Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________ Processo nº0803776-63.2021.8.15.0351. S E N T E N Ç A DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de pedido de divórcio proposto por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PEREIRA em face de JOSÉ ROBERTO PEREIRA. Em suma, aduzindo que as partes estão separadas de fato e que não há possibilidade de reconciliação, pediu, apenas, a decretação do divórcio. Juntou documentos, dentre eles a certidão de casamento (id. 47993698). Réu regularmente citado por edital, foi nomeado como curador especial o advogado Dr. Jordhy Gomes Ferreira - OAB-PB 30.826, o qual requereu seja acolhido o pedido de divórcio (id. 131680964). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: A pretensão exordial se limita à extinção do vínculo conjugal, pela decretação do divórcio. Como é cediço, com a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, a dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio passou a ser um direito potestativo do cônjuge, que poderá exercê-lo a qualquer momento, sem a necessidade de prévia separação judicial ou de fato. Em outras palavras, a manifestação de vontade de um dos cônjuges, externada perante a autoridade judicial, é suficiente para pôr fim ao casamento. No caso em apreço, o autor ajuizou a presente demanda, buscando a decretação do divórcio, razão pela qual é de ser acolhido tal pleito.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio de partes qualificadas nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, servindo a presente sentença como mandado e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________ Processo nº0803776-63.2021.8.15.0351. S E N T E N Ç A DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de pedido de divórcio proposto por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PEREIRA em face de JOSÉ ROBERTO PEREIRA. Em suma, aduzindo que as partes estão separadas de fato e que não há possibilidade de reconciliação, pediu, apenas, a decretação do divórcio. Juntou documentos, dentre eles a certidão de casamento (id. 47993698). Réu regularmente citado por edital, foi nomeado como curador especial o advogado Dr. Jordhy Gomes Ferreira - OAB-PB 30.826, o qual requereu seja acolhido o pedido de divórcio (id. 131680964). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: A pretensão exordial se limita à extinção do vínculo conjugal, pela decretação do divórcio. Como é cediço, com a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, a dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio passou a ser um direito potestativo do cônjuge, que poderá exercê-lo a qualquer momento, sem a necessidade de prévia separação judicial ou de fato. Em outras palavras, a manifestação de vontade de um dos cônjuges, externada perante a autoridade judicial, é suficiente para pôr fim ao casamento. No caso em apreço, o autor ajuizou a presente demanda, buscando a decretação do divórcio, razão pela qual é de ser acolhido tal pleito.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio de partes qualificadas nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, servindo a presente sentença como mandado e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:47
Procedência
26/01/2026, 09:07
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 07:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:12
Publicação
09/12/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803776-63.2021.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de Ação de Divórcio Litigioso proposta por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES PEREIRA em face de JOSÉ ROBERTO PEREIRA. Em decisão de id. 117387919, foi deferido o pedido de citação do réu por edital, tendo restado consignado que, em caso de ausência de manifestação do réu, ficaria desde já decretada a revelia e nomeado o Defensor Público atuante na 3ª Vara desta Comarca com curador especial. O prazo do edital transcorreu sem manifestação da parte ré. Intimado, o curador especial nomeado quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO: Ante a inércia da Defensoria Pública, NOMEIO o Dr. Jordhy Gomes Ferreira - OAB-PB 30.826, advogado, como curador especial, em substituição ao Defensor Público anteriormente nomeado, devendo os autos lhe serem encaminhados para os devidos fins. Insira o referido causídico no sistema PJE para fins de recebimento de intimações e proceda a sua intimação. Após apresentada manifestação pelo Curador nomeado, venham os autos conclusos para sentença. Outrossim, considerando-se as constantes perdas de prazos e não comparecimento da Defensoria Pública nos processos que tramitam nesta Vara, oficie-se à Corregedoria da referida instituição, a fim de que adote as providências que entender necessárias. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________ Processo nº0803776-63.2021.8.15.0351. S E N T E N Ç A DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de pedido de divórcio proposto por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PEREIRA em face de JOSÉ ROBERTO PEREIRA. Em suma, aduzindo que as partes estão separadas de fato e que não há possibilidade de reconciliação, pediu, apenas, a decretação do divórcio. Juntou documentos, dentre eles a certidão de casamento (id. 47993698). Réu regularmente citado por edital, foi nomeado como curador especial o advogado Dr. Jordhy Gomes Ferreira - OAB-PB 30.826, o qual requereu seja acolhido o pedido de divórcio (id. 131680964). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: A pretensão exordial se limita à extinção do vínculo conjugal, pela decretação do divórcio. Como é cediço, com a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, a dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio passou a ser um direito potestativo do cônjuge, que poderá exercê-lo a qualquer momento, sem a necessidade de prévia separação judicial ou de fato. Em outras palavras, a manifestação de vontade de um dos cônjuges, externada perante a autoridade judicial, é suficiente para pôr fim ao casamento. No caso em apreço, o autor ajuizou a presente demanda, buscando a decretação do divórcio, razão pela qual é de ser acolhido tal pleito.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio de partes qualificadas nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, servindo a presente sentença como mandado e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________ Processo nº0803776-63.2021.8.15.0351. S E N T E N Ç A DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de pedido de divórcio proposto por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PEREIRA em face de JOSÉ ROBERTO PEREIRA. Em suma, aduzindo que as partes estão separadas de fato e que não há possibilidade de reconciliação, pediu, apenas, a decretação do divórcio. Juntou documentos, dentre eles a certidão de casamento (id. 47993698). Réu regularmente citado por edital, foi nomeado como curador especial o advogado Dr. Jordhy Gomes Ferreira - OAB-PB 30.826, o qual requereu seja acolhido o pedido de divórcio (id. 131680964). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: A pretensão exordial se limita à extinção do vínculo conjugal, pela decretação do divórcio. Como é cediço, com a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, a dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio passou a ser um direito potestativo do cônjuge, que poderá exercê-lo a qualquer momento, sem a necessidade de prévia separação judicial ou de fato. Em outras palavras, a manifestação de vontade de um dos cônjuges, externada perante a autoridade judicial, é suficiente para pôr fim ao casamento. No caso em apreço, o autor ajuizou a presente demanda, buscando a decretação do divórcio, razão pela qual é de ser acolhido tal pleito.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio de partes qualificadas nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, servindo a presente sentença como mandado e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:47
Procedência
26/01/2026, 09:07
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 07:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:12
Publicação
09/12/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803776-63.2021.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de Ação de Divórcio Litigioso proposta por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES PEREIRA em face de JOSÉ ROBERTO PEREIRA. Em decisão de id. 117387919, foi deferido o pedido de citação do réu por edital, tendo restado consignado que, em caso de ausência de manifestação do réu, ficaria desde já decretada a revelia e nomeado o Defensor Público atuante na 3ª Vara desta Comarca com curador especial. O prazo do edital transcorreu sem manifestação da parte ré. Intimado, o curador especial nomeado quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO: Ante a inércia da Defensoria Pública, NOMEIO o Dr. Jordhy Gomes Ferreira - OAB-PB 30.826, advogado, como curador especial, em substituição ao Defensor Público anteriormente nomeado, devendo os autos lhe serem encaminhados para os devidos fins. Insira o referido causídico no sistema PJE para fins de recebimento de intimações e proceda a sua intimação. Após apresentada manifestação pelo Curador nomeado, venham os autos conclusos para sentença. Outrossim, considerando-se as constantes perdas de prazos e não comparecimento da Defensoria Pública nos processos que tramitam nesta Vara, oficie-se à Corregedoria da referida instituição, a fim de que adote as providências que entender necessárias. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:46
Curador
05/11/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 10:58
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:38
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:21
Publicação
26/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Citação
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PEREIRA em face de JOSÉ ROBERTO PEREIRA, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Mista de Sapé-Pb, 22 de agosto de 2025. Eu, _________________Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. RENAN DO VALLE MELO MARQUES, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de 3ª Vara Mista de Sapé – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0803776-63.2021.8.15.0351. Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Mista de Sapé, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:17
Sem descrição
06/08/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:57
Publicação
22/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803776-63.2021.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda ajuizada por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PEREIRA, em face do JOSÉ ROBERTO PEREIRA, em que a parte autora pugna pela dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO: Com fulcro no art. 139, VI, do CPC, DEFIRO o pedido de id. 116030936 e CONCEDO à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do ato ordinário retro. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:30
deferimento
15/07/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:41
Publicação
04/07/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 16º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, havendo dúvida a respeito da identificação, qualificação e/ou endereço do citado ou intimado, procedemos a intimação da parte interessada, a fim de suprir a falha detectada ou para complementar o endereço, no prazo de 5 (cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 2 de julho de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 08:28
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:27
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:07
Deferimento em Parte
25/06/2025, 12:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:37
Documento (Certidão)
03/06/2025, 09:59
Expedição de documento (Carta)
03/06/2025, 09:53
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:48
Documento (Certidão)
21/02/2025, 09:52
Expedição de documento (Carta)
21/02/2025, 09:47
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:22
Expedição de documento (Carta)
12/11/2024, 08:19
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:12
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 19:13
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 08:38
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:26
Documento (Carta precatória)
10/05/2024, 11:00
deferimento
08/04/2024, 16:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:36
Indeferimento
19/02/2024, 10:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/01/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 18:48
Documento (Certidão)
24/10/2023, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))