Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804369-85.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCO HENRIQUES PEREIRA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO A parte autora, FRANCISCO HENRIQUES PEREIRA, move esta ação contra o BANCO DO BRASIL S.A. pedindo que se declare a nulidade de seguros embutidos em dois empréstimos (venda casada), a devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e o recálculo das parcelas futuras. Em resumo, o autor alega que é idoso e que a instituição financeira incluiu seguros nos contratos de nº 155529720 e nº 165417832 sem sua autorização clara. A inicial foi acompanhada de documentos. Após determinação de emenda à petição inicial, a parte autora apresentou manifestação, vindo os autos conclusos para análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em sua fase inicial, cabendo a este juízo analisar os pressupostos processuais, as condições da ação e os pedidos de natureza incidental antes de ordenar a citação da parte ré. 2.1. Da Emenda e Aditamento à Petição Inicial Intimada para regularizar a petição inicial (ID 131052340), a parte autora apresentou tempestivamente a petição de emenda (ID 153042832) e, posteriormente, um aditamento (ID 153058376). Da análise das manifestações e dos documentos anexados, verifica-se que as determinações judiciais foram satisfatoriamente atendidas. A parte autora reforçou a demonstração do interesse de agir ao juntar novamente os comprovantes de tentativa de solução administrativa da controvérsia (IDs 153046287 e 153046288), evidenciando a recusa da instituição financeira em resolver a questão, o que torna necessária a intervenção do Poder Judiciário. O vínculo residencial foi devidamente comprovado pelos documentos de IDs 129169920, 129169922, 129169923, 153042838 e 153042839. A declaração de inexistência de ações idênticas foi prestada pelo advogado, e a regularidade da representação processual foi confirmada pela procuração assinada digitalmente via plataforma Gov.br (ID 129169917) e pelo vídeo declaratório cujo acesso foi disponibilizado (ID 153042832, pág. 4). Dessa forma, considerando que as irregularidades e omissões apontadas foram supridas, a petição inicial, com sua emenda e aditamento, preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando apta a inaugurar a relação processual. 2.2. Da Gratuidade da Justiça O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e a gratuidade judiciária é o principal instrumento para sua efetivação. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, só pode ser afastada por este juízo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, a parte autora, além de declarar sua hipossuficiência, trouxe aos autos documentos que corroboram sua alegação. O contracheque (ID 153042848) demonstra uma renda líquida de R$ 3.530,67. Em sua petição de emenda, o autor detalhou suas despesas mensais essenciais, como moradia (contas de água e energia nos IDs 153042838 e 153042839), alimentação (notas fiscais de supermercado nos IDs 153042840 e 153042841) e saúde (receitas e orçamentos de medicamentos de uso contínuo nos IDs 153042842 a 153042847), demonstrando que seus rendimentos são, em grande parte, consumidos para garantir o sustento de sua família. Diante desse cenário, não há elementos que contradigam a presunção de veracidade da sua declaração de pobreza. Impor-lhe o ônus de arcar com as custas processuais poderia, de fato, comprometer seu sustento e o de sua família. Portanto, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.3. Da Prioridade de Tramitação A parte autora comprovou ter 74 anos de idade, conforme documento de identificação (ID 129169919). O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), assegura prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Assim, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, devendo o cartório proceder com as anotações e identificações necessárias para garantir a celeridade processual. 2.5. Da Dispensa da Audiência de Conciliação O artigo 334 do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação no início do procedimento comum. Contudo, essa regra pode ser flexibilizada em nome dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), quando o ato se mostrar inócuo ou contraproducente. No presente caso, a matéria em debate envolve suposta prática abusiva por parte de uma grande instituição financeira, em uma demanda de caráter repetitivo. A experiência forense demonstra que, em litígios dessa natureza, a possibilidade de autocomposição na fase inicial do processo é remota. A designação da audiência, nestas circunstâncias, serviria apenas para retardar a marcha processual, sem perspectiva real de benefício para as partes. A parte autora, ademais, já manifestou expressamente seu desinteresse na realização do ato (ID 129169914, pág. 10). A dispensa, neste momento, não impede que as partes busquem a conciliação a qualquer tempo no curso do processo, conforme o estímulo permanente à autocomposição previsto no artigo 3º, § 3º, do CPC. Dessa forma, em homenagem aos princípios da eficiência, economia processual e razoável duração do processo, dispenso, por ora, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nas normas e princípios que regem a matéria, DECIDO: a) Receber a petição inicial e as petições de emenda (ID 153042832) e aditamento (ID 153058376), pois preenchidos os requisitos legais, determinando o regular prosseguimento do feito. b) Deferir o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, FRANCISCO HENRIQUES PEREIRA, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. c) Deferir o pedido de prioridade na tramitação do processo, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto do Idoso. Determino ao cartório que proceda à devida anotação nos registros e na capa dos autos, se física, ou com a marcação correspondente no sistema eletrônico. d) Reservar-se para analisar o pedido de inversão do ônus da prova após a apresentação da defesa ou em fase de saneamento do processo. e) Dispensar, por ora, a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. f) Determinar ao cartório que proceda à citação da parte ré, BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ 00.000.000/0001-91), por ser pessoa jurídica, preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), em conformidade com o artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195/2021) e a Resolução CNJ nº 455/2022. Caso reste frustrada a citação eletrônica, o que deverá ser certificado nos autos, proceda-se à citação por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço indicado na petição inicial. A parte ré deverá ser citada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). O prazo para contestar terá início conforme os incisos do artigo 231 do CPC, a depender da modalidade de citação efetivada. g) Intimar a parte autora, por meio de seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), acerca do inteiro teor desta decisão. h) Determinar ao cartório que, findo o prazo para contestação: h.1) Caso não seja apresentada defesa, certifique a ocorrência da revelia e faça os autos conclusos para julgamento. h.2) Caso seja apresentada contestação com alegação de matéria preliminar (art. 337 do CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. i) Após o prazo para réplica, com ou sem manifestação, intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontrar. j) Cumpridas todas as determinações anteriores, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.270,30