Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812730-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: TELEFONICA DO BRASIL S/A
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: POSITIVO INFORMATICA S/A Advogado (s):GIOVANNA MORGADO SLAVIERO, ENOS DA SILVA ALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ENTE FEDERATIVO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na ação cautelar de antecipação de garantia em execução fiscal, é descabida a fixação de honorários advocatícios, uma vez que esta espécie de ação ostenta natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, conforme tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CND/Certidão Negativa de Débito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Antecipação de Garantia ajuizada por TELEFONICA DO BRASIL S/A em face do ESTADO DA PARAÍBA. A Autora busca a tutela jurisdicional para que o débito consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00001230/2017-80 não constitua óbice à sua regularidade fiscal. Para tanto, a empresa ofereceu uma Apólice de Seguro Garantia (ID 87031619), no valor de R$ 2.458.150,22, como caução antecipada à futura execução fiscal. O pedido liminar foi deferido em 01/04/2024, determinando-se ao Estado da Paraíba o registro da caução e a abstenção de atos restritivos (ID 87982870). A Autora recolheu as custas iniciais (ID 87883710). Em sede de manifestação, a Fazenda Estadual reconheceu a validade e a aceitação da apólice de seguro garantia apresentada, por atender a todos os requisitos da Portaria PGE nº 153/2014, não se opondo à sua aceitação para fins de garantia (ID 88468624). Contudo, o Réu suscitou a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação como incidente processual. A Autora, em réplica, informou não haver outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 101485140). O Réu também manifestou o desinteresse na produção de provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, por se tratar de questão eminentemente jurídica (ID 109385134). Houve discussão acerca de possível litispendência, afastada pelo Autor mediante comprovação de que os processos correlatos tratavam de Autos de Infração distintos, com diferentes objetos e pedidos (ID 107297710). O Réu não se opôs de forma específica a essa manifestação (ID 107554403). É o relatório. DECIDO Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a questões de direito e a fatos comprovados por documentos. Ambas as partes, inclusive, requereram o pronto julgamento, demonstrando a desnecessidade de dilação probatória. Da Inexistência de Litispendência A preliminar de litispendência, sugerida pela Certidão Automática NUMOPEDE, deve ser afastada. A Autora demonstrou de maneira clara que, embora existam outras ações envolvendo o Estado da Paraíba, o objeto e a causa de pedir do presente feito, vinculados ao Auto de Infração nº 93300008.09.00001230/2017-80, são distintos dos demais processos (ID 107297710). A ausência de identidade de objetos afasta o requisito da litispendência, conforme exigido pelo artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. MÉRITO Da possibilidade obtenção da declaração do direito de à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de seguro garantia. Sabe-se que dispõe o art. 151 do CTN, que o crédito tributário é suspenso, dentre outros, pelo depósito do seu montante integral, valendo ressaltar que o STJ, no julgamento do REsp. 1.156.668/DF (analisado pelo rito dos recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que o seguro-garantia não é equiparável ao depósito integral do débito executado, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. No entanto, é certo que a orientação jurisprudencial do STJ mais recente é no sentido de que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, conforme precedentes REsp n. 1.706.572/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/6/2020; REsp. 1.797.685/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019; e REsp. 1.637.094/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016. Todavia, o pedido meritório da parte autora não se cinge à suspensão da exigibilidade do débito tributário, mas sim a obtenção da anotação da existência do seguro-garantia para a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, com a finalidade de impedir o iminente travamento do exercício de sua atividade. Neste norte, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, interpretando o art. 206 do CTN, o oferecimento de seguro-garantia possibilita a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPD-EN. Este é o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do TEMA REPETITIVO 237, portanto, de efeito vinculante: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.123.669/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TJPB: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Autos de infração – Certidão Positiva de Débito com Efeito Negativo – Concessão – Irresignação do ente público – Defesa de prejuízo ao erário e à população – Não evidenciação – Garantia de dívida – Apólices de seguro – Possibilidade de discussão em juízo – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento. - Conforme intelecção da regra disposta no art. 206 do CTN, possível a expedição de certidão positiva, com efeito de negativa, para o devedor no curso de ação autônoma, quando garantida a execução. - “Embora o seguro-garantia não seja meio hábil à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é método idôneo a viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. - O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Resp. 1123669/RS, firmou o entendimento que o seguro-garantia equipara-se à penhora antecipada e é instrumento hábil para garantir o débito, permitindo a expedição da certidão positiva com efeito de negativa.” (0800981-75.2018.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) (0808910-28.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019). Do preenchimento dos requisitos da Portaria nº 153/2014 da PGE. A parte autora busca a tutela jurisdicional para que o débito consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00001230/2017-80 não constitua óbice à sua regularidade fiscal. Para tanto, a empresa ofereceu uma Apólice de Seguro Garantia (ID 87031619), no valor de R$ 2.458.150,22, como caução antecipada à futura execução fiscal. No âmbito do Estado da Paraíba, a Portaria PGE-PB n. 153/2014, estabelece os requisitos para aceitação do seguro garantira, nos termos abaixo destacados: Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata esta portaria, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato: I - valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do(s) débito(s) garantido(s), atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º; II - índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Divida Ativa do Estado da Paraíba; III - renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, de que "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas"; IV - referência expressa ao número da CDA e/ou número do Auto de Infração objeto da garantia;(Redação do inciso dada pela Portaria PGE Nº 121 DE 02/06/2015). V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; VI - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º; VII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; VIII - estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice; (...) § 2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput do presente artigo, o prazo de validade poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar, até o vencimento do seguro, o depósito integral do valor segurado, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes desse vencimento, não adotar uma das seguintes providências: I - depositar o valor segurado em dinheiro; II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria; ou III - oferecer carta fiança bancária de acordo com a presente Portaria. No caso dos autos, a Autora ofertou Seguro Garantia Judicial, modalidade de caução expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, especialmente pelo artigo 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). O Estado da Paraíba, por sua Procuradoria, foi categórico ao manifestar o seu expresso aceite à apólice apresentada, reconhecendo que esta "atende a todos os requisitos da norma estadual [Portaria PGE nº 153/2014]" (ID 88468624, pág. 19). Além disso, o valor segurado (R$ 2.458.150,22) é superior ao débito atualizado acrescido de 30%, cumprindo, inclusive, os requisitos específicos da Fazenda Estadual. Desta forma, havendo a constituição definitiva do crédito, a sua garantia mediante caução idônea e expressamente aceita pelo Fisco Estadual, nos moldes da Portaria PGE-PB n. 153/2014, impõe o reconhecimento do direito da Autora à obtenção da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e a cessação de quaisquer atos que configurem cobrança coercitiva ou embaraço à sua atividade econômica. Da Tutela de Urgência Considerando a procedência do pedido de mérito, a tutela de urgência antecipada concedida no ID 87982870, que visava a garantir a utilidade do processo, deve ser integralmente confirmada. Dos Ônus Sucumbenciais A Fazenda Pública, ao apresentar manifestação nos autos, reconheceu o direito material da Autora de garantir o débito e aceitou a apólice oferecida. No entanto, houve resistência específica quanto à condenação em honorários advocatícios. O entendimento prevalente nesta esfera judicial é que a Ação de Antecipação de Garantia, embora proposta como um Procedimento Comum Cível, possui natureza acessória ou incidental em relação à futura Execução Fiscal. Assim, a garantia do débito, em si, não caracteriza uma sucumbência da Fazenda Pública, mas sim o exercício regular do direito de defesa do contribuinte, de modo a evitar a cobrança política indevida. Ademais, a própria Fazenda citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe condenação em honorários em ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, por possuir natureza de incidente processual inerente à execução fiscal. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502782-94.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0502782-94.2017.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada POSITIVO INFORMATICA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 05027829420178050103, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023) APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente ação de tutela antecipada antecedente objetiva a garantia prévia de crédito não tributário, por intermédio do oferecimento de apólice de seguro garantia, para o fim de que se permita, em favor da parte autora, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como que se determine a parte ré que suspenda ou obste a inclusão do nome da autora no CADIN e no cadastro de inadimplentes do INMETRO e que se abstenha de proceder ao protesto da dívida inscrita e certificada nos processos administrativos constantes na inicial. 2. Considerando que a inscrição no CADIN e o protesto do título constituem cadastros de “obrigações pecuniárias vencidas e não pagas” e de “inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, respectivamente, não se afigura razoável que a garantia da dívida por meio de seguro-garantia autorize a suspensão da inscrição no CADIN, mas não impeça o protesto da CDA. 3. Como visto, o artigo 7º da Lei nº 10.522/02 prevê como hipóteses diversas de suspensão do registro no CADIN “o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei” e a suspensão “da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei”. 4. Nestas condições, se recebida a garantia do débito como causa de suspensão da anotação no CADIN, tenho que a mesma garantia deve igualmente obstar o protesto do título que instruiu o executivo fiscal de origem, ainda que não acarrete a suspensão da exigibilidade. 5. No caso ora em exame, o ajuizamento de tutela antecipada antecedente com o oferecimento de apólice de seguro garantia de crédito não tributário constitui medida legítima para impedir eventual prejuízo à atividade econômica exercida pela parte autora, em razão de consequências advindas do impedimento à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, da inclusão do nome da autora no CADIN e no cadastro de inadimplentes do INMETRO ou, ainda, dos efeitos do protesto da dívida inscrita e certificada nos processos administrativos constantes na inicial. nos termos do artigo 782, § 4º do Código de Processo Civil. 6. Assim, considerando a ausência de óbice legal para o oferecimento de apólice de seguro garantia de forma antecipada, para assegurar os (sete) processes administrativos arrolados na inicial, não se deve impor ao eventual executado o oferecimento de tal medida legal de maneira individualizada para cada débito exequendo, sem o apontamento concreto, expresso e claro de empecilho ao exercício de defesa pela parte exequente ou ao julgamento do mérito da demanda. 7. Além disso, o endosso da apólice de seguro garantia é medida que deve ser verificada no momento de eventual propositura de ação de execução fiscal, o que, por si só, não impede a verificação da idoneidade da apólice oferecida de forma antecipada ao feito executivo. 8. No mais, quando à fixação de honorários advocatícios, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a ação cautelar possui natureza de antecipação de garantia de execução fiscal, de modo que constitui incidente processual que obsta a condenação das partes em honorários advocatícios de sucumbência: (AgInt no AREsp n. 1.911.197/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/5/2022) 9. Recurso desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50009987620234036103, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2025) Dessa forma, o acolhimento do pleito de garantia não implica, por si só, a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, pois se trata de mero procedimento que visa resguardar o contribuinte de atos executórios não ajuizados, em cenário de ausência de resistência do Réu quanto ao mérito. A sucumbência deve ser afastada. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ajuizada por TELEFONICA DO BRASIL S/A em face do ESTADO DA PARAÍBA, e, em consequência: Confirmo a tutela de urgência antecipada deferida (ID 87982870). Determino ao ESTADO DA PARAÍBA que mantenha em seus registros a suficiência e idoneidade do Seguro Garantia (Apólice ID 87031619) como caução do débito constante do Auto de Infração nº 93300008.09.00001230/2017-80. Determino ao ESTADO DA PARAÍBA que se abstenha de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes, de promover protesto do débito em questão, e de caracterizar o referido débito como óbice à manutenção da regularidade fiscal e à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN). Sem custas e sem honorários advocatícios, por se tratar de ação de natureza acautelatória/preparatória da futura execução fiscal, e em face do reconhecimento da validade da garantia oferecida pela Fazenda Pública, não havendo sucumbência que justifique a condenação. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito