Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURIMELIA ROSADO DE SA XAVIER Advogado do(a)
AUTOR: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
REU: MEDONTEC - MANUTENCAO E REPARACAO EM EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: DIEGO RAFAEL MACEDO DE OLIVEIRA - PB18670 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0807681-64.2018.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Propriedade]
Trata-se de ação de obrigação de não fazer impeditiva à continuidade de obra nova cumulada com pedido de demolição, proposta por LAURIMÉLIA ROSADO DE SÁ XAVIER em face de MEDONTEC – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA. – EPP. A demandante alegou que a construção empreendida pela requerida, em imóvel contíguo, desrespeita as normas municipais urbanísticas, especialmente quanto à ausência de recuo lateral obrigatório, além de afetar sensivelmente a ventilação, a iluminação e o conforto térmico do seu imóvel. A demandante sustentou que a obra da requerida não observa os parâmetros do Código de Obras do Município de Campina Grande, Lei Complementar n.º 5.410/2013, e que o alvará de construção, embora concedido, teria sido expedido de forma irregular, permitindo apenas dois pavimentos, enquanto a construção realizada ultrapassa essa limitação, contando com subsolo, térreo e mais seis pavimentos. Afirmou, ainda, prejuízos concretos ao seu imóvel, como queda de detritos, risco à segurança e diminuição do valor de mercado. Requereu a demolição da edificação em desacordo com as normas edilícias e a reparação dos danos. A petição inicial foi instruída com certidão de matrícula do imóvel da autora (ID 14246034), documentos que comprovam embargo administrativo da obra pela Prefeitura de Campina Grande (ID 14246068), fotografias do local (ID 14246062) e prova emprestada de processo anterior (ID 15775133). A gratuidade de justiça foi deferida à demandante (ID 14282913). A requerida apresentou contestação (ID 15775118), arguindo preliminares de revogação da gratuidade de justiça e incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que a construção não seria nova, iniciada em 2012, e que a matéria já teria sido objeto de acordo homologado em ação anterior. Sustentou que a obra está dentro dos limites de seu terreno, sem invasão, e que não há prejuízo à ventilação ou iluminação, tampouco comprovação de danos materiais. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (ID 16518959), rebatendo as preliminares e reafirmando os fundamentos da petição inicial, destacando a inaplicabilidade da transação anterior por versar sobre fatos diversos. Foi realizada prova pericial técnica de engenharia, com apresentação de laudo por engenheiro nomeado pelo juízo (ID 30070754), e complementação (ID 32669534). Ambas as partes impugnaram o laudo (ID 30964019 e ID 30978552). A requerida, em petição de ID 23961662, informou a demolição do imóvel da autora e requereu o julgamento antecipado da lide, bem como a renovação da impugnação à gratuidade de justiça e a correção do valor da causa. A autora se manifestou sobre a demolição e ratificou as provas. A decisão de ID 34031376 rejeitou a impugnação ao laudo pericial, determinou ofício à PMCG para informar o valor venal do imóvel da requerida, e postergou a análise da impugnação à gratuidade de justiça para a sentença. Posteriormente, a Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande informou o valor venal do imóvel da autora (ID 53173874). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 57297592), com a oitiva de uma declarante arrolada pela autora. As partes apresentaram alegações finais (ID 58023911 e ID 58269336). Em decisão de ID 58455310, foi convertido o julgamento em diligência para a autora juntar cópia integral da ação anterior (n. 001.2012.008.841-5), o que foi cumprido com a juntada da contestação (ID 59932434 e 59932436). Em nova decisão (ID 63550881), o juízo determinou à autora comprovar a hipossuficiência, ao oficial de justiça verificar o andamento da obra da ré e relatar o imóvel da autora com fotos, e oficiar a Secretaria de Obras sobre o auto de embargo administrativo (ID 14246068). O oficial de justiça certificou (ID 68761160) que o prédio da ré (5 andares) está concluído, exceto pelas últimas salas do 5º andar em acabamento, e que o terreno da autora está vazio e à venda. Foram anexadas fotos (ID 68761161). A Secretaria de Obras informou (ID 102257788) que o auto de embargo administrativo nº 0822 foi encaminhado à Procuradoria Geral do Município para ação judicial, visto que a embargada não cumpriu as determinações administrativas, ratificando a postura ilegal da requerida. A autora se manifestou sobre as informações (ID 108188607 e ID 111123806), reiterando a necessidade de procedência e requerendo o julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES -Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A requerida impugna a concessão da gratuidade de justiça à demandante, sustentando a ausência de hipossuficiência devido à titularidade de expressivo patrimônio imobiliário e veicular em nome da autora, conforme documentos do inventário do espólio (ID 14246034). É cediço, conforme o teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que a parte impugnante possui o ônus de provar a capacidade financeira da parte adversa, elemento que não foi cabalmente demonstrado nos autos, limitando-se a indicar a propriedade de bens herdados que não estão gerando renda ou liquidez suficiente para custear as despesas do processo sem que haja prejuízo ao sustento da requerente. A demandante, em petição e com a juntada de extratos bancários e declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 108188607), comprovou que seus rendimentos se restringem a aposentadoria e pensão, os quais são consumidos primordialmente com despesas essenciais e auxílio a dependentes, ratificando a condição de insuficiência econômica afirmada. Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios robustos e concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, e não se evidenciando má-fé ou ocultação dolosa, mantenho os efeitos da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, nos estritos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. -Do Valor da Causa A requerida imputa inadequação ao valor atribuído à causa na exordial, que foi fixado em R$ 947,00, sem que a promovida, contudo, tenha indicado um valor alternativo suportado por evidências concretas. O ordenamento jurídico processual, em seu art. 291, estabelece que toda causa deve ter um valor certo, ainda que se admita a fixação por estimativa nos casos em que o conteúdo econômico da pretensão não seja imediatamente aferível. Na presente lide, o pedido é complexo, envolvendo natureza de obrigação de não fazer (paralisação), obrigação de fazer (demolição parcial de estrutura irregular) e indenização por danos materiais e morais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Portanto, a quantificação precisa do proveito econômico é incerta no momento da instauração do processo. Embora o valor venal do imóvel da autora tenha sido informado pela Prefeitura em montante superior ao valor da causa original (ID 53173874), o pedido não visa a integralização do valor do bem, mas sim a demolição apenas da parte irregular da obra vizinha e a compensação pela depreciação e restrições construtivas. Desse modo, a fixação original do valor, ainda que simbólica, está em harmonia com a ausência de patamar objetivo de aferição na fase inicial, e a correção para um valor exorbitante, como o sugerido pela requerida, sem amparo técnico, seria inadequado. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. -Da Alegação de Ausência de Interesse de Agir por Coisa Julgada A requerida invoca a ocorrência de coisa julgada material, alegando que o conflito já havia sido resolvido por meio de acordo homologado em ação pretérita e em transação extrajudicial (ID 15775133). Entretanto, a análise dos documentos demonstra de forma inequívoca que a composição anterior versou exclusivamente sobre a reparação de danos decorrentes do desmoronamento de muro divisório, ocasionado na fase de escavação da obra, sem, em momento algum, abarcar a discussão primordial da presente demanda, qual seja, a legalidade da obra em si, os recuos obrigatórios, o excesso de gabarito ou os prejuízos à ventilação e iluminação. O objeto desta ação se concentra na violação ao direito de construir e ao direito de vizinhança pelas ilegalidades urbanísticas manifestas e que persistiram após o acordo inicial. Destarte, não há identidade de causa de pedir ou de pedido, o que impede o reconhecimento da coisa julgada ou da carência de ação, conforme o disposto no art. 337, §4º, do Código de Processo Civil. Rejeito, por conseguinte, a preliminar. DO MÉRITO 1.Da Ilegalidade da Edificação, do Direito de Vizinhança e da Conversão do Pleito Demolitório em Indenização por Perdas e Danos O cerne da presente controvérsia reside na análise da conformidade da construção realizada pela requerida com a legislação urbanística e civil aplicável, e na determinação da medida judicial cabível para a reparação integral dos prejuízos suportados pela vizinha confinante. O laudo produzido pelo perito judicial, acostado ao ID 30070754 e complementado em ID 32669534, forneceu considerações minuciosas e profundamente fundamentadas sob a ótica de engenharia técnica. O perito inicialmente confirmou que a edificação da requerida se encontra integralmente contida dentro dos limites físicos do seu próprio terreno, excluindo invasão de solo. Não obstante, o laudo ressaltou, como ponto de incontroversa ilegalidade, que a construção foi erigida sem a observância de qualquer recuo lateral, elevando-se em contato direto com a linha divisória do terreno da autora, o que, por si só, demanda análise sob a perspectiva dos direitos de vizinhança e dos limites impostos ao uso da propriedade. Em complemento, o perito, em seus esclarecimentos técnicos, embora ressalvando a complexidade interpretativa do tema, retificou parcialmente sua posição inicial, convergindo com as alegações da autora de que a construção da ré invadiu o imóvel da promovente ao utilizar-se do muro divisório de propriedade da autora como parede estrutural de sua edificação, sem a devida autorização ou compensação. Tal fato, reforça a violação aos limites de propriedade e o uso anormal do imóvel pela requerida. O laudo também demonstrou de forma inequívoca que a obra da ré possui uma altura substancialmente superior ao entorno, compreendendo subsolo, térreo e mais quatro pavimentos que já estavam finalizados, além de dois pavimentos em fase final de acabamento, totalizando seis pavimentos em elevação. Este gabarito vertical excessivo, somado à ausência de recuo, acarretou, de modo direto e comprovado, prejuízos significativos à ventilação natural do imóvel da parte autora, obstruindo os ventos predominantes na localidade, comprometendo a salubridade ambiental da área atingida. Em adição, embora a iluminação solar não tenha sido considerada "prejudicada" no mesmo patamar, a construção colada à divisa contribuiu para a redução da incidência solar e do conforto térmico, configurando a vedação do art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao vizinho o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego, segurança e, notadamente, à saúde dos que habitam o imóvel. A ilegalidade urbanística é manifesta e se sobrepõe a qualquer alegação de regularidade administrativa anterior. Conforme demonstrado pelo cotejo das provas, o art. 253, inciso II, da Lei Complementar n.º 5.410/2013 (Código de Obras de Campina Grande) exige o recuo lateral mínimo para edificações que ultrapassam dois pavimentos. A obra da requerida, com cinco andares acima do subsolo e térreo, infringiu essa regra de maneira categórica, ao edificar em contato direto com o terreno vizinho, desrespeitando frontalmente o dispositivo legal cogente. Ademais, o próprio Alvará de Construção (ID 15775136) limitava a construção a apenas dois pavimentos, limite que foi flagrantemente desconsiderado pela requerida. A construção ilegal e o descumprimento dos termos do alvará foram ratificados pela própria Prefeitura Municipal de Campina Grande, que, ao ser oficiada, informou que o embargo administrativo (ID 14246068) foi mantido e que os autos foram remetidos à Procuradoria Geral do Município para o ingresso de ação judicial (ID 102257788), reconhecendo que a obra não está em conformidade com as normas urbanísticas e que a requerida se recusou a cumprir as determinações administrativas. No plano do direito civil, a edificação viola os limites ao direito de propriedade estabelecidos nos art.s 1.277 e 1.299 do Código Civil, configurando-se o uso anormal da propriedade, que exige a intervenção judicial repressiva. Nesse sentido, a jurisprudência ratifica que o direito privado não é afastado pela mera aprovação administrativa, sendo cabível a reparação por uso anormal da propriedade, o que impõe a responsabilidade civil do proprietário construtor. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA E DIREITO URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR COM VIOLAÇÃO À LINHA DIVISÓRIA E INVASÃO POSSESSÓRIA AÉREA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de ação ajuizada por proprietários de imóvel urbano contra vizinho que realizou ampliação irregular da edificação, com acréscimo de pavimento, instalação de janelas voltadas diretamente à divisa e projeção de tubulações sobre o imóvel contíguo, em desacordo com o art. 1.301 do Código Civil e com normas urbanísticas municipais. Postularam obrigação de fazer (fechamento das aberturas e remoção de objetos), indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O réu, advogado em causa própria, interpôs apelação. II. Questões em discussão:a) Legalidade da ampliação da edificação e da abertura de janelas voltadas à divisa sem observância do recuo legal e sem aprovação municipal;b) Legitimidade da imposição judicial de fechamento com alvenaria e remoção de estruturas aéreas invasivas;c) Validade da fixação de astreintes ex officio;d) Existência de dano material e admissibilidade de documentos em nome de coproprietário;e) Configuração da litigância de má-fé por distorção da realidade e defesa contra fato incontroverso;f) Aplicação da Análise Econômica do Direito à sanção processual. III. Razões de decidir:a) Restou comprovada a realização de obra com acréscimo de pavimento e aberturas voltadas para a divisa, sem aprovação do projeto arquitetônico e em desacordo com o Código Civil e a legislação urbanística local;b) A abertura de janelas a menos de 1,5m da divisa e a projeção de objetos sobre o imóvel vizinho, além de presumirem dano, violam os direitos de vizinhança e justificam obrigação de fazer para sua regularização;c) A imposição de multa diária ex officio (astreintes), nos termos do art. 537 c/c art. 139, IV, do CPC, é válida como meio de coerção indireta para cumprimento da ordem judicial;d) A existência de nexo de causalidade entre os danos e a conduta do réu foi demonstrada, sendo irrelevante que os comprovantes estejam em nome do coproprietário do bem afetado;e) A tentativa de desqualificação das provas por formalismo excessivo e a negação de fatos incontroversos configuram litigância de má-fé, especialmente quando praticadas por advogado em causa própria;f) A aplicação de sanções processuais, à luz da Análise Econômica do Direito, visa prevenir externalidades negativas, racionalizar os incentivos e proteger a integridade do sistema judicial. lV. Dispositivo e teses: Recurso conhecido e desprovido. Tese 1: É ilícita a ampliação de edificação com abertura de janelas voltadas para a divisa e projeção de objetos sobre o imóvel vizinho, sem observância das normas civis e urbanísticas aplicáveis, autorizando a imposição de obrigação de fazer com cominação de multa. Tese 2: A multa cominatória pode ser imposta de ofício, nos termos do art. 537 do CPC, como técnica de coerção indireta voltada à efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em ações envolvendo violação ao direito de vizinhança. Tese 3: É válida a condenação por danos materiais quando comprovados por documentos idôneos que guardem nexo com o bem lesado, ainda que emitidos em nome de coproprietário, sendo ineficiente e antieconômica a rejeição probatória fundada em formalismo excessivo. Tese 4: A litigância de má-fé, quando caracterizada pela negação de fato incontroverso ou pela distorção consciente da realidade processual, especialmente se praticada por advogado em causa própria, deve ser sancionada com base no art. 81 do CPC, cumprindo função dissuasória, preventiva e sinalizadora. Tese 5: À luz da Análise Econômica do Direito, a sanção por má-fé processual promove maior racionalidade alocativa, desestimula comportamentos oportunistas e protege o sistema judicial contra o uso predatório do processo. Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 1.301 e 1.312; CPC/2015, arts. 80, 81, 85, 139, IV e 537; Lei Complementar Municipal nº 60/2000 (Código de Obras de Florianópolis). Jurisprudência relevante: STJ, RESP 1.654.994/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.04.2017; STF, Súmula nº 120. (TJSC; APL 5003374-60.2019.8.24.0023; Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Yhon Tostes; Julg. 24/07/2025) (grifo nosso) No tocante ao pedido de demolição, o art. 1.312 do Código Civil estabelece que aquele que violar as proibições legais de construir é obrigado a demolir as construções em desconformidade, respondendo, ainda, por perdas e danos. No entanto, o comando normativo civil deve ser interpretado e aplicado sob o temperamento dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da função social da propriedade, conforme prevê o art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. A demolição de um empreendimento de múltiplos pavimentos, integralmente concluído em sua estrutura, conforme atestado pela inspeção judicial (ID 68761160), que não invadiu significativamente o solo da autora, mas apenas desrespeitou o afastamento lateral e o gabarito vertical, configura uma medida de extrema ratio cuja manutenção é manifestamente incompatível com o princípio da proporcionalidade e da função social da propriedade, principalmente porque a obra já está finalizada. A demolição representa um sacrifício oneroso e desnecessário, sem trazer à autora um benefício imediato e equivalente ao vultoso capital que seria empreendido na obra respectiva. Desta feita, a solução jurídica mais equânime e técnica consiste na conversão do pleito demolitório em indenização por perdas e danos, visando a reparação integral do dano suportado pela parte autora. A jurisprudência pátria, consolidando a teoria do abuso do direito e da proporcionalidade, tem admitido a conversão da obrigação de demolir em indenização por perdas e danos, notadamente quando a manutenção da obra irregular, por já estar concluída, é menos onerosa que sua desconstituição, desde que o prejuízo sofrido pelo vizinho possa ser integral e perenemente compensado. Sob esse aspecto, verifico que a autora não mais tem a residência instalada no local, tendo o imóvel sido integralmente demolido, e o prejuízo se manifesta, agora, na depreciação da potencialidade construtiva do terreno remanescente, exigindo compensação pecuniária que absorva a perda do recuo e a apropriação do muro divisório. Assim, entendo que a requerida deve ser compelida a suportar o custo de manter uma obra notoriamente ilegal e consolidada, compensando civilmente o vizinho pelos danos permanentes e pela restrição ao seu direito de construir. 2.Da Compensação Integral por Perdas e Danos e da Reparação Mínima O núcleo do pedido autoral se volta para a compensação pelos prejuízos permanentes decorrentes da obra irregular e da inviabilidade de demolição, os quais serão devidamente convertidos em pecúnia. A edificação da requerida sem o recuo obrigatório e, notadamente, a utilização do muro divisório de propriedade da autora como estrutura de sustentação da obra, sem qualquer autorização formal ou compensação prévia, gera um indiscutível prejuízo ao patrimônio da demandante que deve ser integralmente reparado. O imóvel da autora foi desvalorizado em sua potencialidade construtiva e seu valor de mercado pelo fato de o terreno contíguo possuir uma edificação irregular, impondo à autora a necessidade de observar recuos adicionais em futura construção e dificultando a implantação de fundações, em um evidente uso invasor e anormal do espaço aéreo e da divisória. Tais elementos, atestados pela perícia, representam uma perda econômica permanente que, por ser resultado da ilegalidade mantida, deve ser integralmente compensada pela via da indenização substitutiva ao pleito demolitório. Portanto, a condenação abrange a substituição da demolição por indenização compensatória pela depreciação do imóvel e pela apropriação da divisória. DISPOSITIVO Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
ante o exposto, com base nas provas produzidas e nas circunstâncias fáticas do caso concreto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Laurimélia Rosado de Sá Xavier em face de Medontec – Manutenção e Reparação de Equipamentos Médico-Hospitalares e Odontológicos Ltda. – EPP, para: I) Reconhecer a ilegalidade da construção realizada pela requerida, em afronta às normas do Código de Obras do Município de Campina Grande, diante da ausência de recuos laterais obrigatórios e da incorporação indevida do muro divisório da autora como estrutura da edificação, em prejuízo à potencialidade construtiva e ao valor do imóvel contíguo, conforme demonstrado em prova técnica. II) Condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser apurada em fase de liquidação por arbitramento, com base nas provas já produzidas e em nova perícia, se necessária, considerando para tal fim a extensão dos prejuízos com a depreciação do potencial construtivo do imóvel da autora, em razão da limitação ao direito de propriedade, pelo uso indevido do muro divisório e ausência de recuo na edificação da promovida, atendendo os critérios urbanísticos e de valorização imobiliária pertinentes. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização a ser liquidada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal de 05 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Recolhidas as custas finais remanescentes, arquivem-se os autos com as devidas anotações no sistema. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito