Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0806128-37.2020.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. De acordo com o art. 42 da Lei. 9.099/95, o recurso cabível (inominado) será interposto em 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Cumpre destacar que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153 /2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. Ademais, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 9.099 /95, bem como o Enunciado nº 01 do FONAJE da Fazenda Pública estipula que “aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”. Assim, a partir do momento em que a parte toma ciência inequívoca da sentença, abre-se o prazo para interposição do recurso, contado na forma preconizada pelo art. 224 do Código de Processo Civil, “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”, posto que a Lei dos Juizados Especiais não contempla disciplina própria para contagem dos prazos, situação em que deve ser aplicada a norma prevista no Código de Processo Civil. Cabe mencionar, por oportuno, que a Lei nº 13.728 /2018 inseriu um novo artigo na Lei nº 9.099/95 prevendo expressamente a contagem do prazo em dias úteis, vejamos: “Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”. No caso dos autos, ainda que interposto sob nome de apelação, poder-se-ia aplicar o princípio da fungibilidade, notadamente pela finalidade precípua do recurso, a saber, a reforma da sentença em seu mérito. Ocorre que a intimação foi lida no dia 26/04/2021 (segunda-feira), oportunidade em que o prazo se iniciou em 27/04/2021, tendo como último dia do prazo, desta forma, no dia 10/05/2021; entretanto, o recurso somente foi interposto no dia 12/05/2021 pela parte Recorrente, estando o recurso inominado intempestivo, o que inviabiliza seu processamento.
Ante o exposto, não recebo do recurso interposto. Escoado o prazo recursal da presente decisão, ARQUIVE-SE. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito