Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELIA JOAQUIM ARQUINO
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0808410-25.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Ante a inércia de manifestação da parte autora quanto ao pagamento efetuado pela demandada, entendo como satisfeita a obrigação. Intime-se a autora para que no prazo de cinco dias informe seus dados bancários para expedição dos devidos alvarás. Certifique ainda a escrivania quanto a intimação para pagamento das custas finais, devendo ser realizada em caso negativo. Não havendo pagamento, inscreva-se a parte junto ao Serasajud, devendo a restrição ser retirada em caso de pagamento posterior. Após, arquivem-se os autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
10/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 09:01
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:05
Publicação
25/05/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSELIA JOAQUIM ARQUINO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, nos termos do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para fins de ciência da petição e documento contidos nos IDs 159923591/159923593 e 159923594, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808410-25.2024.8.15.0181
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 09:11
Desarquivamento
21/05/2026, 09:07
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 20:03
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808410-25.2024.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos termos da parte final da sentença proferida nestes autos, INTIMO as partes do seguinte teor: "Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Datado e assinado eletronicamente.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808410-25.2024.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos termos da parte final da sentença proferida nestes autos, INTIMO as partes do seguinte teor: "Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSELIA JOAQUIM ARQUINO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, nos termos do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para fins de ciência da petição e documento contidos nos IDs 159923591/159923593 e 159923594, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808410-25.2024.8.15.0181
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 09:11
Desarquivamento
21/05/2026, 09:07
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 20:03
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808410-25.2024.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos termos da parte final da sentença proferida nestes autos, INTIMO as partes do seguinte teor: "Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Datado e assinado eletronicamente.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808410-25.2024.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos termos da parte final da sentença proferida nestes autos, INTIMO as partes do seguinte teor: "Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Datado e assinado eletronicamente.
14/04/2026, 00:00
Definitivo
13/04/2026, 09:19
Expedida/certificada
13/04/2026, 09:18
Evolução da Classe Processual
13/04/2026, 09:16
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 20:13
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 18:43
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808410-25.2024.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira. Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000. Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. GUARABIRA 27 de janeiro de 2026 AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Cartório
28/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2026, 10:52
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 16:37
Publicação
09/12/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808410-25.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSELIA JOAQUIM ARQUINO
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSELIA JOAQUIM ARQUINO, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 102197097), que é titular de conta corrente mantida junto à instituição financeira ré, na qual percebe o seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais que reputa indevidos, identificados sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS" e "TITULO DE CAPITALIZACAO". Assevera, de forma veemente, que jamais anuiu com a contratação de tais produtos ou serviços, tendo sido surpreendida com os referidos débitos em sua conta, que possui nítido caráter alimentar. Aduz, ainda, sua condição de pessoa vulnerável, por ser aposentada, de pouca instrução e residente em zona rural, o que, segundo alega, a torna presa fácil para práticas comerciais abusivas por parte de instituições de grande porte como a ré. Aponta que os descontos, que somam quantia relevante frente aos seus parcos rendimentos, comprometem sua subsistência e dignidade.
Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a declaração de inexistência ou nulidade das relações jurídicas que deram origem aos débitos impugnados; c) a condenação da parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 998,84 (novecentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais débitos futuros no curso da lide; e d) a condenação do banco promovido ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos pessoais, além de extratos bancários (ID 102198753) e comprovante de requerimento administrativo (ID 102198755). Através da decisão de ID 102209456, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora e determinada a citação da parte ré, com a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 103317100), na qual defendeu, em suma, a plena regularidade das contratações. No que tange ao seguro residencial, argumentou que a autora aderiu voluntariamente ao produto, juntando aos autos a respectiva proposta de seguro (ID 103317101), devidamente assinada. Quanto ao título de capitalização, sustentou que a contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, tratando-se de uma modalidade de investimento que pode ser resgatada pela cliente. Com base nesses argumentos, rechaçou a existência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105497095), na qual refutou as alegações da defesa e reiterou os termos da peça vestibular, salientando que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a contratação válida e informada dos produtos, especialmente no que se refere ao título de capitalização, para o qual nenhum instrumento contratual foi apresentado. Este juízo proferiu uma primeira sentença (ID 109277115), julgando improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 111212902), ao qual se seguiram as contrarrazões do banco apelado (ID 115883779). Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, sobreveio a Decisão Monocrática de ID 118533613, da lavra do eminente Desembargador Relator José Ricardo Porto, que, de ofício, anulou a sentença proferida por este juízo. Fundamentou-se o r. decisum na constatação de vício de julgamento citra petita, porquanto a decisão aniquilada não apreciou a integralidade dos pedidos formulados na exordial, notadamente o pleito de declaração de nulidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "título de capitalização". Assim, determinou-se o retorno do feito à instância de origem para que nova sentença fosse prolatada, com a análise de todos os pontos controvertidos. Certificado o trânsito em julgado da referida decisão superior em 08 de agosto de 2025 (ID 118533614), os autos retornaram a este juízo para regular processamento e novo julgamento. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas além das já constantes dos autos. A documentação carreada por ambas as partes é suficiente para a formação do convencimento deste julgador, tornando-se desnecessária a dilação probatória, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a aplicabilidade do diploma consumerista às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, não apenas pela hipossuficiência técnica e econômica da parte autora – pessoa aposentada, de pouca instrução e que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária –, mas também pela verossimilhança de suas alegações. Tal inversão, aliás, já foi devidamente determinada na fase inicial do processo (ID 102209456), cabendo, portanto, à instituição financeira ré o encargo de comprovar a regularidade das contratações e a legitimidade dos débitos impugnados. 2.3. Da Análise do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise meritória da demanda, que se cinge a verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora a título de "Seguro Residencial" e "Título de Capitalização", bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Por imperativo de clareza e em conformidade com o comando da decisão superior que anulou o julgamento anterior, analisarei separadamente cada um dos produtos questionados. 2.3.1. Do Contrato de Seguro Residencial ("PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS") A parte autora nega ter contratado o seguro residencial cujos descontos impugna. Por sua vez, a instituição financeira demandada afirma a regularidade da avença e, para lastrear sua tese, acostou aos autos o documento de ID 103317101, intitulado "Proposta de Seguro". Ao analisar detidamente o referido documento, verifico que se trata de uma proposta para o produto "Bradesco Seguro Residencial Sob Medida", com vigência estipulada de 23/12/2021 a 23/12/2022. A proposta contém todos os dados pessoais da autora, como nome completo, CPF, e endereço, e especifica o prêmio total do seguro no valor de R$ 99,42. Crucialmente, o documento contém um campo para assinatura do proponente, no qual se vislumbra uma rúbrica que, embora o sistema de OCR tenha falhado em transcrever com precisão, é visualmente compatível com o padrão de assinatura que se poderia esperar de "Joselia Joaquim". Corroborando a validade da contratação, o extrato bancário colacionado pela própria autora (ID 102198753, pág. 10) demonstra um débito ocorrido exatamente na data da proposta, 23/12/2021, no valor exato de R$ 99,42, com a descrição "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS". Diante desse cenário probatório, entendo que o banco réu logrou se desincumbir do ônus que lhe era imposto pelo artigo 373, II, do CPC, combinado com as regras do CDC. A apresentação de um documento formal, com dados precisos e assinatura condizente, aliado à correspondência fática com os lançamentos no extrato bancário, constitui prova robusta da manifestação de vontade da autora em aderir ao seguro. A demandante, em sua réplica, limitou-se a negar genericamente a contratação, sem, contudo, impugnar de forma específica e fundamentada a autenticidade da assinatura aposta no documento, ônus que lhe caberia a partir do momento em que a parte adversa apresentou o instrumento contratual. Portanto, comprovada a relação jurídica referente ao seguro residencial, a cobrança do respectivo prêmio afigura-se legítima. Consequentemente, o pedido de declaração de inexistência do débito e de restituição de valores, no que tange especificamente a este produto, deve ser julgado improcedente. 2.3.2. Do Título de Capitalização A controvérsia, contudo, assume contornos distintos no que se refere ao "Título de Capitalização". A autora alega a inexistência de contratação e junta extrato (ID 102198753, pág. 30) que evidencia um débito no valor de R$ 400,00, em 26 de janeiro de 2024, sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO". O banco réu, em sua defesa, limitou-se a alegar genericamente que a contratação teria sido realizada pela autora em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha pessoal. Todavia, a despeito de tal alegação, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova documental que embase sua tese. Não foi apresentado contrato, termo de adesão, comprovante de transação eletrônica, telas sistêmicas com logs de autenticação ou qualquer outro elemento que pudesse, minimamente, demonstrar a anuência da consumidora para com a aquisição do referido título. A mera alegação de que a operação foi validada por senha pessoal é insuficiente para, por si só, comprovar a regularidade da contratação, especialmente em um contexto de relação consumerista em que a parte autora é pessoa vulnerável e em que vigora a inversão do ônus da prova. Competia ao banco, detentor de todos os registros de suas operações, produzir a prova da efetiva manifestação de vontade da cliente, o que não o fez. A inércia probatória do réu neste ponto é flagrante e o impede de se desonerar da responsabilidade pelo débito impugnado. Dessa forma, ausente qualquer comprovação da contratação, impõe-se o reconhecimento da irregularidade e da inexigibilidade do débito de R$ 400,00, descontado a título de "Título de Capitalização". A declaração de inexistência do negócio jurídico, neste particular, é medida de rigor. Firmada a premissa da cobrança indevida, resta analisar o pedido de restituição em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, a conduta do banco promovido não pode ser classificada como mero engano justificável. A ausência completa de lastro contratual para um débito de valor significativo na conta de uma consumidora aposentada configura falha grave e indesculpável na prestação do serviço. Tal conduta evidencia, no mínimo, uma culpa grave que se equipara à má-fé para fins de aplicação da sanção consumerista. A instituição financeira, ao realizar a cobrança sem a devida comprovação da origem da obrigação, assumiu o risco de sua conduta, devendo agora arcar com as consequências legais, inclusive o caráter punitivo-pedagógico da repetição do indébito em dobro. Sendo assim, o pedido de restituição dobrada do valor indevidamente descontado a título de capitalização merece acolhimento. 2.3.3. Da Indenização por Danos Morais A parte autora postula, ademais, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em sua verba alimentar lhe causaram abalos que transcendem o mero dissabor. Compreende-se por dano moral a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Não é qualquer dissabor ou contratempo da vida cotidiana que tem o condão de configurar o dano moral indenizável. No caso concreto, embora reconhecida a ilicitude do desconto referente ao título de capitalização, e não se negue o aborrecimento causado à autora, entendo que a situação vivenciada não alcançou a magnitude necessária para caracterizar o dano moral. Tratou-se de um único desconto referente a este produto, no valor de R$ 400,00. Não há nos autos a comprovação de que tal débito tenha gerado consequências mais gravosas para a autora, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques, a recusa de crédito ou qualquer outra situação de manifesto constrangimento público ou privado. A despeito da condição de vulnerabilidade da autora, a análise deve se ater aos fatos concretamente demonstrados no processo. A ofensa, neste caso, permaneceu na esfera patrimonial, cuja reparação se-dá de forma plena e qualificada pela restituição em dobro do valor indevidamente pago, a qual já serve como medida sancionatória e desestimuladora de condutas semelhantes por parte do fornecedor. Dessa forma, a situação narrada, por si só, configura mero aborrecimento, não sendo passível de reparação pecuniária a título de danos morais. O pedido, neste ponto, deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSELIA JOAQUIM ARQUINO em face do BANCO BRADESCO S.A., para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos referentes ao produto "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", especificamente no que concerne ao desconto de R$ 400,00 (quatrocentos reais) efetuado em 26 de janeiro de 2024. CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, o valor indevidamente descontado a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", o que totaliza a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido (26/01/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: O pedido de declaração de inexistência de débito e de restituição de valores referentes ao produto "SEGURO RESIDENCIAL" ("PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS"), ante a comprovação da regularidade da contratação. O pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico da autora), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu (correspondente à soma dos pedidos julgados improcedentes – valor do seguro e valor do dano moral pleiteado). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808410-25.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSELIA JOAQUIM ARQUINO
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSELIA JOAQUIM ARQUINO, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 102197097), que é titular de conta corrente mantida junto à instituição financeira ré, na qual percebe o seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais que reputa indevidos, identificados sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS" e "TITULO DE CAPITALIZACAO". Assevera, de forma veemente, que jamais anuiu com a contratação de tais produtos ou serviços, tendo sido surpreendida com os referidos débitos em sua conta, que possui nítido caráter alimentar. Aduz, ainda, sua condição de pessoa vulnerável, por ser aposentada, de pouca instrução e residente em zona rural, o que, segundo alega, a torna presa fácil para práticas comerciais abusivas por parte de instituições de grande porte como a ré. Aponta que os descontos, que somam quantia relevante frente aos seus parcos rendimentos, comprometem sua subsistência e dignidade.
Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a declaração de inexistência ou nulidade das relações jurídicas que deram origem aos débitos impugnados; c) a condenação da parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 998,84 (novecentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais débitos futuros no curso da lide; e d) a condenação do banco promovido ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos pessoais, além de extratos bancários (ID 102198753) e comprovante de requerimento administrativo (ID 102198755). Através da decisão de ID 102209456, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora e determinada a citação da parte ré, com a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 103317100), na qual defendeu, em suma, a plena regularidade das contratações. No que tange ao seguro residencial, argumentou que a autora aderiu voluntariamente ao produto, juntando aos autos a respectiva proposta de seguro (ID 103317101), devidamente assinada. Quanto ao título de capitalização, sustentou que a contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, tratando-se de uma modalidade de investimento que pode ser resgatada pela cliente. Com base nesses argumentos, rechaçou a existência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105497095), na qual refutou as alegações da defesa e reiterou os termos da peça vestibular, salientando que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a contratação válida e informada dos produtos, especialmente no que se refere ao título de capitalização, para o qual nenhum instrumento contratual foi apresentado. Este juízo proferiu uma primeira sentença (ID 109277115), julgando improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 111212902), ao qual se seguiram as contrarrazões do banco apelado (ID 115883779). Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, sobreveio a Decisão Monocrática de ID 118533613, da lavra do eminente Desembargador Relator José Ricardo Porto, que, de ofício, anulou a sentença proferida por este juízo. Fundamentou-se o r. decisum na constatação de vício de julgamento citra petita, porquanto a decisão aniquilada não apreciou a integralidade dos pedidos formulados na exordial, notadamente o pleito de declaração de nulidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "título de capitalização". Assim, determinou-se o retorno do feito à instância de origem para que nova sentença fosse prolatada, com a análise de todos os pontos controvertidos. Certificado o trânsito em julgado da referida decisão superior em 08 de agosto de 2025 (ID 118533614), os autos retornaram a este juízo para regular processamento e novo julgamento. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas além das já constantes dos autos. A documentação carreada por ambas as partes é suficiente para a formação do convencimento deste julgador, tornando-se desnecessária a dilação probatória, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a aplicabilidade do diploma consumerista às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, não apenas pela hipossuficiência técnica e econômica da parte autora – pessoa aposentada, de pouca instrução e que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária –, mas também pela verossimilhança de suas alegações. Tal inversão, aliás, já foi devidamente determinada na fase inicial do processo (ID 102209456), cabendo, portanto, à instituição financeira ré o encargo de comprovar a regularidade das contratações e a legitimidade dos débitos impugnados. 2.3. Da Análise do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise meritória da demanda, que se cinge a verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora a título de "Seguro Residencial" e "Título de Capitalização", bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Por imperativo de clareza e em conformidade com o comando da decisão superior que anulou o julgamento anterior, analisarei separadamente cada um dos produtos questionados. 2.3.1. Do Contrato de Seguro Residencial ("PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS") A parte autora nega ter contratado o seguro residencial cujos descontos impugna. Por sua vez, a instituição financeira demandada afirma a regularidade da avença e, para lastrear sua tese, acostou aos autos o documento de ID 103317101, intitulado "Proposta de Seguro". Ao analisar detidamente o referido documento, verifico que se trata de uma proposta para o produto "Bradesco Seguro Residencial Sob Medida", com vigência estipulada de 23/12/2021 a 23/12/2022. A proposta contém todos os dados pessoais da autora, como nome completo, CPF, e endereço, e especifica o prêmio total do seguro no valor de R$ 99,42. Crucialmente, o documento contém um campo para assinatura do proponente, no qual se vislumbra uma rúbrica que, embora o sistema de OCR tenha falhado em transcrever com precisão, é visualmente compatível com o padrão de assinatura que se poderia esperar de "Joselia Joaquim". Corroborando a validade da contratação, o extrato bancário colacionado pela própria autora (ID 102198753, pág. 10) demonstra um débito ocorrido exatamente na data da proposta, 23/12/2021, no valor exato de R$ 99,42, com a descrição "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS". Diante desse cenário probatório, entendo que o banco réu logrou se desincumbir do ônus que lhe era imposto pelo artigo 373, II, do CPC, combinado com as regras do CDC. A apresentação de um documento formal, com dados precisos e assinatura condizente, aliado à correspondência fática com os lançamentos no extrato bancário, constitui prova robusta da manifestação de vontade da autora em aderir ao seguro. A demandante, em sua réplica, limitou-se a negar genericamente a contratação, sem, contudo, impugnar de forma específica e fundamentada a autenticidade da assinatura aposta no documento, ônus que lhe caberia a partir do momento em que a parte adversa apresentou o instrumento contratual. Portanto, comprovada a relação jurídica referente ao seguro residencial, a cobrança do respectivo prêmio afigura-se legítima. Consequentemente, o pedido de declaração de inexistência do débito e de restituição de valores, no que tange especificamente a este produto, deve ser julgado improcedente. 2.3.2. Do Título de Capitalização A controvérsia, contudo, assume contornos distintos no que se refere ao "Título de Capitalização". A autora alega a inexistência de contratação e junta extrato (ID 102198753, pág. 30) que evidencia um débito no valor de R$ 400,00, em 26 de janeiro de 2024, sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO". O banco réu, em sua defesa, limitou-se a alegar genericamente que a contratação teria sido realizada pela autora em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha pessoal. Todavia, a despeito de tal alegação, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova documental que embase sua tese. Não foi apresentado contrato, termo de adesão, comprovante de transação eletrônica, telas sistêmicas com logs de autenticação ou qualquer outro elemento que pudesse, minimamente, demonstrar a anuência da consumidora para com a aquisição do referido título. A mera alegação de que a operação foi validada por senha pessoal é insuficiente para, por si só, comprovar a regularidade da contratação, especialmente em um contexto de relação consumerista em que a parte autora é pessoa vulnerável e em que vigora a inversão do ônus da prova. Competia ao banco, detentor de todos os registros de suas operações, produzir a prova da efetiva manifestação de vontade da cliente, o que não o fez. A inércia probatória do réu neste ponto é flagrante e o impede de se desonerar da responsabilidade pelo débito impugnado. Dessa forma, ausente qualquer comprovação da contratação, impõe-se o reconhecimento da irregularidade e da inexigibilidade do débito de R$ 400,00, descontado a título de "Título de Capitalização". A declaração de inexistência do negócio jurídico, neste particular, é medida de rigor. Firmada a premissa da cobrança indevida, resta analisar o pedido de restituição em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, a conduta do banco promovido não pode ser classificada como mero engano justificável. A ausência completa de lastro contratual para um débito de valor significativo na conta de uma consumidora aposentada configura falha grave e indesculpável na prestação do serviço. Tal conduta evidencia, no mínimo, uma culpa grave que se equipara à má-fé para fins de aplicação da sanção consumerista. A instituição financeira, ao realizar a cobrança sem a devida comprovação da origem da obrigação, assumiu o risco de sua conduta, devendo agora arcar com as consequências legais, inclusive o caráter punitivo-pedagógico da repetição do indébito em dobro. Sendo assim, o pedido de restituição dobrada do valor indevidamente descontado a título de capitalização merece acolhimento. 2.3.3. Da Indenização por Danos Morais A parte autora postula, ademais, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em sua verba alimentar lhe causaram abalos que transcendem o mero dissabor. Compreende-se por dano moral a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Não é qualquer dissabor ou contratempo da vida cotidiana que tem o condão de configurar o dano moral indenizável. No caso concreto, embora reconhecida a ilicitude do desconto referente ao título de capitalização, e não se negue o aborrecimento causado à autora, entendo que a situação vivenciada não alcançou a magnitude necessária para caracterizar o dano moral. Tratou-se de um único desconto referente a este produto, no valor de R$ 400,00. Não há nos autos a comprovação de que tal débito tenha gerado consequências mais gravosas para a autora, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques, a recusa de crédito ou qualquer outra situação de manifesto constrangimento público ou privado. A despeito da condição de vulnerabilidade da autora, a análise deve se ater aos fatos concretamente demonstrados no processo. A ofensa, neste caso, permaneceu na esfera patrimonial, cuja reparação se-dá de forma plena e qualificada pela restituição em dobro do valor indevidamente pago, a qual já serve como medida sancionatória e desestimuladora de condutas semelhantes por parte do fornecedor. Dessa forma, a situação narrada, por si só, configura mero aborrecimento, não sendo passível de reparação pecuniária a título de danos morais. O pedido, neste ponto, deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSELIA JOAQUIM ARQUINO em face do BANCO BRADESCO S.A., para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos referentes ao produto "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", especificamente no que concerne ao desconto de R$ 400,00 (quatrocentos reais) efetuado em 26 de janeiro de 2024. CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, o valor indevidamente descontado a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", o que totaliza a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido (26/01/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: O pedido de declaração de inexistência de débito e de restituição de valores referentes ao produto "SEGURO RESIDENCIAL" ("PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS"), ante a comprovação da regularidade da contratação. O pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico da autora), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu (correspondente à soma dos pedidos julgados improcedentes – valor do seguro e valor do dano moral pleiteado). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
09/08/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Josélia Joaquim Arquino Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Ausência de enfrentamento da totalidade dos pedidos formulados na exordial. Julgamento citra petita. Nulidade da decisão. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, sem enfrentar a totalidade dos pedidos apresentados na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação da integralidade dos pedidos elencados na exordial configura julgamento citra petita e enseja a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreciação de um dos pedidos apresentados na peça de introito configura julgamento citra petita, o que acarreta a nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 4. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “Verificada a ocorrência de sentença citra petita, compete ao tribunal anulá-la, determinando que outra seja proferida”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.755.199/CE.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808410-25.2024.8.15.0181 Relator: Des. José Ricardo Porto
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josélia Joaquim Arquino, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedente a ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. Razões recursais no ID 35887599. Contrarrazões apresentadas (ID 35887602). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 35931370). É o que basta relatar. DECIDO. O presente processo trata de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, no bojo da qual a autora (ora apelante) requereu a nulidade das cobranças efetuadas pelo banco promovido a título de seguro e título de capitalização. Veja-se o teor do pleito constante da exordial: “c) Que seja declarada a inexistência ou nulidade da relação jurídica in casu, bem como dos débitos lançados em desfavor da parte autora quanto ao objeto da demanda, qual seja, os descontos identificados com a rubrica: PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS; TITULO DE CAPITALIZACAO;” (ID 35887574 - Pág. 8) Ocorre que, analisando detidamente a sentença vergastada, verifico que o conceituado magistrado de origem não se manifestou sobre o pedido de declaração de nulidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “título de capitalização”, tendo analisado apenas o pleito alusivo ao seguro. Ora, é elementar para a validade do ato decisório que haja a apreciação de todos os requerimentos formulados na exordial. Assim, desde logo e de ofício, suscito a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista a ocorrência de julgamento citra petita. Nesse sentido, o renomado Processualista Humberto Theodoro Júnior, com a maestria que lhe é peculiar, pontifica: “A nulidade da sentença ‘citra petita’, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ‘ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes’, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma ‘lide autônoma’.” (Curso de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s). Ainda, no mesmo norte, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA TÃO SOMENTE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DECISÃO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMANDA. CONSUBSTANCIAÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA NULA. O juízo deve se limitar aos estritos termos da petição inicial para evitar a nulidade do ato judicial, porquanto o desrespeito ao princípio da demanda autoriza o órgão julgador recursal reconhecer o vício, ainda que de ofício, por caracterizar error in procedendo.” (TJPB; APL 0027239-10.2011.815.2003; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 04/04/2016; Pág. 14.) Por fim, com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma1 para não realizar o enfrentamento do pedido diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento ora adotado: “(...) O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, configurada a hipótese de sentença citra petita, o tribunal deve anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. (...) V - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.755.199/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.) Isso posto, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que sejam analisados todos os pedidos elencados na exordial, encontrando-se prejudicado o apelo, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/17 1 “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que PODERÁ julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” (CPC/15, grifo nosso)
14/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 07:22
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 16:20
Publicação
25/06/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0808410-25.2024.8.15.0181.
RÉU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE21740-A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-APELADO DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO da parte promovida, ora apelada, para, nos termos da sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. GUARABIRA/PB, 17 de junho de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira. Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000. Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Sr.(s) Advogado(s) do(a)
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 13:53
Decurso de Prazo
17/04/2025, 09:34
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA JOAQUIM ARQUINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808410-25.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. JOSELIA JOAQUIM ARQUINO ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A. buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS" que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega o(a) autor(a) que recebe benefício previdenciário e que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos. Aduz que vem sofrendo descontos nominados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS" que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação, juntando o documento de formalização negocial (Id. n. 103317101). Impugnação apresentada. É o relatório. Decido. Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O caso em tela versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, verifico que a parte promovida juntou o instrumento contratual (Id. n. 103317101). Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a inexistência de contratação, porém não contra-argumenta o negócio jurídico firmado em Id. n. 103317101. Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, e, notadamente, seu proveito econômico, não havendo de se falar em ilicitude. Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A. No mais, quanto a litigância de má-fé, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé. Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte. Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372). Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé. No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA JOAQUIM ARQUINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808410-25.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. JOSELIA JOAQUIM ARQUINO ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A. buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS" que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega o(a) autor(a) que recebe benefício previdenciário e que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos. Aduz que vem sofrendo descontos nominados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS" que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação, juntando o documento de formalização negocial (Id. n. 103317101). Impugnação apresentada. É o relatório. Decido. Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O caso em tela versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, verifico que a parte promovida juntou o instrumento contratual (Id. n. 103317101). Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a inexistência de contratação, porém não contra-argumenta o negócio jurídico firmado em Id. n. 103317101. Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, e, notadamente, seu proveito econômico, não havendo de se falar em ilicitude. Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A. No mais, quanto a litigância de má-fé, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé. Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte. Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372). Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé. No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito