Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805753-13.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem para determinar a conversão do julgamento em diligência, a fim de regularizar o procedimento processual. Procedo à retificação da classe processual para 'Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)', conforme petição inicial.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ESDRAS KARLO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE contra BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA SICOOB COOPERCRET, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Da análise dos autos, verifica-se que, embora o processo tramite há mais de 02 (dois) anos, mostra-se indispensável a regularização do feito, nos termos do procedimento estabelecido no Código de Defesa do Consumidor para os casos de repactuação de dívida. Isso porque o processo prosseguiu equivocadamente como se fosse uma ação de conhecimento comum, com designação de simples audiência de conciliação, sem a observância estrita do rito da Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O art. 104-A do CDC prevê a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, e, caso inexitosa a conciliação, o art. 104-B do CDC dispõe que o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, condutas estas que não foram observadas no presente feito. Tal regularização processual se impõe pois, caso contrário, o feito padeceria de possível nulidade, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual destaca a necessidade de observância do rito específico: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO PLANO DE PAGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso apelatório interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de que três dos cinco contratos envolvem empréstimos consignados, os quais não estariam sujeitos ao procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, e de que as dívidas relativas a cartões de crédito não foram devidamente comprovadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.181/2021 se aplica a contratos de empréstimos consignados para fins de repactuação de dívidas; e (ii) verificar a nulidade da sentença por contrariar entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 prevê a repactuação de dívidas de consumidores superendividados, abrangendo quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito (art. 54-A, § 2º). 4. O Decreto nº 11.150/2022 exclui as parcelas de empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, mas a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incluir tais contratos nos planos de pagamento, limitando os descontos a 30% da renda do devedor para garantir sua subsistência. 5. No caso concreto, os descontos com empréstimos consignados comprometem 48,74% da renda do apelante, em desacordo com o entendimento consolidado do STJ, que estabelece o limite de 30%. 6. A ausência de comprovação das dívidas referentes a cartões de crédito torna correta a rejeição desse ponto específico pelo Juízo de origem, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um rito específico para a repactuação compulsória das dívidas quando não há acordo entre as partes (art. 104-B), exigindo a elaboração de plano judicial compulsório pelo magistrado. 8. A sentença recorrida contrariou jurisprudência pacificada do STJ ao excluir os empréstimos consignados do plano de pagamento e desconsiderar a necessidade de continuidade do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, configurando nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.181/2021 se aplica a contratos de empréstimos consignados para fins de repactuação de dívidas, desde que configurado o superendividamento do consumidor. 2. O comprometimento da renda do devedor com descontos de empréstimos consignados deve observar o limite de 30%, em consonância com o entendimento do STJ. 3. A inobservância do rito estabelecido no art. 104-B da Lei nº 14.181/2021 para a repactuação compulsória das dívidas configura nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A, § 2º, e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2455715, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1790164, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18.11.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800657-80.2024.8.15.2003, relator(a) LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025. Para viabilizar esta ação e o correto julgamento, do exame da documentação acostada pelos réus em suas contestações, identificam-se os seguintes contratos, em ordem cronológica de celebração: - Banco Master S.A. (total de R$ 233,82 - ID 78494367): 1. Contrato n. 10-2000181117, celebrado em 02/07/2020, no valor de R$ 1.112,24, em 96 parcelas de R$ 47,35 (ID 92642373); 2. Contrato n. 10-2100458802, celebrado em 23/03/2021, no valor de R$ 759,21, em 96 parcelas de R$ 32,87 (ID 92642374); 3. Contrato n. 80-2200919450, celebrado em 10/05/2022, no valor de R$ 1.311,44, em 96 parcelas de R$ 36,90 (ID 92642376); 4. Contrato n. 80-2200948252, celebrado em 31/05/2022, no valor de R$ 4.115,44, em 96 parcelas de R$ 116,70 (ID 92642380). - Banco Cooperativo Sicredi S.A. (total de R$ 1.476,82 - ID 78494367 - no contracheque não consta a parcela de R$ 203,40 - Contrato n. C20731351-9): 1. Contrato n. C20731351-9, celebrado em 01/07/2022, no valor de R$ 3.245,53, em 24 parcelas de R$ 203,40 (ID 85194999); 2. Contrato n. C20732340-9, celebrado em 05/10/2022, no valor de R$ 77.547,12, em 120 parcelas de R$ 1.141,65 (ID 85195003); 3. Contrato n. C20732341-7, celebrado em 05/10/2022, no valor de R$ 2.213,94, em 120 parcelas de R$ 34,68 (ID 85195007); 4. Contrato n. C20732342-5, celebrado em 05/10/2022, no valor de R$ 3.979,52, em 120 parcelas de R$ 60,01 (ID 85195011); 5. Contrato n. C20732343-3, celebrado em 05/10/2022, no valor de R$ 12.719,00, em 120 parcelas de R$ 240,48 (ID 85195015). - Banco Bradesco S.A. (total de R$ 820,00 - ID 78494367): 1. Contrato n. 476146354, celebrado em 27/02/2023, em 120 parcelas de R$ 820,37 (contrato não juntado). - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. (total de R$ 660,00 - ID 78494367): 1. Contrato n. 498423, celebrado em 15/02/2023, no valor total de R$ 63.360,00, em 96 parcelas de R$ 660,00 (ID 101357555). No tocante à preservação do mínimo existencial, verifico que o autor percebe rendimentos brutos de R$ 6.615,19. Deduzindo-se os descontos obrigatórios de Imposto de Renda (R$ 386,90) e Previdência/PBPREV (R$ 345,54), resta o valor de R$ 5.882,75. A soma das parcelas dos empréstimos informados alcança R$ 3.603,79, o que corresponde a aproximadamente 61,26% de sua renda líquida obrigatória. Ademais, os gastos básicos comprovados documentalmente — conta de energia (R$ 418,23), plano de saúde (R$ 776,61), conta de água (R$ 382,64) e mensalidade escolar (R$ 696,61) — totalizam R$ 2.274,09. Somando-se os empréstimos e as despesas básicas, o montante atinge R$ 5.877,88, restando apenas R$ 4,87 (quatro reais e oitenta e sete centavos) para as demais necessidades vitais (alimentação, higiene, transporte). Evidencia-se, portanto, o comprometimento severo do mínimo existencial. Nesse diapasão, rejeito as alegações de ausência de comprovação do mínimo existencial e da situação de superendividamento suscitadas pelo Banco Bradesco S.A., uma vez que a prova documental acostada é suficiente para demonstrar a situação de superendividamento. Quanto às preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento arguidas pelo Banco Bradesco S.A. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., o art. 104-A do CDC determina que o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento. A ausência de tal documento, contudo,
trata-se de vício sanável. O processo civil moderno, regido pelos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, orienta que se conceda à parte a oportunidade de correção antes da extinção. Dessa forma, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, ao tempo que postergo a intimação do autor para a apresentação do plano de pagamento para momento oportuno, após a completa instrução documental das dívidas. Isso posto, DETERMINO: 1. Proceda a Escrivania à exclusão do polo passivo no sistema PJe da empresa GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., conforme petição de ID 86525664; 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA – SICOOB COOPERCRET (ID 86263907), a qual afirma não se confundir com a empresa CREDS – SICOOB BENS DURÁVEIS. Caso o autor concorde com a substituição, deverá qualificar e indicar o endereço correto da referida empresa para fins de citação; e, b) juntar aos autos o seu contracheque mais recente, a fim de que este juízo verifique quais descontos permanecem ativos e se houve alteração na margem ou nos rendimentos. 3. Intime-se o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o contrato firmado com a parte autora, sob n. 476146354, celebrado em 27/02/2023, em 120 parcelas de R$ 820,37. Por fim, registre-se que somente após a manifestação do autor sobre a legitimidade da SICOOB COOPERCRET e a juntada de todos os instrumentos contratuais aos autos (Banco Bradesco S.A. e CREDS - SICOOB - Bens Duráveis), será o autor intimado para apresentar o plano de pagamento, nos moldes do art. 104-A do CDC. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para o cumprimento acima determinado. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito