Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808882-32.2023.8.15.2001.
AUTOR: CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO
REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc.
Trata-se de autos remetidos a este Juízo em razão de declaração de impedimento formulada de ofício pela magistrada competente, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, fundada na suposta incidência do art. 144, III, § 3º, do Código de Processo Civil, com reconhecimento de nulidade de atos decisórios a partir de determinado marco temporal, qual seja, setembro de 2025, momento em que sua filha passou a integrar o mesmo escritório de advocacia do patrono da causa. Examinando detidamente os fundamentos apresentados, verifica-se que a situação descrita não se subsume às hipóteses legais de impedimento previstas no art. 144 do CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953) IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Com efeito, o art. 144, III, do CPC prevê o impedimento do magistrado quando atuar no processo advogado que seja seu parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, sendo que o § 3º estende tal vedação às hipóteses em que o mandato é conferido a membro de escritório de advocacia que tenha, em seus quadros, profissional que ostente essa condição, ainda que não intervenha diretamente no processo. Todavia, a interpretação do referido dispositivo deve ser sistemática, em conjunto com os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, os quais estabelecem limites claros à configuração do impedimento. Nos termos do § 1º, a causa impeditiva somente se verifica quando o advogado já integrava o processo antes do início da atividade judicante do magistrado, ao passo que o § 2º veda expressamente a criação de fato superveniente com o objetivo de caracterizar impedimento. No caso concreto, extrai-se dos autos que a filha da magistrada passou a integrar o mesmo escritório de advocacia do patrono da parte em momento posterior à distribuição da demanda, configurando situação superveniente que, por expressa vedação legal, não é apta a gerar impedimento. Neste norte, mesmo reconhecendo que a filha da magistrada integra o mesmo escritório de advocacia do patrono da causa, é igualmente incontroverso que não atua no presente processo, circunstância que, embora irrelevante para a incidência abstrata do § 3º, reforça a necessidade de observância dos limites legais impostos pelos §§ 1º e 2º. Assim, a situação descrita configura, além da exceção prevista no § 1º, fato superveniente, cuja utilização para fins de reconhecimento de impedimento encontra vedação expressa no ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, cumpre ressaltar que o § 1º exerce função decisiva de contenção sistêmica do impedimento, pois impede que uma regra destinada a resguardar a imparcialidade objetiva do julgador seja instrumentalizada como mecanismo de desestabilização do processo: ao exigir que o advogado já integrasse a causa antes do início da atividade judicante, o legislador protege, simultaneamente, a garantia do juiz natural, a segurança jurídica e a continuidade da marcha processual, evitando que a alteração da composição de escritório de advocacia ou a juntada superveniente de procuração enseje sucessivos afastamentos do magistrado. Sem essa limitação temporal, admitir-se-ia um verdadeiro efeito dominó de substituições judiciais, incompatível com a boa-fé processual e com a estabilidade das relações processuais, convertendo o impedimento em instrumento de conveniência estratégica das partes, em manifesta afronta à regularidade e previsibilidade da prestação jurisdicional. Tal compreensão encontra sólido amparo no art. 1º do próprio Código de Processo Civil, segundo o qual o processo deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais da Constituição da República. À luz desse vetor hermenêutico, a interpretação das hipóteses de impedimento deve necessariamente harmonizar-se com os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica e da boa-fé, afastando leituras que, embora formalmente possíveis, conduzam à instabilidade processual ou à manipulação da competência jurisdicional. Assim, a incidência dos §§ 1º e 2º do art. 144 revela-se não apenas como limitação legal, mas como exigência constitucional de integridade e coerência do sistema processual. O impedimento automático, portanto, não se configura no caso concreto. Embora a situação, em tese, possa aparentar enquadramento no § 3º, as limitações impostas pelos §§ 1º e 2º do art. 144 do CPC impedem o afastamento da magistrada, posto que incide na espécie a ressalva prevista no § 1º do mesmo dispositivo, a qual estabelece que, "na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as hipóteses de impedimento são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente (STJ - AgInt no REsp: 1815903 MA 2019/0149774-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 30/10/2019). A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5953 DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 144, VIII, do CPC, assentando que a criação de hipóteses amplas e presumidas de impedimento, dissociadas de critérios objetivos e verificáveis, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do juiz natural. Na ocasião, destacou-se que regras dessa natureza podem ensejar indevida manipulação da competência e afastamento artificial do julgador. Tal compreensão reforça a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de impedimento, vedando-se sua ampliação ou aplicação automática sem a estrita observância dos limites legais, como ocorre no presente caso. Assim, a invocação do art. 144, III, § 3º, do CPC, desacompanhada da observância dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, não se mostra juridicamente apta a justificar o reconhecimento do impedimento. No que se refere à nulidade dos atos decisórios anteriormente praticados, igualmente não assiste razão à decisão declinatória. Consoante entendimento consolidado, a decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo (STJ - AgInt no AREsp: 2044085 SP 2021/0400643-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). No caso, não há qualquer elemento que evidencie prejuízo às partes ou comprometimento da validade dos atos praticados, razão pela qual não se justifica a invalidação retroativa. No tocante à eventual suspeição, igualmente não se identificam elementos concretos que indiquem comprometimento da imparcialidade da magistrada. Cumpre destacar, ademais, que a própria magistrada reconhece a inexistência de qualquer comprometimento subjetivo na análise do mérito da causa, o que, por si só, afasta a configuração de suspeição. Com efeito, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, a suspeição demanda a presença de circunstâncias concretas aptas a comprometer a imparcialidade do julgador, não se admitindo sua presunção a partir de situações abstratas ou meramente formais. A jurisprudência é firme no sentido de que a suspeição deve ser demonstrada de maneira objetiva, não se configurando pela simples aparência ou por vínculo indireto desacompanhado de efetiva influência na condução do processo. Assim, ausente qualquer elemento indicativo de parcialidade, e inexistindo declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, não há fundamento jurídico para o afastamento da magistrada sob tal perspectiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se presume suspeição, devendo ser demonstrada inequivocamente através de fatos concretos e objetivos, não bastando meras alegações genéricas ou suposições (STJ - ExSusp: 00000000000000000368, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2026, Data de Publicação: DJEN 19/03/2026). Ressalte-se, por fim — e aqui com especial relevo constitucional — que a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo constitui faculdade personalíssima do magistrado, de natureza excepcional, a ser exercida quando presentes circunstâncias concretas que afetem sua imparcialidade. Todavia, tal faculdade não pode ser utilizada como sucedâneo de hipótese legal de impedimento não configurada, sob pena de indevida mitigação do princípio do juiz natural. Com efeito, a Constituição da República assegura, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que não haverá juízo ou tribunal de exceção e que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, consagrando o princípio do juiz natural como garantia fundamental de imparcialidade, previsibilidade e segurança jurídica. No caso concreto, observa-se que não houve declaração de suspeição por foro íntimo, mas sim aplicação automática de impedimento com fundamento no art. 144, III, § 3º, do CPC, em norma que, à luz dos §§1º e 2º do MESMO art. 144 do CPC, não se aplica à hipótese. Admitir, nessas circunstâncias, o afastamento da magistrada com base em impedimento inexistente — ou presumir, de forma implícita, uma suspeição não declarada — implicaria violação direta ao princípio constitucional do juiz natural, ao permitir o deslocamento da competência sem respaldo legal, o que não se pode admitir. Diante desse contexto, conclui-se pela inexistência de causa legal de impedimento ou suspeição, devendo ser preservada a competência do Juízo de origem para o regular processamento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não reconheço a existência de impedimento ou suspeição apta a deslocar a competência para este Juízo, bem como afasto a declaração de nulidade dos atos decisórios anteriormente praticados, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento. Caso haja discordância quanto ao ora decidido, deverá a magistrada suscitar o competente conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça, na forma da legislação processual vigente. Cumpra-se com as cautelas de praxe. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.