Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eliete Santos da Silva Advogado: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n.º 26.712)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PE n.º 26.687) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE PARCIAL DE CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A autora, idosa e analfabeta, sustenta inexistência de contratação válida. Afirma ausência das formalidades legais e requer nulidade dos contratos, devolução dos valores descontados e indenização por dano moral. 3. A sentença entendeu comprovada a regularidade das contratações e condenou a autora ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram validamente formalizados, especialmente diante da condição de analfabeta da consumidora; e (ii) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O fornecedor deve comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. 6. Quanto aos contratos nº 311639735, 372733325 e 417895200, os extratos bancários demonstram o crédito dos valores na conta da autora e sua movimentação, com saque ou utilização para quitação de operação anterior. A prova do ingresso e do aproveitamento econômico afasta a alegação de inexistência do negócio. 7. Em relação aos contratos nº 373683016, 373685026 e 373683782, os instrumentos apresentados contêm apenas impressão digital e assinatura de uma testemunha, sem observância das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC. 8. Além disso, não há comprovação da efetiva disponibilização dos valores à autora. Ausente prova do crédito e do proveito econômico, resta configurada falha na prestação do serviço. 9. Reconhecida a nulidade desses contratos, são inexigíveis os descontos realizados. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado engano justificável. 10. O dano moral não é automático. No caso, não há prova de abalo relevante à esfera da personalidade, negativação ou comprometimento concreto da subsistência. Assim, a indenização deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a nulidade dos contratos nº 373683016, 373685026 e 373683782; e (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada desconto. Mantida a improcedência quanto aos demais contratos e ao pedido de dano moral. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, especialmente quando se tratar de pessoa analfabeta. 2. A ausência das formalidades legais e da prova de crédito do numerário enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O reconhecimento da nulidade contratual não implica, por si só, indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801585-93.2024.8.15.0301, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 22.09.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808413-77.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Eliete Santos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a regularidade das contratações mediante documentação bancária e instrumentos contratuais, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Em suas razões (id. 40241928), a apelante reitera a inexistência de contratação, enfatiza sua condição de analfabeta e assevera que, mesmo quando apresentados “contratos”, não se observaram as formalidades legais de proteção de pessoa que não sabe ler nem escrever, pugnando pela reforma integral da sentença, com declaração de nulidade, devolução dos descontos e indenização por danos extrapatrimoniais. Contrarrazões apresentadas (id. 40241932). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Estado da Paraíba porquanto ausentes quaisquer das hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O litígio exige, antes de tudo, delimitar corretamente o âmbito probatório e o ônus de demonstração em demandas de empréstimo consignado impugnado por consumidora idosa e analfabeta. Incide, aqui, a matriz consumerista, aplicável às instituições financeiras, e, por conseguinte, os deveres reforçados de informação, transparência, segurança e cautela na contratação, sobretudo quando a pessoa atingida se encontra em notória situação de hipervulnerabilidade. Nessa perspectiva, não basta ao fornecedor sustentar a “existência do contrato” em sentido meramente formal. Incumbe-lhe demonstrar, de modo consistente, a regularidade da formação do vínculo, a autenticidade do consentimento e, quando pertinente, a efetiva disponibilização do numerário em favor do consumidor, pois é justamente nessa dinâmica que se revelam as fraudes e contratações defeituosas típicas do mercado de crédito consignado. A controvérsia, entretanto, não pode ser resolvida com uma resposta uniforme para todos os ajustes impugnados, porque o acervo documental revela padrões probatórios distintos. Diante disso, impõe-se a cisão dos contratos impugnados em dois grupos diferentes, dada a diversidade de lastro probatório apresentado pela instituição financeira apelada. 1. Dos contratos nº 311639735, 372733325 e 417895200 Em relação a este grupo de empréstimos, observa-se que, muito embora não tenham sido juntados aos autos os instrumentos contratuais com a formalização que ordinariamente se espera, há documentação bancária apta a evidenciar não apenas a existência material da operação, mas, sobretudo, a destinação do valor à esfera patrimonial da autora e o aproveitamento econômico correspondente. Conforme se extrai dos extratos bancários juntados com a contestação (id. 35467181), restou demonstrado, de forma clara e individualizada, o efetivo crédito dos valores mutuados na conta de titularidade da autora, bem como a subsequente movimentação desses recursos, evidenciando seu ingresso e aproveitamento em sua esfera patrimonial. No que se refere ao contrato nº 311639735, verifica-se o depósito de R$ 1.034,49 em 13/09/2016, seguido de saque no valor de R$ 1.000,00 na mesma data (id. 35467181, fl. 21). De igual modo, quanto ao contrato nº 372733325, observa-se o crédito de R$ 3.300,00 em 18/06/2019, acompanhado de saques realizados no mesmo dia, nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 400,00. Por fim, relativamente ao contrato nº 417895200, houve o crédito de R$ 4.450,78 em 21/09/2020, sendo parte do montante sacada (R$ 1.400,00) e o restante destinado à quitação antecipada de operação anterior, no valor de R$ 3.020,53, também na mesma data. Esses elementos evidenciam não apenas a disponibilização do numerário, mas sua efetiva utilização em benefício da apelante. Nesse ponto, a ausência de juntada do instrumento não basta, por si, para desconstituir a eficácia de operação cujo conteúdo econômico se comprova pela própria trilha bancária, especialmente quando não há demonstração de que o crédito ingressou por fato alheio à relação (por exemplo, depósito indevido identificado e imediatamente impugnado). Assim, para esse primeiro conjunto, a improcedência deve ser preservada, porque o banco logrou demonstrar o núcleo material da operação e o efetivo benefício econômico na esfera da autora, o que afasta a tese de inexistência/nulidade com efeitos restitutórios amplos. 2. Dos contratos nº 373683016, 373685026 e 373683782 Situação diametralmente oposta verifica-se quanto aos contratos de números 373683016, 373685026 e 373683782. Para estas operações, o banco apelado apresentou instrumentos contratuais (id. 35467180; id. 35467178; e, id. 35467179, respectivamente) contendo a aposição de impressão digital da suposta contratante e a assinatura de apenas uma testemunha. Não houve, todavia, a observância do regime protetivo exigido para contratação por pessoa que não sabe ler nem escrever. Aqui, incide com especial relevo o art. 595 do Código Civil, que estabelece forma de tutela do consentimento do analfabeto ao exigir assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, precisamente para reduzir o risco de contratação inconsentida, de adesão cega ou de fraude. Essa formalidade não é um capricho burocrático, mas uma garantia mínima de que a manifestação de vontade foi colhida com intermediação idônea e publicidade suficiente, em contexto no qual a parte não consegue, por si, compreender e conferir o conteúdo do instrumento. A inobservância dessa forma legal, em regra, compromete a validade/eficácia do ajuste, porque retira do contrato a segurança mínima quanto à autenticidade do consentimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO VALIDAMENTE FORMALIZADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A validade do contrato de empréstimo celebrado com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo, identificação do subscritor e assinatura de testemunhas. A ausência dessas formalidades compromete a validade do negócio jurídico. 4. Não se admite a presunção de ciência e anuência do consumidor quando se trata de contrato firmado em condição de vulnerabilidade, especialmente sem comprovação inequívoca de que o valor foi efetivamente disponibilizado em sua conta corrente de forma clara e consentida. 5. A instituição financeira tem o dever de adotar cuidados reforçados ao contratar com pessoa em situação de hipossuficiência, sob pena de responder pelos danos decorrentes de eventual falha na formalização do negócio. 6. O reconhecimento da nulidade do contrato não enseja automaticamente a reparação por danos morais. A jurisprudência do tribunal exige demonstração concreta de abalo à esfera extrapatrimonial, não bastando o simples desconforto ou dissabor decorrente dos descontos indevidos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015859320248150301, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 22/09/2025, 1ª Câmara Cível). Destaquei. No caso concreto, tal como no precedente jurisprudencial, esse déficit formal é agravado por um aspecto probatório decisivo: não há demonstração de que os valores desses contratos tenham sido efetivamente creditados na conta da apelante ou revertidos em seu favor. Em outras palavras, ao contrário do primeiro bloco, aqui o banco não entregou ao processo a trilha financeira que permitiria afirmar, com segurança, que houve disponibilização do capital e correspondente proveito econômico. Nessas condições, impõe-se reconhecer a nulidade e inexistência de vínculo jurídico válido quanto a esse segundo conjunto de contratos, com a consequente declaração de inexigibilidade dos descontos realizados e a restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora, a qual deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não configurado engano justificável. Ora, a instituição financeira promoveu descontos com fundamento em instrumentos que não observam as formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta e, ademais, não comprovou a efetiva disponibilização do numerário, evidenciando falha grave na prestação do serviço e violação ao dever objetivo de cautela inerente à atividade bancária.
Trata-se de risco próprio do empreendimento, cuja responsabilidade é objetiva e não pode ser transferida à consumidora, pessoa idosa e em condição de hipervulnerabilidade. Assim, caracterizada a cobrança indevida em sua origem, impõe-se, como consequência jurídica necessária, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. No tocante ao dano moral, apesar do reconhecimento parcial de irregularidade, o caso não autoriza condenação automática. Isso porque, a indenização extrapatrimonial exige, para além do ilícito, a demonstração de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, o que deve ser aferido à luz do contexto probatório concreto. Aqui, não há elementos objetivos suficientes que indiquem abalo de especial intensidade, comprometimento comprovado da subsistência ou circunstância agravante típica (como negativação indevida, constrangimento público, recusa de crédito, interrupção de tratamento, privação concreta de necessidades básicas etc.). Some-se a isso o fato de que parte expressiva dos descontos encontra suporte em operações cuja disponibilização do numerário e fruição econômica foram demonstradas, o que enfraquece a narrativa de completa surpresa e de depleção patrimonial integralmente ilícita. Nessa moldura, a solução juridicamente mais adequada é reconhecer o direito à recomposição patrimonial nos contratos cuja formação não se aperfeiçoou validamente e rejeitar, por insuficiência de suporte probatório qualificado, a indenização por dano moral, evitando-se que o instituto seja aplicado por presunção absoluta em cenário no qual o próprio conjunto documental revela heterogeneidade das operações e ausência de sinais objetivos de lesão extrapatrimonial grave.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação tão somente para: (i) declarar a nulidade e inexistência apenas dos contratos de empréstimo consignado nº 373683016, 373685026 e 373683782; (ii) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos nº 373683016, 373685026 e 373683782, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a data de cada desconto indevido. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC, na proporção de 50% em desfavor da instituição financeira e 50% em desfavor da autora, ficando suspensa a exigibilidade em relação a esta última, em razão da gratuidade da justiça. Oportunamente, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator