Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE QUEIROZ
REU: JULIANA LIMA DAMIAO, SERGIO RAPHAEL PHILIPPINI DO REGO SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVELIA DA LOCATÁRIA. EFEITOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. ALUGUÉIS E ENCARGOS DE CONSUMO NÃO PAGOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. AVARIAS E FALTA DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCATÁRIA E FIADOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807625-89.2022.8.15.0001 [Benfeitorias, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DE QUEIROZ ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por danos materiais e morais em face de JULIANA LIMA DAMIÃO BARROS e SERGIO RAPHAEL PHILIPPINI DO REGO. Alega a autora, em síntese, que firmou contrato de locação com os promovidos em 20 de junho de 2021, com prazo de 24 meses. Sustenta que, desde o início da vigência, os locatários descumpriram cláusulas contratuais, deixando de arcar com o pagamento de aluguéis, além de contas de consumo de água e energia, e que o imóvel foi restituído com danos. A autora pugnou pela rescisão do contrato, a condenação dos réus ao pagamento do débito remanescente e indenização por danos morais, consoante petição inicial e documentos (Id 56706915 e seguintes). Foi deferida à promovente o benefício da gratuidade da justiça (Id 56756449). Após infrutíferas tentativas de localização da primeira ré, JULIANA LIMA DAMIÃO BARROS, esta foi citada pessoalmente (Id 63096192), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. O segundo réu foi citado por edital (Id 106307422), sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação (Id 114091882) arguindo preliminar de nulidade da citação editalícia e, no mérito, apresentou negativa geral dos fatos. A autora apresentou impugnação à contestação (Id 125974696). As partes informaram não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1 DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de novas provas em audiência. Preliminarmente, analiso a alegada nulidade da citação por edital do segundo réu. A defesa aponta que o edital seria nulo por não terem sido esgotados os meios de localização, citando um número de telefone constante em sistema interno. Compulsando os autos, verifico que o juízo empreendeu diversas diligências, incluindo tentativas de citação pessoal em endereços indicados na Paraíba e em Pernambuco, além de expedição de carta precatória, que restaram infrutíferas. A citação por edital foi o último recurso adotado diante da ausência de localização do réu após tentativas reais em endereços físicos. A alegação tardia de existência de contato telefônico, por si só, não invalida o procedimento que seguiu o rito processual após o esgotamento das diligências de praxe em endereços físicos. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a relação jurídica entre as partes é incontroversa, comprovada pelo contrato de locação acostado aos autos (Id 58708928). O documento estabelece as obrigações dos locatários quanto ao pagamento de aluguéis e encargos, bem como a responsabilidade do fiador. Em relação à primeira ré, a revelia produz seus efeitos materiais, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve contestação. Quanto ao segundo réu, a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública não logrou êxito em elidir o conjunto probatório robusto apresentado pela autora. Os recibos, planilhas de débitos e o próprio contrato assinado são documentos idôneos a sustentar a pretensão autoral. É dever do locatário, conforme preceitua o artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/91, pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. O inadimplemento, comprovado pelos documentos, como faturas de água e energia, bem como pela planilha de cálculos (Ids 56706926 e outros), autoriza a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento dos valores em aberto. Os valores discriminados na planilha (Id 56706925) referem-se a aluguéis vencidos, multa contratual e despesas de consumo que não foram adimplidas pelos réus. Tais encargos possuem previsão contratual, especificamente nas cláusulas 3 e 5 do instrumento locatício, obrigando os devedores ao ressarcimento, com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais decorrentes do estado do imóvel, as fotos colacionadas pela autora demonstram a precariedade na devolução do bem, em descompasso com a cláusula 7 do contrato, que previa a obrigação de conservação. Assim, a condenação ao pagamento dos débitos de limpeza e manutenção é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pleito não merece acolhimento. O inadimplemento de obrigações contratuais, ainda que gere transtornos e frustração à parte autora, não configura, por si só, dano moral, salvo em casos excepcionais de violação aos direitos da personalidade, os quais não foram demonstrados nestes autos. O mero descumprimento do contrato insere-se nos riscos comuns das relações contratuais, não ultrapassando a esfera do aborrecimento cotidiano, mesmo considerando a condição de idosa da autora. Por fim, os réus, enquanto locatária e fiador, assumiram a obrigação contratual de forma solidária em relação aos débitos locatícios, o que justifica a condenação de ambos ao pagamento do montante devido. 2 DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes. b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 6.729,80 (seis mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), a título de aluguéis, encargos locatícios e despesas de água e luz em atraso, valores estes que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com abatimento da correção monetária, a contar do vencimento de cada obrigação. c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em ato contínuo, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a promovida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Em caso de inadimplemento, proceda a serventia conforme determina o Código de Normas Judiciais. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito