Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817773-57.2025.8.15.0001.
AUTOR: MARLENE GOMES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Marlene Gomes da Silva em face de Banco Itaú Consignado S.A., na qual a parte autora sustenta que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, identificados sob as rubricas “CAP PIC” e “SEGURO CARTÃO”, afirmando não ter contratado tais serviços. Aduz que recebe benefício previdenciário de natureza alimentar e que os descontos teriam reduzido significativamente sua renda mensal. Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados (estimados em R$ 1.139,12), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 11.139,12. Juntou documentação. A gratuidade da justiça foi deferida, conforme decisão constante no Id. 112763080. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Id. 114886511, arguindo, em síntese, preliminar de regularização do polo passivo. Defende a regularidade das contratações e a inexistência de qualquer ilegalidade nos lançamentos questionados, sustentando que os produtos impugnados foram devidamente contratados por meio eletrônico, com registros e logs de contratação digital, bem como apresentação das condições gerais dos produtos, consultas de dados do seguro e título de capitalização, extratos e registros da contratação, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 116920414, reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial, afirmando que não realizou contratação válida dos serviços apontados, alegando ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade e destacando sua condição de consumidora idosa e hipossuficiente, além de juntar precedentes judiciais que reputa aplicáveis à espécie, requerendo, ao final, o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio o despacho no Id. 123597423, no qual este Juízo determinou a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, advertindo que o silêncio poderia ensejar julgamento antecipado da lide. Em manifestação constante no Id. 124548231, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o réu apresentou petição no Id. 1247767390, requerendo a designação de audiência de instrução. O pedido formulado pela parte ré foi indeferido por decisão constante no Id. 131635287, sob o fundamento de manifesta intempestividade, bem como em razão da preclusão consumativa, tendo em vista a ausência de manifestação no momento oportuno quanto à produção de provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de Ilegitimidade passiva A parte ré suscita preliminar de regularização do polo passivo, sustentando que a parte legítima para figurar no polo passivo seria Itaú Unibanco S.A., e não Banco Itaú Consignado S.A., por entender que aquela instituição estaria diretamente relacionada ao objeto da lide. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a demanda envolve relação de consumo decorrente de serviços ofertados por instituições integrantes do mesmo conglomerado financeiro, sendo admitida, nessa hipótese, a responsabilização solidária das empresas que compõem a cadeia de fornecimento, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor para identificar a divisão interna de atribuições entre as sociedades do grupo. Assim, eventual discussão acerca da responsabilidade interna entre as empresas não afasta a legitimidade da instituição demandada para integrar o polo passivo da ação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato, cuja prova é eminentemente documental. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Passo à análise individualizada das cobranças impugnadas. 1. Do Título de Capitalização Os descontos identificados pela rubrica “CAP PIC” referem-se ao serviço de título de capitalização, cuja contratação é indicada pelo comprovante de registro de operação juntado pela parte ré no Id. 114886518 - Pág. 1. Ocorre que, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, os valores debitados foram integralmente restituídos à parte autora antes mesmo do ajuizamento da presente demanda (16/05/2025). Com efeito, consta o resgate da quantia de R$ 430,29 em 11/07/2024, conforme Id. 114886516 - Pág. 5, bem como o resgate do valor de R$ 120,28 em 03/02/2025, conforme Id. 114886515 - Pág. 5, ambos creditados na conta bancária da autora, circunstância igualmente demonstrada nos comprovantes de resgate juntados aos autos (Id. 114886517 - Pág. 15). Dessa forma, verifica-se que a controvérsia relativa aos valores descontados sob a rubrica CAP PIC foi resolvida previamente ao ajuizamento da ação, circunstância que afasta a existência de interesse processual, elemento indispensável ao regular exercício do direito de ação. Com efeito, o interesse de agir exige a presença concomitante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que não se verifica quando a pretensão material já foi satisfeita anteriormente à propositura da demanda. Assim, diante da ausência de interesse processual superveniente, resta prejudicada a análise dos pedidos de repetição de indébito e indenização relacionados ao referido título de capitalização, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Do Seguro Cartão Protegido Quanto às cobranças realizadas sob a rubrica “SEGURO CARTÃO”, a pretensão autoral merece acolhimento parcial. Explico. Da análise da documentação juntada aos autos, especialmente da “Proposta de abertura de conta Universal Itaú e contratação de serviços de pessoa física”, supostamente firmada pela autora em 04/05/2023, verifica-se que o produto denominado “Seguro Cartão Protegido” aparece mencionado no instrumento contratual. Contudo, observa-se que campos essenciais à formalização da contratação encontram-se em branco, notadamente aqueles referentes à data de débito da primeira parcela, prêmio mensal por segurado e início da vigência, bem como o quadro relativo às garantias/capitais segurados, o qual permanece sem qualquer informação. (Id. 114886521 - Pág. 3). A ausência de tais elementos impede a identificação das condições essenciais do contrato de seguro, como valor do prêmio, cobertura e vigência, em afronta ao disposto nos arts. 758 e 760 do Código Civil, além de violar os deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III, 30 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, no caso concreto, verifica-se ainda indícios de venda casada, uma vez que o produto denominado “Seguro Cartão Protegido” encontra-se inserido no mesmo instrumento contratual de abertura de conta e contratação de serviços bancários, sem demonstração de adesão autônoma e expressa da parte autora, tampouco com o preenchimento dos campos essenciais à contratação do seguro. Tal circunstância evidencia a inclusão do serviço de forma acessória ao produto principal, em afronta ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro. Assim, não havendo prova válida da contratação do referido seguro, mostram-se indevidas as cobranças realizadas sob a rubrica “SEGURO CARTÃO”, razão pela qual devem ser declaradas nulas. Da Repetição de indébito em dobro Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Da ocorrência de danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Ademais, verifica-se que os descontos indevidos identificados sob a rubrica “SEGURO CARTÃO” totalizam R$ 89,10, demonstrados pela promovente (Id. 112733827 - Pág. 1) valor de pequena monta que, por si só, não se revela suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, tratando-se de situação que configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, incapaz de atingir de forma relevante a esfera íntima da parte autora. Assim, ausente demonstração de efetiva lesão à dignidade, honra ou integridade psíquica da demandante. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: Sendo o entendimento do TJ/PB: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a contratação válida do seguro que originou os descontos impugnados; e (ii) definir se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ, que estende a aplicação do CDC às instituições financeiras. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, impondo ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança. O banco não apresentou o contrato de seguro, documento essencial à comprovação da avença, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados. Quanto à restituição dos valores, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição em dobro do indébito, uma vez que não se trata de engano justificável, mas de falha administrativa do fornecedor. Contudo, o dano moral não se presume no caso de descontos indevidos de pequeno valor, sem inscrição em cadastros de inadimplentes, conforme entendimento consolidado do STJ (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida sem inscrição em cadastros restritivos de crédito configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. O fornecedor de serviços financeiros responde objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: (...) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0801445-37.2024.8.15.0761, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO PROTEGIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONTO DE APENAS TRÊS PARCELA. MERO ABORRECIMENTO. SUBLEVAÇÃO AUTORAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. Analisando os autos, verifico não haver provas no sentido de que o seguro indevido era cobrado em demasia, porquanto os extratos bancários colacionados pela parte autora evidencia a existência de apenas 03 prestações entre outubro e dezembro de 2019, circunstância que confirma a ausência de prejuízo suficiente para a caracterização de dano moral. Provimento parcial do apelo do banco para cassar o dano apontado. Demostrado o desconto de valores na conta bancária do promovente, relativamente a contrato inexistente, revela-se devida a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Provimento parcial do recurso apelatório do réu para que a restituição seja dobrada. (0801024-68.2023.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) No caso concreto, não restaram demonstrados elementos suficientes que evidenciem abalo moral autônomo além do mero dissabor decorrente da controvérsia contratual, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, apenas para os seguintes fins: 1) Declarar a nulidade da relação jurídica referente ao seguro do cartão, bem como a ilegalidade das cobranças realizadas sob a rubrica “SEGURO CARTÃO”, inseridas no contrato de abertura de conta corrente, conforme documento de Id. 114886521 - Pág. 3, determinando a imediata suspensão de tais descontos, caso ainda persistam; 2) Condenar a parte promovida, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em sua conta bancária referentes ao seguro do cartão vinculado à abertura da referida conta bancária (Id. 114886521), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação, com a dedução do IPCA. Considerando que a parte ré sucumbiu em parcela mínima do direito, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito