de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), emitido em 22 de março de 2016 pela primeira promovida, Sra. Maria Gabriela Rodrigues Barreto, e endossado pelo segundo promovido, Sr. Ascenio Brito. À época do ajuizamento, o valor do débito atualizado, conforme planilha apresentada (ID 32586427), alcançava a soma de R$ 6.900,03 (seis mil e novecentos reais e três centavos). Na peça inaugural, o autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita, declarando sua hipossuficiência econômica. Instado por este Juízo a comprovar a alegada insuficiência de recursos (ID 32586780), o autor juntou documentação comprobatória de sua delicada situação financeira (ID 33474119), o que culminou em uma decisão interlocutória que deferiu apenas parcialmente a gratuidade, concedendo um desconto e o parcelamento das custas iniciais (ID 36268026). Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 37262099), o qual, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso para conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita (ID 37708808), reformando a decisão de primeiro grau. Superada a questão incidental, foi determinada a expedição do mandado de pagamento (ID 38282718), tendo sido os promovidos devidamente citados para cumprir a obrigação ou opor embargos. O promovido Ascenio Brito, embora regularmente citado (ID 42095110), permaneceu inerte, não apresentando defesa no prazo legal, configurando-se sua revelia. A promovida Maria Gabriela Rodrigues Barreto, por sua vez, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 42914786), nos quais arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de desconhecer o negócio jurídico subjacente e a relação entre o endossante e o portador do título, bem como a inépcia da inicial por ausência de prova escrita hábil. No mérito, negou a existência do débito e a autenticidade da assinatura aposta na cártula. Após a apresentação de impugnação aos embargos pelo autor (ID 44178142), na qual refutou as teses defensivas e requereu a aplicação dos efeitos da revelia ao segundo promovido, o feito foi sentenciado em 12 de julho de 2021 (ID 45554435). Na referida sentença, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante e, no mérito, julgou procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 6.900,03 (seis mil e novecentos reais e três centavos), condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a promovida Maria Gabriela Rodrigues Barreto interpôs Recurso de Apelação (ID 43290146), que foi desprovido por decisão monocrática do relator no Tribunal de Justiça, com majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) (ID 123490874). Seguiu-se a interposição de Agravo Interno (ID 123490876), ao qual foi negado provimento pelo órgão colegiado (ID 123490884). A saga recursal prosseguiu com a interposição de Recurso Especial (ID 123490889), que teve sua admissibilidade negada na origem (ID 123490896), e, posteriormente, com a interposição de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual também não logrou êxito, vindo a decisão a transitar em julgado, com o retorno dos autos a esta vara de origem. Com o trânsito em julgado da sentença, o credor deu início à fase de Cumprimento de Sentença (ID 123719510), apresentando planilha de cálculo atualizada que apontava para um débito total de R$ 16.162,28 (dezesseis mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), já incluídos os honorários advocatícios majorados em sede recursal. Em despacho subsequente (ID 123644084), foi determinada a intimação dos promovidos para o pagamento das custas processuais finais, sob pena de inscrição em dívida ativa. A executada Maria Gabriela Rodrigues Barreto, atendendo ao comando judicial, procedeu ao recolhimento da sua cota-parte das custas, conforme comprovante juntado aos autos (ID 125310341). Quando o processo se encontrava nesta fase, aguardando os demais atos de execução, as partes, por meio de seus respectivos procuradores legalmente constituídos e com poderes para transigir, protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo para a quitação integral do débito e a extinção do feito, juntando o respectivo Termo de Acordo (ID 125920547) e requerendo sua homologação judicial. Vieram-me, pois, os autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito de homologação do acordo firmado entre as partes merece integral acolhimento, porquanto se reveste de todas as formalidades legais e substanciais necessárias para a sua validação em juízo. A transação, como negócio jurídico bilateral que é, constitui um dos meios mais eficazes e salutares de autocomposição de litígios, sendo amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico pátrio como forma de pacificação social e de abreviação da duração dos processos judiciais. Através dela, os litigantes, mediante concessões mútuas, extinguem ou previnem obrigações e controvérsias, pondo fim ao conflito de interesses que os opunha. A análise do acordo apresentado (ID 125920547) permite constatar que os requisitos de validade dos negócios jurídicos, previstos na legislação civil, encontram-se plenamente satisfeitos. As partes transigentes são maiores e capazes, estando devidamente representadas por seus advogados, os quais, conforme se infere dos instrumentos de mandato acostados aos autos, possuem poderes específicos para transigir. O objeto do acordo é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos de natureza patrimonial e, portanto, eminentemente disponíveis, passíveis de autocomposição. Ademais, a forma utilizada para a celebração do pacto é a escrita, que atende perfeitamente à exigência legal, não havendo qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, que possa macular a manifestação de vontade expressa pelas partes. Nesse contexto, a função do Poder Judiciário limita-se a chancelar a vontade livre e consciente das partes, conferindo ao acordo a força de ato processual e de título executivo judicial. A homologação, portanto, é um ato de jurisdição voluntária que se impõe sempre que o acordo preencher os requisitos legais, não cabendo ao magistrado imiscuir-se no mérito das concessões feitas pelos litigantes, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou de violação à ordem pública, o que não se verifica no caso em apreço. Uma vez homologado o acordo que resolve a integralidade do mérito da causa, a consequência processual lógica e inafastável é a extinção do processo, com resolução do mérito. Tal desfecho encontra amparo expresso no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, que estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Essa modalidade de extinção produz coisa julgada material, impedindo que a mesma controvérsia seja novamente submetida à apreciação judicial, conferindo segurança jurídica e definitividade à solução pactuada pelas partes. No que tange às despesas processuais, verifica-se que o despacho de ID 123644084 determinou o recolhimento das custas finais, e a parte executada comprovou o devido pagamento por meio da petição e documento de ID 125310341. Assim, resta satisfeita a obrigação relativa às custas processuais, não havendo pendências a serem resolvidas neste particular. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, presume-se que foram objeto de negociação no próprio acordo. Na ausência de disposição expressa em contrário no termo de transação, a praxe e a interpretação sistemática da lei processual indicam que cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, como decorrência natural da mútua renúncia de direitos que caracteriza o negócio jurídico da transação. Dessa forma, estando o processo devidamente instruído e sendo o acordo apresentado válido e eficaz, a sua homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes JOSÉ WAGNER SOARES CARNEIRO, MARIA GABRIELA RODRIGUES BARRETO e ASCENIO BRITO, cujos termos se encontram detalhados no documento de ID 125920547, o qual passa a fazer parte integrante desta decisão. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, em sua fase de Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. As custas finais já foram devidamente recolhidas, conforme comprovado nos autos (ID 125310341), nada mais havendo a ser providenciado a este título. Quanto aos honorários advocatícios, deverão ser observados os termos estipulados no acordo. Em caso de omissão no pacto, fica estabelecido que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifique o Cartório o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito