Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GEAP Fundação de Seguridade Social ADVOGADOS: Maevia Pouline Suassuna Porto - OAB PB 16.303 - A e outros
EMBARGADO: José Carlos de Godoi ADVOGADO: Daniel Valença de Queiroz- OAB/PE 58944 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE COBERTURA APÓS ÓBITO DO TITULAR. BENEFICIÁRIO AGREGADO. TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO AUTOMÁTICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora e manteve sentença de procedência para determinar o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde do autor, beneficiário agregado, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A embargante alegou omissão e contradição quanto à necessidade de manifestação expressa do beneficiário no prazo de 30 dias após o falecimento do titular, contestou a condenação moral e requereu prequestionamento, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a exigência de nova manifestação do beneficiário para permanência no plano de saúde; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à manutenção da condenação por danos morais; (iii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de necessidade de manifestação no prazo de 30 dias e concluiu que o “Termo de Responsabilidade Financeira” firmado pela própria operadora instituiu manutenção automática do plano, salvo manifestação contrária do agregado. 5. Ajuste contratual específico posterior, redigido pela operadora e apto a gerar legítima expectativa no consumidor, prevalece no caso concreto sobre a regra geral invocada pela embargante, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 6. A alegação de contradição apresentada refere-se à discordância da parte com a interpretação jurídica adotada no julgamento, o que configura error in judicando e não contradição interna apta a justificar embargos declaratórios. 7. O acórdão também analisou de forma suficiente os danos morais, assentando que o cancelamento ocorreu antes do vencimento da mensalidade, sem inadimplência real, sem notificação prévia e em desfavor de consumidor idoso, com graves comorbidades, expondo-o a risco concreto de desassistência. 8. A conduta da operadora extrapola o mero inadimplemento contratual e configura ato ilícito gerador de responsabilidade civil, por violação aos deveres de lealdade, transparência e proteção da confiança. 9. O prequestionamento não exige menção exaustiva a todos os dispositivos legais suscitados, bastando fundamentação suficiente, além de incidir o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados nos aclaratórios. 10. A embargante limitou-se a reproduzir argumentos já examinados e rejeitados, sem enfrentar as razões do acórdão, utilizando os embargos como sucedâneo recursal para retardar o trânsito em julgado, o que caracteriza intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Termo específico firmado pela operadora de saúde que assegura manutenção automática do plano gera legítima expectativa e vincula a fornecedora. 3. Cancelamento indevido de plano de saúde sem inadimplência, sem prévia notificação e em prejuízo de consumidor hipervulnerável enseja danos morais. 4. A reiteração de argumentos já rejeitados em embargos declaratórios caracteriza caráter protelatório e autoriza multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 422 e 927; Lei nº 9.656/98, art. 30, § 3º; Resolução Normativa ANS nº 279/2011, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0825968-45.2025.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 41242855) opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra o acórdão de ID 41008781, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada nas contrarrazões e negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo integralmente a sentença de procedência, em favor de José Carlos de Godoi, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. O acórdão embargado manteve a condenação da operadora de saúde à obrigação de restabelecer e manter a cobertura do plano de saúde do embargado (beneficiário agregado), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 41242855), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Argumenta que a decisão colegiada ignorou o fato de que o embargado permaneceu inerte quanto à opção de manter-se no plano de saúde após o óbito do beneficiário titular, mesmo tendo sido cientificado em 04 de outubro de 2022. Defende que a manutenção no plano após o falecimento do titular não é automática, configurando uma faculdade que exige manifestação expressa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 12 da Resolução Normativa nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, a operadora embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao manter a condenação por danos morais, afirmando que não houve negativa infundada, mas atuação baseada em interpretação de cláusulas contratuais e resoluções normativas. Defende que o mero descumprimento contratual não enseja abalo moral indenizável, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o prequestionamento do Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos artigos 186, 927 e 422 do Código Civil, pleiteando o provimento do recurso com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. O embargado apresentou contrarrazões (ID 41602331), argumenta que o recurso possui evidente natureza protelatória, pois busca apenas a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida pela Câmara. Pontua que o acórdão enfrentou de forma direta a validade do "Termo de Responsabilidade Financeira" firmado entre as partes em novembro de 2022 (ID 112342617), o qual garantia a continuidade automática do plano, afastando a tese de exigência de nova manifestação de vontade. O embargado ressalta, outrossim, que a decisão colegiada baseou a condenação por danos morais em fatos graves expressamente documentados, como o cancelamento do plano ocorrido antes mesmo do vencimento da mensalidade (afastando a alegação de inadimplência), a total ausência de notificação prévia e a condição de extrema vulnerabilidade do autor (idoso com 75 anos de idade e portador de cardiopatia grave, com oito stents coronários). Ao final, pugna pela rejeição dos embargos de declaração e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Entretanto, razão não assiste ao embargante. Da Rejeição das Alegadas Contradições e Omissões Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No entanto, o recurso não se presta à rediscussão de matérias já decididas, nem ao reexame do mérito sob nova ótica da parte, o que configura pretensão de efeitos infringentes sem a demonstração dos vícios previstos em lei. Trata-se, por conseguinte, de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão em razão de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A operadora embargante sustenta que o acórdão de ID 41008781 foi omisso e contraditório ao não reconhecer que a legislação e os regulamentos aplicáveis aos planos de saúde exigem a manifestação expressa do beneficiário, no prazo de 30 dias, para manutenção do plano após o falecimento do titular. Aduz que a decisão ignorou a ausência de manifestação do embargado e que a manutenção não poderia ocorrer de forma automática. No entanto, a leitura atenta do acórdão embargado revela, de maneira cristalina e inquestionável, que todas essas alegações foram expressamente analisadas, debatidas e refutadas por este órgão colegiado. Não há qualquer vício a ser sanado. Com efeito, o acórdão de ID 41008781 dedicou um tópico específico e minucioso para tratar da "Existência de Ajuste Contratual Específico e da Legítima Expectativa de Manutenção do Plano de Saúde para o Beneficiário Agregado". Na referida fundamentação, a Câmara não ignorou as regras gerais do regulamento ou as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar; ao contrário, concluiu que a operadora de saúde firmou um acordo específico posterior com o consumidor que se sobrepôs à regra geral. Conforme registrado no julgamento colegiado, a própria operadora encaminhou mensagem ao embargado em outubro de 2022 e formalizou um "Termo de Responsabilidade Financeira" em 24 de novembro de 2022. O acórdão transcreveu e interpretou o sentido dessa tratativa, registrando expressamente: "A expressão 'Havendo o cancelamento do titular do plano por qualquer motivo, o agregado que se desvincular financeiramente será mantido ativo no plano, salvo manifestação em contrário à Geap' não pode ser lida como condicionante de uma nova opção para manutenção, mas sim como a garantia de que a manutenção seria automática, e que a exceção ('salvo manifestação em contrário') se referia à manifestação do próprio agregado em rescindir seu vínculo, e não em reafirmá-lo." (ID 41008781). Ademais, a decisão embargada enfrentou diretamente a tese da operadora de que o artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 279/2011 exigiriam a inércia como motivo para o cancelamento, decidindo de forma fundamentada que: "Todavia, essas normas estabelecem o direito mínimo à manutenção. Um ajuste contratual posterior e específico, como o 'Termo de Responsabilidade Financeira', que vai além do mínimo legal ao prever uma manutenção automática com o intuito de dar autonomia ao agregado, prevalece sobre a regra geral do regulamento interno, especialmente quando redigido pela própria operadora e gerando uma legítima expectativa." (ID 41008781). Portanto, é evidente que não existe omissão. O julgador não está obrigado a concordar com a tese de defesa apresentada pela parte, mas sim a enfrentá-la e demonstrar os motivos jurídicos pelos quais ela não se sustenta no caso concreto. O colegiado afastou a necessidade de nova manifestação no prazo de 30 dias porque reconheceu a validade e a força vinculante de um termo específico pactuado entre as partes, aplicando o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A pretensão da embargante de reverter esse entendimento caracteriza clara tentativa de rediscussão do mérito, via para a qual os embargos de declaração são absolutamente inadequados. Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos e do direito através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Revela-se, pois, a intenção do embargante em rediscutir matéria já examinada, finalidade que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, sobretudo na ausência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão relevante. Além disso, a embargante confunde o conceito jurídico de contradição previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado. Ou seja, aquela que ocorre quando as premissas adotadas na fundamentação da decisão entram em choque com a conclusão final do dispositivo, tornando o comando judicial incompatível consigo mesmo. A embargante, na verdade, aponta uma suposta contradição externa — uma divergência entre o que o Tribunal decidiu e o que a operadora acredita que a lei ou o contrato dizem. Essa divergência configura alegação de error in judicando (erro no julgamento), que deve ser combatido por meio de recursos dirigidos aos tribunais superiores, e não por embargos declaratórios. Da tese de mero aborrecimento e do prequestionamento A operadora também sustenta haver omissão no que tange à condenação por danos morais, argumentando que a sua conduta foi pautada em "interpretação de cláusulas contratuais" e que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável. Requer, nesse ponto, o prequestionamento do Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 186, 927 e 422 do Código Civil. Mais uma vez, a pretensão da embargante esbarra na leitura da própria decisão embargada. A Câmara analisou profunda e detidamente a configuração dos danos morais em um tópico específico, justificando amplamente os motivos pelos quais a conduta da operadora de saúde extrapolou o limite do mero aborrecimento ou da simples divergência interpretativa. O acórdão fundamentou a conduta ilícita (ato ilícito capaz de atrair a responsabilidade civil descrita nos artigos 186 e 927 do Código Civil) em três pilares fáticos incontroversos documentados nos autos: Em primeiro lugar, o cancelamento não decorreu de mero erro de interpretação contratual, mas de uma grave conduta contraditória frente a um termo assinado pela própria operadora. Em segundo lugar, a Câmara destacou o fato inquestionável de que a operadora alegou inadimplência do embargado para justificar o cancelamento, mas as provas mostraram que o plano foi cancelado em 30 de abril de 2025 (ID 40442442), ou seja, antes mesmo de vencer a mensalidade de abril. Não houve mora que justificasse o ato. Em terceiro lugar, o acórdão enfatizou a total ausência de notificação prévia, violando o dever de transparência e os preceitos da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Assim fundamentou a decisão sobre a superação da tese do mero aborrecimento: "No caso em apreço, a gravidade da conduta da operadora é acentuada pela condição de hipervulnerabilidade do Apelado, que é uma pessoa idosa, contando com 75 (setenta e cinco) anos de idade, e portador de diversas comorbidades graves, como cardiopatia, diabetes, e enfisema pulmonar, com histórico clínico de possuir 08 (oito) stents coronários (ID 40442441 e ID 40442445). (...) A interrupção abrupta da cobertura assistencial em um momento de extrema fragilidade na saúde do Apelado, sem qualquer aviso prévio e em manifesta contrariedade a um ajuste específico que garantia a manutenção do plano, expôs-o a um risco concreto de desassistência, afetando diretamente sua saúde, tranquilidade e, em última análise, sua dignidade." (ID 41008781). Sendo assim, não se trata, sob nenhum aspecto, da hipótese de "dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual", como alega a embargante ao citar precedentes.
Trata-se de conduta abusiva concretizada mediante o cancelamento prematuro, sem inadimplência real, sem notificação e contra idoso em situação clínica de altíssimo risco. Todos os fundamentos para o afastamento da tese de "mero descumprimento contratual" constam expressamente do acórdão. No que pertine ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência é pacífica ao determinar que o magistrado não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legais e teses apontados pelas partes, desde que a decisão encontre fundamento jurídico suficiente para solucionar a controvérsia. De toda sorte, o acórdão embargado indicou expressamente, inclusive na ementa, o artigo 422 do Código Civil, analisando com profundidade a quebra da lealdade contratual e a configuração do ato ilícito. Acrescente-se que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios alegados. Portanto, a oposição de embargos com o fim único e exclusivo de prequestionamento, desprovida de demonstração de real omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não tem o condão de promover o provimento do recurso. Do caráter protelatório e da aplicação de multa O embargado, em suas contrarrazões (ID 41602331), requereu a condenação da operadora embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o recurso foi interposto com intuito manifestamente protelatório. Analisando a conduta processual da embargante no presente caso, assiste razão ao embargado. O direito ao recurso é garantia processual fundamental, mas o seu exercício encontra limite na lealdade e na boa-fé processual. O uso de embargos de declaração exige a demonstração minimamente razoável de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a operadora de saúde limitou-se a copiar e colar os exatos argumentos já exaustivamente enfrentados e rejeitados no julgamento da apelação. Alegar que o Tribunal "foi omisso" por não acolher a tese da inércia de 30 dias, quando o Tribunal expressamente dedicou páginas do acórdão para explicar que essa inércia foi substituída por um Termo de Responsabilidade Financeira assinado pela própria operadora que garantia a continuidade automática, configura evidente abuso do direito de recorrer. A petição de embargos sequer dialoga com as razões de decidir do acórdão; ela ignora os fundamentos da decisão e repete o texto da apelação, atrasando indevidamente a entrega definitiva da prestação jurisdicional em um processo que envolve direito à saúde de um idoso em condição crítica. A oposição de recurso nestes moldes atrai, de maneira inafastável, o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório. Nesse sentido, a aplicação da penalidade legal visa não apenas punir a conduta inadequada da parte que congestiona o Poder Judiciário com recursos desprovidos de embasamento sério, mas também exercer uma função pedagógica, desestimulando a perpetuação de lides mediante expedientes artificiais. Desse modo, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento de multa, fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos exatos termos do comando legal previsto no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. DECLARO o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, condenando a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo das demais cominações processuais aplicáveis em caso de reiteração. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GEAP Fundação de Seguridade Social ADVOGADOS: Maevia Pouline Suassuna Porto - OAB PB 16.303 - A e outros
EMBARGADO: José Carlos de Godoi ADVOGADO: Daniel Valença de Queiroz- OAB/PE 58944 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE COBERTURA APÓS ÓBITO DO TITULAR. BENEFICIÁRIO AGREGADO. TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO AUTOMÁTICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora e manteve sentença de procedência para determinar o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde do autor, beneficiário agregado, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A embargante alegou omissão e contradição quanto à necessidade de manifestação expressa do beneficiário no prazo de 30 dias após o falecimento do titular, contestou a condenação moral e requereu prequestionamento, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a exigência de nova manifestação do beneficiário para permanência no plano de saúde; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à manutenção da condenação por danos morais; (iii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de necessidade de manifestação no prazo de 30 dias e concluiu que o “Termo de Responsabilidade Financeira” firmado pela própria operadora instituiu manutenção automática do plano, salvo manifestação contrária do agregado. 5. Ajuste contratual específico posterior, redigido pela operadora e apto a gerar legítima expectativa no consumidor, prevalece no caso concreto sobre a regra geral invocada pela embargante, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 6. A alegação de contradição apresentada refere-se à discordância da parte com a interpretação jurídica adotada no julgamento, o que configura error in judicando e não contradição interna apta a justificar embargos declaratórios. 7. O acórdão também analisou de forma suficiente os danos morais, assentando que o cancelamento ocorreu antes do vencimento da mensalidade, sem inadimplência real, sem notificação prévia e em desfavor de consumidor idoso, com graves comorbidades, expondo-o a risco concreto de desassistência. 8. A conduta da operadora extrapola o mero inadimplemento contratual e configura ato ilícito gerador de responsabilidade civil, por violação aos deveres de lealdade, transparência e proteção da confiança. 9. O prequestionamento não exige menção exaustiva a todos os dispositivos legais suscitados, bastando fundamentação suficiente, além de incidir o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados nos aclaratórios. 10. A embargante limitou-se a reproduzir argumentos já examinados e rejeitados, sem enfrentar as razões do acórdão, utilizando os embargos como sucedâneo recursal para retardar o trânsito em julgado, o que caracteriza intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Termo específico firmado pela operadora de saúde que assegura manutenção automática do plano gera legítima expectativa e vincula a fornecedora. 3. Cancelamento indevido de plano de saúde sem inadimplência, sem prévia notificação e em prejuízo de consumidor hipervulnerável enseja danos morais. 4. A reiteração de argumentos já rejeitados em embargos declaratórios caracteriza caráter protelatório e autoriza multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 422 e 927; Lei nº 9.656/98, art. 30, § 3º; Resolução Normativa ANS nº 279/2011, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0825968-45.2025.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 41242855) opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra o acórdão de ID 41008781, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada nas contrarrazões e negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo integralmente a sentença de procedência, em favor de José Carlos de Godoi, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. O acórdão embargado manteve a condenação da operadora de saúde à obrigação de restabelecer e manter a cobertura do plano de saúde do embargado (beneficiário agregado), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 41242855), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Argumenta que a decisão colegiada ignorou o fato de que o embargado permaneceu inerte quanto à opção de manter-se no plano de saúde após o óbito do beneficiário titular, mesmo tendo sido cientificado em 04 de outubro de 2022. Defende que a manutenção no plano após o falecimento do titular não é automática, configurando uma faculdade que exige manifestação expressa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 12 da Resolução Normativa nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, a operadora embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao manter a condenação por danos morais, afirmando que não houve negativa infundada, mas atuação baseada em interpretação de cláusulas contratuais e resoluções normativas. Defende que o mero descumprimento contratual não enseja abalo moral indenizável, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o prequestionamento do Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos artigos 186, 927 e 422 do Código Civil, pleiteando o provimento do recurso com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. O embargado apresentou contrarrazões (ID 41602331), argumenta que o recurso possui evidente natureza protelatória, pois busca apenas a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida pela Câmara. Pontua que o acórdão enfrentou de forma direta a validade do "Termo de Responsabilidade Financeira" firmado entre as partes em novembro de 2022 (ID 112342617), o qual garantia a continuidade automática do plano, afastando a tese de exigência de nova manifestação de vontade. O embargado ressalta, outrossim, que a decisão colegiada baseou a condenação por danos morais em fatos graves expressamente documentados, como o cancelamento do plano ocorrido antes mesmo do vencimento da mensalidade (afastando a alegação de inadimplência), a total ausência de notificação prévia e a condição de extrema vulnerabilidade do autor (idoso com 75 anos de idade e portador de cardiopatia grave, com oito stents coronários). Ao final, pugna pela rejeição dos embargos de declaração e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Entretanto, razão não assiste ao embargante. Da Rejeição das Alegadas Contradições e Omissões Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No entanto, o recurso não se presta à rediscussão de matérias já decididas, nem ao reexame do mérito sob nova ótica da parte, o que configura pretensão de efeitos infringentes sem a demonstração dos vícios previstos em lei. Trata-se, por conseguinte, de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão em razão de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A operadora embargante sustenta que o acórdão de ID 41008781 foi omisso e contraditório ao não reconhecer que a legislação e os regulamentos aplicáveis aos planos de saúde exigem a manifestação expressa do beneficiário, no prazo de 30 dias, para manutenção do plano após o falecimento do titular. Aduz que a decisão ignorou a ausência de manifestação do embargado e que a manutenção não poderia ocorrer de forma automática. No entanto, a leitura atenta do acórdão embargado revela, de maneira cristalina e inquestionável, que todas essas alegações foram expressamente analisadas, debatidas e refutadas por este órgão colegiado. Não há qualquer vício a ser sanado. Com efeito, o acórdão de ID 41008781 dedicou um tópico específico e minucioso para tratar da "Existência de Ajuste Contratual Específico e da Legítima Expectativa de Manutenção do Plano de Saúde para o Beneficiário Agregado". Na referida fundamentação, a Câmara não ignorou as regras gerais do regulamento ou as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar; ao contrário, concluiu que a operadora de saúde firmou um acordo específico posterior com o consumidor que se sobrepôs à regra geral. Conforme registrado no julgamento colegiado, a própria operadora encaminhou mensagem ao embargado em outubro de 2022 e formalizou um "Termo de Responsabilidade Financeira" em 24 de novembro de 2022. O acórdão transcreveu e interpretou o sentido dessa tratativa, registrando expressamente: "A expressão 'Havendo o cancelamento do titular do plano por qualquer motivo, o agregado que se desvincular financeiramente será mantido ativo no plano, salvo manifestação em contrário à Geap' não pode ser lida como condicionante de uma nova opção para manutenção, mas sim como a garantia de que a manutenção seria automática, e que a exceção ('salvo manifestação em contrário') se referia à manifestação do próprio agregado em rescindir seu vínculo, e não em reafirmá-lo." (ID 41008781). Ademais, a decisão embargada enfrentou diretamente a tese da operadora de que o artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 279/2011 exigiriam a inércia como motivo para o cancelamento, decidindo de forma fundamentada que: "Todavia, essas normas estabelecem o direito mínimo à manutenção. Um ajuste contratual posterior e específico, como o 'Termo de Responsabilidade Financeira', que vai além do mínimo legal ao prever uma manutenção automática com o intuito de dar autonomia ao agregado, prevalece sobre a regra geral do regulamento interno, especialmente quando redigido pela própria operadora e gerando uma legítima expectativa." (ID 41008781). Portanto, é evidente que não existe omissão. O julgador não está obrigado a concordar com a tese de defesa apresentada pela parte, mas sim a enfrentá-la e demonstrar os motivos jurídicos pelos quais ela não se sustenta no caso concreto. O colegiado afastou a necessidade de nova manifestação no prazo de 30 dias porque reconheceu a validade e a força vinculante de um termo específico pactuado entre as partes, aplicando o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A pretensão da embargante de reverter esse entendimento caracteriza clara tentativa de rediscussão do mérito, via para a qual os embargos de declaração são absolutamente inadequados. Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos e do direito através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Revela-se, pois, a intenção do embargante em rediscutir matéria já examinada, finalidade que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, sobretudo na ausência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão relevante. Além disso, a embargante confunde o conceito jurídico de contradição previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado. Ou seja, aquela que ocorre quando as premissas adotadas na fundamentação da decisão entram em choque com a conclusão final do dispositivo, tornando o comando judicial incompatível consigo mesmo. A embargante, na verdade, aponta uma suposta contradição externa — uma divergência entre o que o Tribunal decidiu e o que a operadora acredita que a lei ou o contrato dizem. Essa divergência configura alegação de error in judicando (erro no julgamento), que deve ser combatido por meio de recursos dirigidos aos tribunais superiores, e não por embargos declaratórios. Da tese de mero aborrecimento e do prequestionamento A operadora também sustenta haver omissão no que tange à condenação por danos morais, argumentando que a sua conduta foi pautada em "interpretação de cláusulas contratuais" e que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável. Requer, nesse ponto, o prequestionamento do Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 186, 927 e 422 do Código Civil. Mais uma vez, a pretensão da embargante esbarra na leitura da própria decisão embargada. A Câmara analisou profunda e detidamente a configuração dos danos morais em um tópico específico, justificando amplamente os motivos pelos quais a conduta da operadora de saúde extrapolou o limite do mero aborrecimento ou da simples divergência interpretativa. O acórdão fundamentou a conduta ilícita (ato ilícito capaz de atrair a responsabilidade civil descrita nos artigos 186 e 927 do Código Civil) em três pilares fáticos incontroversos documentados nos autos: Em primeiro lugar, o cancelamento não decorreu de mero erro de interpretação contratual, mas de uma grave conduta contraditória frente a um termo assinado pela própria operadora. Em segundo lugar, a Câmara destacou o fato inquestionável de que a operadora alegou inadimplência do embargado para justificar o cancelamento, mas as provas mostraram que o plano foi cancelado em 30 de abril de 2025 (ID 40442442), ou seja, antes mesmo de vencer a mensalidade de abril. Não houve mora que justificasse o ato. Em terceiro lugar, o acórdão enfatizou a total ausência de notificação prévia, violando o dever de transparência e os preceitos da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Assim fundamentou a decisão sobre a superação da tese do mero aborrecimento: "No caso em apreço, a gravidade da conduta da operadora é acentuada pela condição de hipervulnerabilidade do Apelado, que é uma pessoa idosa, contando com 75 (setenta e cinco) anos de idade, e portador de diversas comorbidades graves, como cardiopatia, diabetes, e enfisema pulmonar, com histórico clínico de possuir 08 (oito) stents coronários (ID 40442441 e ID 40442445). (...) A interrupção abrupta da cobertura assistencial em um momento de extrema fragilidade na saúde do Apelado, sem qualquer aviso prévio e em manifesta contrariedade a um ajuste específico que garantia a manutenção do plano, expôs-o a um risco concreto de desassistência, afetando diretamente sua saúde, tranquilidade e, em última análise, sua dignidade." (ID 41008781). Sendo assim, não se trata, sob nenhum aspecto, da hipótese de "dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual", como alega a embargante ao citar precedentes.
Trata-se de conduta abusiva concretizada mediante o cancelamento prematuro, sem inadimplência real, sem notificação e contra idoso em situação clínica de altíssimo risco. Todos os fundamentos para o afastamento da tese de "mero descumprimento contratual" constam expressamente do acórdão. No que pertine ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência é pacífica ao determinar que o magistrado não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legais e teses apontados pelas partes, desde que a decisão encontre fundamento jurídico suficiente para solucionar a controvérsia. De toda sorte, o acórdão embargado indicou expressamente, inclusive na ementa, o artigo 422 do Código Civil, analisando com profundidade a quebra da lealdade contratual e a configuração do ato ilícito. Acrescente-se que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios alegados. Portanto, a oposição de embargos com o fim único e exclusivo de prequestionamento, desprovida de demonstração de real omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não tem o condão de promover o provimento do recurso. Do caráter protelatório e da aplicação de multa O embargado, em suas contrarrazões (ID 41602331), requereu a condenação da operadora embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o recurso foi interposto com intuito manifestamente protelatório. Analisando a conduta processual da embargante no presente caso, assiste razão ao embargado. O direito ao recurso é garantia processual fundamental, mas o seu exercício encontra limite na lealdade e na boa-fé processual. O uso de embargos de declaração exige a demonstração minimamente razoável de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a operadora de saúde limitou-se a copiar e colar os exatos argumentos já exaustivamente enfrentados e rejeitados no julgamento da apelação. Alegar que o Tribunal "foi omisso" por não acolher a tese da inércia de 30 dias, quando o Tribunal expressamente dedicou páginas do acórdão para explicar que essa inércia foi substituída por um Termo de Responsabilidade Financeira assinado pela própria operadora que garantia a continuidade automática, configura evidente abuso do direito de recorrer. A petição de embargos sequer dialoga com as razões de decidir do acórdão; ela ignora os fundamentos da decisão e repete o texto da apelação, atrasando indevidamente a entrega definitiva da prestação jurisdicional em um processo que envolve direito à saúde de um idoso em condição crítica. A oposição de recurso nestes moldes atrai, de maneira inafastável, o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório. Nesse sentido, a aplicação da penalidade legal visa não apenas punir a conduta inadequada da parte que congestiona o Poder Judiciário com recursos desprovidos de embasamento sério, mas também exercer uma função pedagógica, desestimulando a perpetuação de lides mediante expedientes artificiais. Desse modo, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento de multa, fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos exatos termos do comando legal previsto no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. DECLARO o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, condenando a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo das demais cominações processuais aplicáveis em caso de reiteração. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.06/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.06/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEAP Fundação de Seguridade Social ADVOGADO: Maevia Pouline Suassuna Porto - OAB PB 16.303 - A e outros
APELADO: ADVOGADO: José Carlos de Godoi Daniel Valença de Queiroz- OAB/PE 58944 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. BENEFICIÁRIO AGREGADO. TERMO DE DESVINCULAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO AUTOMÁTICA APÓS ÓBITO DO TITULAR. CANCELAMENTO INDEVIDO. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ratificou tutela de urgência para manter a cobertura do plano de saúde de beneficiários agregados e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custos e honorários (15%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícito o cancelamento do plano dos beneficiários agregados após o óbito do titular, diante do termo de desvinculação financeira que assegurava a manutenção automática, salvo manifestação em contrário; (ii) estabelecer se o cancelamento indevido, sem notificação prévia e em contexto de vulnerabilidade do beneficiário, configurar dano moral indenizável e se o quantum deve ser minorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade porque, ainda que sucintas, as razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto ao alcance do termo de desvinculação financeira e à alegada ausência de manutenção automática. 4. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de plano de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, sem prejuízo da aplicação dos princípios contratuais, em especial a boa-fé objetiva, a transparência, a lealdade e a função social do contrato. 5. Reconhece-se que o Termo de Responsabilidade/Desvinculação Financeira, formalizado em 24.11.2022, e a comunicação prévia de 04.10.2022 asseguram a manutenção automática do plano agregado em caso de suspensão do titular “por qualquer motivo”, salvo manifestação em contrário dos beneficiários. 6. Conclui-se que a operadora viola a boa-fé objetiva ao cancelar o plano sob o argumento de “inércia” para nova opção após o óbito do titular, pois o pacto específico cria expectativa legítima de continuidade e impede comportamento contraditório (vedação ao venire contra factum proprium). 7. A justificativa de inadimplência é improcedente, porque o cancelamento ocorreu em 30.04.2025, antes do vencimento da mensalidade de abril de 2025, inexistindo mora do beneficiário. 8. Assenta-se a abusividade do cancelamento unilateral, também, pela ausência de notificação prévia idônea ao beneficiário, frente aos deveres de informação e transparência violando à boa-fé objetiva, especialmente em serviço essencial. 9. Mantém-se a condenação por dano moral ante a interrupção indevida do plano de saúde, sem aviso e em contrariedade ao ajuste firmado, expondo beneficiário idoso (75 anos) e com comorbidades graves a risco concreto de desassistência, caracterizando dano moral in re ipsa. 10. Preserva-se o valor de R$10.000,00 por observar proporcionalidade e razoabilidade, com função compensatória e pedagógico-punitiva, diante da gravidade da conduta e das situações pessoais do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No plano de saúde de autogestão, a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608/STJ) não exclui a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, transparência, lealdade e função social do contrato. 2. O termo de desvinculação financeira que prevê manutenção automática do agregado em caso de cancelamento do titular, salvo manifestação em contrário, vincula a operadora e impede o cancelamento por “inércia” dos beneficiários, sob pena de comportamento contraditório. 3. É indevido o cancelamento do plano quando inexistente inadimplência e ausente notificação prévia, especialmente em se tratando de serviço essencial. 4. O cancelamento indevido do plano de saúde, em tais situações e com beneficiários idosos e portadores de comorbidades graves, configura dano moral in re ipsa, sendo legítimo a fixação de indenização em patamar proporcional. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; PCC, artes. 85, § 2º, e 85, § 11; PCC, artes. 178 e 179; Lei nº 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II, e 30, § 3º; Resolução Normativa/ANS nº 279/2011, art. 12. Jurisprudência relevante relevante: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; TJSP, Apelação Cível nº 1014761-39.2024.8.26.0564, Rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0827516-31.2024.8.15.0000, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0825968-45.2025.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e não conhecer da remessa necessária, para negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela GEAP Fundação de Seguridade Social, contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por José Carlos de Godoi. Na peça exordial (ID 40442441), o apelado narrou ser beneficiário de plano de saúde administrado pela GEAP desde 20 de setembro de 2005, inicialmente na condição de dependente/agregado do titular Carlos José Costa da Silva, falecido em 01 de abril de 2023. Informou que, em maio de 2020, houve um cancelamento indevido de seu plano, objeto de outro processo judicial (nº 0826827-37.2020.8.15.2001), no qual a GEAP foi condenada a reintegrar a família ao plano. Sustentou que, em 04 de outubro de 2022, foi contatado pela requerida para formalizar a “desvinculação financeira”, sendo-lhe assegurado que, mesmo em caso de exclusão do titular “por quaisquer motivos”, o plano do agregado seria mantido ativo automaticamente, salvo manifestação em contrário. Relatou ter comparecido à unidade de atendimento e formalizado o termo correspondente em 24 de novembro de 2022. Afirmou que, após o falecimento do titular, continuou efetuando os pagamentos das mensalidades e não recebeu qualquer comunicação acerca de eventual necessidade de nova opção ou providência adicional para manutenção do plano. Contudo, em 06 de maio de 2025, ao tentar realizar uma consulta médica, foi surpreendido com a informação de que seu plano havia sido cancelado. Argumentou que tal fato lhe causou constrangimento e risco à saúde, por ser idoso e portador de cardiopatia grave, necessitando de acompanhamento médico continuado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do plano e a disponibilização dos boletos para pagamento. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A sentença de primeiro grau, julgou procedente o pedido inicial para ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação de manter a cobertura do plano de saúde, e condenou a GEAP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, o Juízo entendeu que a formalização da “desvinculação financeira” em 24 de novembro de 2022, com comunicação expressa da ré de que o plano do agregado permaneceria ativo automaticamente em caso de exclusão do titular “por quaisquer motivos”, gerou uma legítima expectativa de continuidade da cobertura. Afirmou que a operadora não poderia, a posteriori, invocar regras internas genéricas para afastar uma obrigação específica e expressa. Rechaçou a alegação de inadimplência, comprovando que o cancelamento do plano ocorreu em 30 de abril de 2025, antes do vencimento da parcela de abril de 2025, e sem notificação prévia. Considerou o cancelamento indevido do plano, serviço essencial, suficiente para configurar o dano moral, especialmente diante da condição do autor como pessoa idosa e portadora de cardiopatia grave. A Apelante, em suas razões recursais (ID 40442442), buscou a reforma da sentença. Alegou que o Apelado permaneceu inerte quanto à opção de manter-se no plano de saúde após o óbito do titular, sendo a manutenção uma faculdade condicionada à manifestação expressa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o regulamento e o artigo 12 da Resolução Normativa/ANS nº 279/2011 e o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98. Sustentou que não houve manutenção automática, mas sim a necessidade de opção. Reiterou a tese de inadimplência do autor e refutou a ocorrência de danos morais, argumentando que o cancelamento decorreu de cumprimento de ditames legais e que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento. Pugnou pelo provimento do recurso para afastar a condenação imposta ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, e pela condenação do apelado em custas e honorários sucumbenciais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 40442445), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a Apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos da contestação sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. Requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento integral, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. (até aqui DM), ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Apelo. O recurso é tempestivo, houve recolhimento do preparo (ID 40442442), permitindo, assim, seu conhecimento. DA PRELIMINAR Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Em sede de contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que as razões recursais da apelante configurariam mera repetição dos argumentos da contestação, sem enfrentamento específico dos fundamentos da sentença. Contudo, examinando detidamente as razões da apelante, ainda que se observe uma reiteração de teses já apresentadas na fase de conhecimento, não se pode afirmar que houve completa ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A apelante, em que pese de forma sucinta e com argumentação de fraca substância, buscou contestar a interpretação dada pelo Juízo singular ao Termo de Desvinculação Financeira e a premissa de manutenção automática do plano, elementos centrais da fundamentação da sentença. A interposição de um recurso que, ainda que precariamente, busca confrontar o raciocínio do magistrado de primeiro grau, cumpre, minimamente, o requisito da dialeticidade, permitindo a este Tribunal a análise das matérias devolvidas. A inaptidão dos argumentos apresentados para ensejar a reforma da decisão é matéria que se confunde com o próprio mérito da controvérsia e será devidamente analisada em momento oportuno. Desse modo, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito recursal. DA REMESSA Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada contra a GEAP Autogestão em Saúde, entidade de natureza jurídica privada (fundação de seguridade social), não se amoldando, portanto, às hipóteses previstas no art. 496 do Código de Processo Civil. Inexistindo ente público no polo passivo da lide, descabe a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, motivo pelo qual se prossegue exclusivamente na análise do apelo voluntário. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade do cancelamento do plano de saúde do Apelado, beneficiário agregado, após o falecimento do titular, a despeito da existência de um ajuste prévio de desvinculação financeira que, segundo o Juízo a quo e o próprio Apelado, garantia a manutenção automática da cobertura. Busca-se, ainda, analisar se a conduta da Apelante ensejou a configuração de danos morais indenizáveis. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Plano de Saúde de Autogestão, mas da Observância dos Princípios Contratuais Fundamentais Conforme corretamente pontuado pela sentença de primeiro grau e reiterado nas razões recursais e contrarrazões, a GEAP Fundação de Seguridade Social possui natureza jurídica de entidade de autogestão. Tal particularidade, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608, afasta a aplicação direta das normas do Código de Defesa do Consumidor a estes contratos. O enunciado sumular é claro ao dispor: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No entanto, a inaplicabilidade do diploma consumerista não significa que tais contratos estejam isentos dos princípios basilares do direito contratual e, sobretudo, dos preceitos constitucionais que regem a proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana. Ao contrário, a ausência de um regime consumerista mais protetivo impõe uma análise ainda mais rigorosa da conduta da operadora à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da lealdade contratual e da função social do contrato, que são pilares do sistema jurídico pátrio e se encontram positivados no Código Civil. O contrato de plano de saúde, mesmo quando administrado por entidade de autogestão, não perde sua natureza essencial de assegurar um direito fundamental, que é a saúde. Desse modo, as obrigações pactuadas devem ser interpretadas de maneira a garantir a efetividade desse direito, coibindo-se práticas abusivas ou contraditórias que possam desvirtuar a finalidade social do serviço. A boa-fé objetiva, insculpida no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, como a lealdade, a cooperação, a informação e a proteção da legítima expectativa do outro, deveres que se mostram ainda mais relevantes em contratos que envolvem bens jurídicos tão caros à vida e à dignidade humana. Da Existência de Ajuste Contratual Específico e da Legítima Expectativa de Manutenção do Plano de Saúde para o Beneficiário Agregado A questão central para a solução da presente controvérsia reside na interpretação e no alcance do "Termo de Responsabilidade Financeira" formalizado entre as partes em 24 de novembro de 2022 (ID 40442441 e ID 40442445). Conforme explicitado nos autos, este termo foi precedido de uma comunicação da própria Apelante ao Apelado em 04 de outubro de 2022, na qual lhe era apresentada a opção de obter a "independência financeira" de seu plano em relação ao titular (ID 40442442). Após essa comunicação, o apelado compareceu presencialmente e formalizou o referido termo em 24 de novembro de 2022. A Apelante, em seu recurso, tenta desqualificar a automaticidade da manutenção, argumentando que a lei e o regulamento exigiriam uma nova "opção" do beneficiário no prazo de 30 (trinta) dias após o óbito do titular (ID 40442442). Contudo, tal interpretação mostra-se contraditória e incompatível com o teor da comunicação por ela mesma emitida e do termo por ela formalizado. A expressão "Havendo o cancelamento do titular do plano por qualquer motivo, o agregado que se desvincular financeiramente será mantido ativo no plano, salvo manifestação em contrário à Geap" não pode ser lida como condicionante de uma nova opção para manutenção, mas sim como a garantia de que a manutenção seria automática, e que a exceção ("salvo manifestação em contrário") se referia à manifestação do próprio agregado em rescindir seu vínculo, e não em reafirmá-lo. A intenção do termo de desvinculação financeira era, precisamente, conferir autonomia ao plano do agregado, dissociando-o das vicissitudes do plano do titular para garantir sua continuidade. Ao propor e formalizar esse ajuste, a GEAP criou uma legítima expectativa no Apelado de que seu plano estaria assegurado, independentemente do que acontecesse com o titular. A conduta posterior da operadora, de cancelar o plano sob o pretexto de "inércia" do beneficiário em fazer uma nova opção, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, especificamente a vedação ao venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Não é lícito que uma parte crie uma situação de confiança e, em seguida, aja de modo contrário a essa confiança, em prejuízo da outra parte. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 30, § 3º, e a Resolução Normativa/ANS nº 279/2011, que a Apelante invoca (ID 40442442), asseguram o direito de permanência aos dependentes em caso de morte do titular, estabelecendo que estes poderão manter-se no plano "nos termos do disposto neste artigo", ou seja, assumindo o pagamento integral e observando os prazos. Todavia, essas normas estabelecem o direito mínimo à manutenção. Um ajuste contratual posterior e específico, como o "Termo de Responsabilidade Financeira", que vai além do mínimo legal ao prever uma manutenção automática com o intuito de dar autonomia ao agregado, prevalece sobre a regra geral do regulamento interno, especialmente quando redigido pela própria operadora e gerando uma legítima expectativa. A finalidade do termo era justamente mitigar o risco de cancelamento reflexo, conferindo ao Apelado a segurança da continuidade do seu plano. Ignorar este pacto específico seria desconsiderar a autonomia da vontade das partes e premiar a conduta contraditória da operadora. Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a vinculação da operadora ao termo de desvinculação financeira, que previa a manutenção automática do plano do agregado. Da Ilegalidade do Cancelamento por Suposta Inadimplência e Ausência de Notificação Prévia A Apelante também buscou justificar o cancelamento do plano alegando a inadimplência do apelado em relação às parcelas de abril e maio de 2025 (ID 40442442). Contudo, essa argumentação foi categoricamente desfeita pela análise fática do Juízo de primeiro grau. Restou comprovado nos autos que o cancelamento do plano do Apelado foi efetivado em 30 de abril de 2025 (ID 40442442). Ou seja, o ato de rescisão contratual se deu antes mesmo do vencimento da mensalidade de abril de 2025 e, evidentemente, da mensalidade de maio. A alegação de inadimplência, portanto, é falaciosa e não encontra respaldo nos elementos probatórios do processo. Não há, assim, que se falar em mora do beneficiário, visto que o cancelamento precedeu a própria data de vencimento da obrigação. Ademais, mesmo que houvesse uma eventual inadimplência, o que não é o caso, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte da operadora exige a prévia e inequívoca notificação do beneficiário. A lei de planos de saúde (Lei nº 9.656/98), embora a Súmula 608 do STJ afaste o CDC, traz em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, para os planos submetidos a suas regras, o requisito de que a rescisão por falta de pagamento só pode ocorrer após um período de atraso superior a sessenta dias e mediante prévia notificação do segurado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Embora esta disposição não se aplique de forma literal aos contratos de autogestão, ela consagra um princípio fundamental do direito contratual e da proteção do consumidor em contratos de trato sucessivo e de caráter essencial: o dever de transparência e de comunicação prévia antes da tomada de medidas extremas que afetem a continuidade do serviço. A ausência de qualquer notificação prévia ao Apelado sobre a suposta inadimplência ou sobre o iminente cancelamento do plano, fato que não foi contestado com provas pela Apelante, agrava a ilegalidade da conduta. O cancelamento unilateral e abrupto de um plano de saúde, sem a configuração de mora e sem prévia comunicação, viola os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva que devem nortear a relação contratual, especialmente em um serviço de tamanha relevância social. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, condenando as rés à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva da administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde, a validade da rescisão unilateral do plano coletivo durante tratamento médico, e a configuração de danos morais. 3. A administradora de benefícios é parte legítima para figurar no polo passivo, por integrar a cadeia de fornecimento do plano de saúde. 4. A rescisão unilateral do plano coletivo durante tratamento contínuo de doença grave é abusiva, conforme Tema 1082 do STJ, devendo ser mantido o plano nas mesmas condições até o fim do tratamento. 5. A decisão unilateral de cancelamento do plano de saúde coletivo, sem considerar a situação peculiar do autor, caracteriza conduta abusiva, gerando danos morais. 6. R. Sentença que deve ser mantida em sua integralidade. Recursos não providos. Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 7º. Lei nº 9.656/1998, art. 8º, § 3º, b. Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082. TJSP, Apelação Cível 1011981-35.2024.8.26.0562, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025. TJSP, Apelação Cível 1076671-04.2024.8.26.0100, Rel. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10147613920248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 06/10/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2025) Esta Terceira Câmara Cível não difere em relação a matéria: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM PLENO TRATAMENTO. CRIANÇA AUTISTA. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., inconformada com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da ação anulatória de cancelamento unilateral de plano de saúde c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por menor impúbere, usuário de plano coletivo por adesão, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. A decisão agravada deferiu a tutela provisória para garantir a continuidade do plano de saúde em razão da situação de vulnerabilidade e da necessidade de tratamento contínuo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde nas hipóteses em que o beneficiário se encontra em tratamento médico essencial à sua saúde; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para manutenção do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde coletivo por adesão está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/1998, que impõem limites à rescisão unilateral imotivada pela operadora, especialmente quando há beneficiário em tratamento contínuo. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1082, estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do usuário, ainda que haja rescisão do contrato coletivo, desde que o titular arque com os encargos contratuais. 5. A documentação constante nos autos demonstra que o agravado é menor em condição de extrema vulnerabilidade, portador de TEA, com necessidade comprovada de tratamento multidisciplinar contínuo, e que se encontra adimplente com as mensalidades. 6. O encerramento do contrato coletivo sem a oferta de alternativa contratual individual ou a garantia de continuidade do tratamento configura afronta à boa-fé objetiva e à proteção do consumidor, princípios basilares nas relações de consumo. 7. A decisão agravada está amparada em fundamentos legais e jurisprudenciais sólidos e preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em razão do risco à saúde e à vida do menor agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode rescindir unilateralmente o contrato quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo essencial à sua saúde e incolumidade física. 2. A tutela de urgência para manutenção do plano de saúde deve ser concedida quando demonstrados a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável à saúde do consumidor, especialmente em situação de vulnerabilidade. 3. A boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem à operadora a obrigação de oferecer alternativa contratual ou garantir a continuidade do tratamento do usuário em casos de rescisão do contrato coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e VIII, 51, IV e § 1º, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 13, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082; AgInt no AREsp 1655477/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2020; AgInt no AREsp 1720112/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.10.2020; REsp 1680045/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.02.2018. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o (a) Relator (a), conhecer do agravo e negar provimento (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08275163120248150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Data de Julgamento: 15/02/2018, 3ª Câmara Cível) Assim, a ausência de uma notificação prévia, formal e idônea, que confira ao beneficiário um prazo razoável para exercer seu direito de defesa e buscar alternativas para a continuidade de sua assistência à saúde, torna o ato de rescisão unilateral abusivo. Essa formalidade não é um mero capricho legal, mas uma garantia fundamental do consumidor, especialmente em se tratando de um serviço essencial como o plano de saúde, cuja interrupção abrupta pode gerar danos irreparáveis. Da Configuração dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório A Apelante busca descaracterizar o dano moral, afirmando que o caso em tela configura mero aborrecimento contratual e que não houve ato ilícito de sua parte (ID 40442442). Tal argumentação não pode prosperar e revela uma grave desconsideração pela natureza essencial do serviço prestado e pela condição peculiar do apelado. O plano de saúde é um serviço essencial, cuja interrupção indevida possui o condão de gerar inegável angústia, aflição e desamparo ao beneficiário, extrapolando em muito os meros aborrecimentos cotidianos ou dissabores próprios da vida em sociedade. No caso em apreço, a gravidade da conduta da operadora é acentuada pela condição de hipervulnerabilidade do Apelado, que é uma pessoa idosa, contando com 75 (setenta e cinco) anos de idade, e portador de diversas comorbidades graves, como cardiopatia, diabetes, e enfisema pulmonar, com histórico clínico de possuir 08 (oito) stents coronários (ID 40442441 e ID 40442445). Tais condições exigem acompanhamento médico contínuo e ininterrupto. A interrupção abrupta da cobertura assistencial em um momento de extrema fragilidade na saúde do Apelado, sem qualquer aviso prévio e em manifesta contrariedade a um ajuste específico que garantia a manutenção do plano, expôs-o a um risco concreto de desassistência, afetando diretamente sua saúde, tranquilidade e, em última análise, sua dignidade. Não se trata de uma simples falha contratual, mas de uma conduta que impingiu ao Apelado um sofrimento que vai além do mero dissabor. A incerteza quanto à continuidade do tratamento médico necessário e a necessidade de buscar soluções emergenciais para o atendimento médico são fontes inequívocas de abalo moral. O dano moral, neste contexto, é de natureza in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do ato ilícito e pela gravidade da situação a que o beneficiário foi submetido. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem reconhecido que o cancelamento indevido de plano de saúde, especialmente em situações de necessidade de tratamento médico, enseja a reparação por danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo de primeira instância mostra-se justo e razoável, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal montante cumpre a dupla função da indenização por danos morais: a) compensar o sofrimento e a angústia impostos ao Apelado pela conduta ilícita da operadora; e b) possuir caráter pedagógico-punitivo, visando desestimular a Apelante a reincidir em condutas semelhantes, que desrespeitam direitos fundamentais dos beneficiários e a boa-fé contratual. A capacidade econômica da Apelante, a gravidade da conduta e a repercussão do dano na vida do Apelado foram corretamente ponderadas pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO no sentido de que esse Colegiado NÃO CONHEÇA da remessa necessária, e conheça do recurso de Apelação, rejeite a preliminar suscitada e, no mérito, NEGUE provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEAP Fundação de Seguridade Social ADVOGADO: Maevia Pouline Suassuna Porto - OAB PB 16.303 - A e outros
APELADO: ADVOGADO: José Carlos de Godoi Daniel Valença de Queiroz- OAB/PE 58944 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. BENEFICIÁRIO AGREGADO. TERMO DE DESVINCULAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO AUTOMÁTICA APÓS ÓBITO DO TITULAR. CANCELAMENTO INDEVIDO. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ratificou tutela de urgência para manter a cobertura do plano de saúde de beneficiários agregados e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custos e honorários (15%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícito o cancelamento do plano dos beneficiários agregados após o óbito do titular, diante do termo de desvinculação financeira que assegurava a manutenção automática, salvo manifestação em contrário; (ii) estabelecer se o cancelamento indevido, sem notificação prévia e em contexto de vulnerabilidade do beneficiário, configurar dano moral indenizável e se o quantum deve ser minorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade porque, ainda que sucintas, as razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto ao alcance do termo de desvinculação financeira e à alegada ausência de manutenção automática. 4. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de plano de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, sem prejuízo da aplicação dos princípios contratuais, em especial a boa-fé objetiva, a transparência, a lealdade e a função social do contrato. 5. Reconhece-se que o Termo de Responsabilidade/Desvinculação Financeira, formalizado em 24.11.2022, e a comunicação prévia de 04.10.2022 asseguram a manutenção automática do plano agregado em caso de suspensão do titular “por qualquer motivo”, salvo manifestação em contrário dos beneficiários. 6. Conclui-se que a operadora viola a boa-fé objetiva ao cancelar o plano sob o argumento de “inércia” para nova opção após o óbito do titular, pois o pacto específico cria expectativa legítima de continuidade e impede comportamento contraditório (vedação ao venire contra factum proprium). 7. A justificativa de inadimplência é improcedente, porque o cancelamento ocorreu em 30.04.2025, antes do vencimento da mensalidade de abril de 2025, inexistindo mora do beneficiário. 8. Assenta-se a abusividade do cancelamento unilateral, também, pela ausência de notificação prévia idônea ao beneficiário, frente aos deveres de informação e transparência violando à boa-fé objetiva, especialmente em serviço essencial. 9. Mantém-se a condenação por dano moral ante a interrupção indevida do plano de saúde, sem aviso e em contrariedade ao ajuste firmado, expondo beneficiário idoso (75 anos) e com comorbidades graves a risco concreto de desassistência, caracterizando dano moral in re ipsa. 10. Preserva-se o valor de R$10.000,00 por observar proporcionalidade e razoabilidade, com função compensatória e pedagógico-punitiva, diante da gravidade da conduta e das situações pessoais do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No plano de saúde de autogestão, a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608/STJ) não exclui a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, transparência, lealdade e função social do contrato. 2. O termo de desvinculação financeira que prevê manutenção automática do agregado em caso de cancelamento do titular, salvo manifestação em contrário, vincula a operadora e impede o cancelamento por “inércia” dos beneficiários, sob pena de comportamento contraditório. 3. É indevido o cancelamento do plano quando inexistente inadimplência e ausente notificação prévia, especialmente em se tratando de serviço essencial. 4. O cancelamento indevido do plano de saúde, em tais situações e com beneficiários idosos e portadores de comorbidades graves, configura dano moral in re ipsa, sendo legítimo a fixação de indenização em patamar proporcional. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; PCC, artes. 85, § 2º, e 85, § 11; PCC, artes. 178 e 179; Lei nº 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II, e 30, § 3º; Resolução Normativa/ANS nº 279/2011, art. 12. Jurisprudência relevante relevante: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; TJSP, Apelação Cível nº 1014761-39.2024.8.26.0564, Rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0827516-31.2024.8.15.0000, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0825968-45.2025.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e não conhecer da remessa necessária, para negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela GEAP Fundação de Seguridade Social, contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por José Carlos de Godoi. Na peça exordial (ID 40442441), o apelado narrou ser beneficiário de plano de saúde administrado pela GEAP desde 20 de setembro de 2005, inicialmente na condição de dependente/agregado do titular Carlos José Costa da Silva, falecido em 01 de abril de 2023. Informou que, em maio de 2020, houve um cancelamento indevido de seu plano, objeto de outro processo judicial (nº 0826827-37.2020.8.15.2001), no qual a GEAP foi condenada a reintegrar a família ao plano. Sustentou que, em 04 de outubro de 2022, foi contatado pela requerida para formalizar a “desvinculação financeira”, sendo-lhe assegurado que, mesmo em caso de exclusão do titular “por quaisquer motivos”, o plano do agregado seria mantido ativo automaticamente, salvo manifestação em contrário. Relatou ter comparecido à unidade de atendimento e formalizado o termo correspondente em 24 de novembro de 2022. Afirmou que, após o falecimento do titular, continuou efetuando os pagamentos das mensalidades e não recebeu qualquer comunicação acerca de eventual necessidade de nova opção ou providência adicional para manutenção do plano. Contudo, em 06 de maio de 2025, ao tentar realizar uma consulta médica, foi surpreendido com a informação de que seu plano havia sido cancelado. Argumentou que tal fato lhe causou constrangimento e risco à saúde, por ser idoso e portador de cardiopatia grave, necessitando de acompanhamento médico continuado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do plano e a disponibilização dos boletos para pagamento. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A sentença de primeiro grau, julgou procedente o pedido inicial para ratificar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação de manter a cobertura do plano de saúde, e condenou a GEAP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, o Juízo entendeu que a formalização da “desvinculação financeira” em 24 de novembro de 2022, com comunicação expressa da ré de que o plano do agregado permaneceria ativo automaticamente em caso de exclusão do titular “por quaisquer motivos”, gerou uma legítima expectativa de continuidade da cobertura. Afirmou que a operadora não poderia, a posteriori, invocar regras internas genéricas para afastar uma obrigação específica e expressa. Rechaçou a alegação de inadimplência, comprovando que o cancelamento do plano ocorreu em 30 de abril de 2025, antes do vencimento da parcela de abril de 2025, e sem notificação prévia. Considerou o cancelamento indevido do plano, serviço essencial, suficiente para configurar o dano moral, especialmente diante da condição do autor como pessoa idosa e portadora de cardiopatia grave. A Apelante, em suas razões recursais (ID 40442442), buscou a reforma da sentença. Alegou que o Apelado permaneceu inerte quanto à opção de manter-se no plano de saúde após o óbito do titular, sendo a manutenção uma faculdade condicionada à manifestação expressa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o regulamento e o artigo 12 da Resolução Normativa/ANS nº 279/2011 e o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98. Sustentou que não houve manutenção automática, mas sim a necessidade de opção. Reiterou a tese de inadimplência do autor e refutou a ocorrência de danos morais, argumentando que o cancelamento decorreu de cumprimento de ditames legais e que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento. Pugnou pelo provimento do recurso para afastar a condenação imposta ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, e pela condenação do apelado em custas e honorários sucumbenciais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 40442445), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a Apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos da contestação sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. Requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento integral, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. (até aqui DM), ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Apelo. O recurso é tempestivo, houve recolhimento do preparo (ID 40442442), permitindo, assim, seu conhecimento. DA PRELIMINAR Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Em sede de contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que as razões recursais da apelante configurariam mera repetição dos argumentos da contestação, sem enfrentamento específico dos fundamentos da sentença. Contudo, examinando detidamente as razões da apelante, ainda que se observe uma reiteração de teses já apresentadas na fase de conhecimento, não se pode afirmar que houve completa ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A apelante, em que pese de forma sucinta e com argumentação de fraca substância, buscou contestar a interpretação dada pelo Juízo singular ao Termo de Desvinculação Financeira e a premissa de manutenção automática do plano, elementos centrais da fundamentação da sentença. A interposição de um recurso que, ainda que precariamente, busca confrontar o raciocínio do magistrado de primeiro grau, cumpre, minimamente, o requisito da dialeticidade, permitindo a este Tribunal a análise das matérias devolvidas. A inaptidão dos argumentos apresentados para ensejar a reforma da decisão é matéria que se confunde com o próprio mérito da controvérsia e será devidamente analisada em momento oportuno. Desse modo, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito recursal. DA REMESSA Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada contra a GEAP Autogestão em Saúde, entidade de natureza jurídica privada (fundação de seguridade social), não se amoldando, portanto, às hipóteses previstas no art. 496 do Código de Processo Civil. Inexistindo ente público no polo passivo da lide, descabe a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, motivo pelo qual se prossegue exclusivamente na análise do apelo voluntário. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade do cancelamento do plano de saúde do Apelado, beneficiário agregado, após o falecimento do titular, a despeito da existência de um ajuste prévio de desvinculação financeira que, segundo o Juízo a quo e o próprio Apelado, garantia a manutenção automática da cobertura. Busca-se, ainda, analisar se a conduta da Apelante ensejou a configuração de danos morais indenizáveis. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Plano de Saúde de Autogestão, mas da Observância dos Princípios Contratuais Fundamentais Conforme corretamente pontuado pela sentença de primeiro grau e reiterado nas razões recursais e contrarrazões, a GEAP Fundação de Seguridade Social possui natureza jurídica de entidade de autogestão. Tal particularidade, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608, afasta a aplicação direta das normas do Código de Defesa do Consumidor a estes contratos. O enunciado sumular é claro ao dispor: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No entanto, a inaplicabilidade do diploma consumerista não significa que tais contratos estejam isentos dos princípios basilares do direito contratual e, sobretudo, dos preceitos constitucionais que regem a proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana. Ao contrário, a ausência de um regime consumerista mais protetivo impõe uma análise ainda mais rigorosa da conduta da operadora à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da lealdade contratual e da função social do contrato, que são pilares do sistema jurídico pátrio e se encontram positivados no Código Civil. O contrato de plano de saúde, mesmo quando administrado por entidade de autogestão, não perde sua natureza essencial de assegurar um direito fundamental, que é a saúde. Desse modo, as obrigações pactuadas devem ser interpretadas de maneira a garantir a efetividade desse direito, coibindo-se práticas abusivas ou contraditórias que possam desvirtuar a finalidade social do serviço. A boa-fé objetiva, insculpida no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, como a lealdade, a cooperação, a informação e a proteção da legítima expectativa do outro, deveres que se mostram ainda mais relevantes em contratos que envolvem bens jurídicos tão caros à vida e à dignidade humana. Da Existência de Ajuste Contratual Específico e da Legítima Expectativa de Manutenção do Plano de Saúde para o Beneficiário Agregado A questão central para a solução da presente controvérsia reside na interpretação e no alcance do "Termo de Responsabilidade Financeira" formalizado entre as partes em 24 de novembro de 2022 (ID 40442441 e ID 40442445). Conforme explicitado nos autos, este termo foi precedido de uma comunicação da própria Apelante ao Apelado em 04 de outubro de 2022, na qual lhe era apresentada a opção de obter a "independência financeira" de seu plano em relação ao titular (ID 40442442). Após essa comunicação, o apelado compareceu presencialmente e formalizou o referido termo em 24 de novembro de 2022. A Apelante, em seu recurso, tenta desqualificar a automaticidade da manutenção, argumentando que a lei e o regulamento exigiriam uma nova "opção" do beneficiário no prazo de 30 (trinta) dias após o óbito do titular (ID 40442442). Contudo, tal interpretação mostra-se contraditória e incompatível com o teor da comunicação por ela mesma emitida e do termo por ela formalizado. A expressão "Havendo o cancelamento do titular do plano por qualquer motivo, o agregado que se desvincular financeiramente será mantido ativo no plano, salvo manifestação em contrário à Geap" não pode ser lida como condicionante de uma nova opção para manutenção, mas sim como a garantia de que a manutenção seria automática, e que a exceção ("salvo manifestação em contrário") se referia à manifestação do próprio agregado em rescindir seu vínculo, e não em reafirmá-lo. A intenção do termo de desvinculação financeira era, precisamente, conferir autonomia ao plano do agregado, dissociando-o das vicissitudes do plano do titular para garantir sua continuidade. Ao propor e formalizar esse ajuste, a GEAP criou uma legítima expectativa no Apelado de que seu plano estaria assegurado, independentemente do que acontecesse com o titular. A conduta posterior da operadora, de cancelar o plano sob o pretexto de "inércia" do beneficiário em fazer uma nova opção, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, especificamente a vedação ao venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Não é lícito que uma parte crie uma situação de confiança e, em seguida, aja de modo contrário a essa confiança, em prejuízo da outra parte. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 30, § 3º, e a Resolução Normativa/ANS nº 279/2011, que a Apelante invoca (ID 40442442), asseguram o direito de permanência aos dependentes em caso de morte do titular, estabelecendo que estes poderão manter-se no plano "nos termos do disposto neste artigo", ou seja, assumindo o pagamento integral e observando os prazos. Todavia, essas normas estabelecem o direito mínimo à manutenção. Um ajuste contratual posterior e específico, como o "Termo de Responsabilidade Financeira", que vai além do mínimo legal ao prever uma manutenção automática com o intuito de dar autonomia ao agregado, prevalece sobre a regra geral do regulamento interno, especialmente quando redigido pela própria operadora e gerando uma legítima expectativa. A finalidade do termo era justamente mitigar o risco de cancelamento reflexo, conferindo ao Apelado a segurança da continuidade do seu plano. Ignorar este pacto específico seria desconsiderar a autonomia da vontade das partes e premiar a conduta contraditória da operadora. Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a vinculação da operadora ao termo de desvinculação financeira, que previa a manutenção automática do plano do agregado. Da Ilegalidade do Cancelamento por Suposta Inadimplência e Ausência de Notificação Prévia A Apelante também buscou justificar o cancelamento do plano alegando a inadimplência do apelado em relação às parcelas de abril e maio de 2025 (ID 40442442). Contudo, essa argumentação foi categoricamente desfeita pela análise fática do Juízo de primeiro grau. Restou comprovado nos autos que o cancelamento do plano do Apelado foi efetivado em 30 de abril de 2025 (ID 40442442). Ou seja, o ato de rescisão contratual se deu antes mesmo do vencimento da mensalidade de abril de 2025 e, evidentemente, da mensalidade de maio. A alegação de inadimplência, portanto, é falaciosa e não encontra respaldo nos elementos probatórios do processo. Não há, assim, que se falar em mora do beneficiário, visto que o cancelamento precedeu a própria data de vencimento da obrigação. Ademais, mesmo que houvesse uma eventual inadimplência, o que não é o caso, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte da operadora exige a prévia e inequívoca notificação do beneficiário. A lei de planos de saúde (Lei nº 9.656/98), embora a Súmula 608 do STJ afaste o CDC, traz em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, para os planos submetidos a suas regras, o requisito de que a rescisão por falta de pagamento só pode ocorrer após um período de atraso superior a sessenta dias e mediante prévia notificação do segurado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Embora esta disposição não se aplique de forma literal aos contratos de autogestão, ela consagra um princípio fundamental do direito contratual e da proteção do consumidor em contratos de trato sucessivo e de caráter essencial: o dever de transparência e de comunicação prévia antes da tomada de medidas extremas que afetem a continuidade do serviço. A ausência de qualquer notificação prévia ao Apelado sobre a suposta inadimplência ou sobre o iminente cancelamento do plano, fato que não foi contestado com provas pela Apelante, agrava a ilegalidade da conduta. O cancelamento unilateral e abrupto de um plano de saúde, sem a configuração de mora e sem prévia comunicação, viola os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva que devem nortear a relação contratual, especialmente em um serviço de tamanha relevância social. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, condenando as rés à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva da administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde, a validade da rescisão unilateral do plano coletivo durante tratamento médico, e a configuração de danos morais. 3. A administradora de benefícios é parte legítima para figurar no polo passivo, por integrar a cadeia de fornecimento do plano de saúde. 4. A rescisão unilateral do plano coletivo durante tratamento contínuo de doença grave é abusiva, conforme Tema 1082 do STJ, devendo ser mantido o plano nas mesmas condições até o fim do tratamento. 5. A decisão unilateral de cancelamento do plano de saúde coletivo, sem considerar a situação peculiar do autor, caracteriza conduta abusiva, gerando danos morais. 6. R. Sentença que deve ser mantida em sua integralidade. Recursos não providos. Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 7º. Lei nº 9.656/1998, art. 8º, § 3º, b. Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082. TJSP, Apelação Cível 1011981-35.2024.8.26.0562, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025. TJSP, Apelação Cível 1076671-04.2024.8.26.0100, Rel. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10147613920248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 06/10/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2025) Esta Terceira Câmara Cível não difere em relação a matéria: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM PLENO TRATAMENTO. CRIANÇA AUTISTA. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., inconformada com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da ação anulatória de cancelamento unilateral de plano de saúde c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por menor impúbere, usuário de plano coletivo por adesão, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. A decisão agravada deferiu a tutela provisória para garantir a continuidade do plano de saúde em razão da situação de vulnerabilidade e da necessidade de tratamento contínuo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde nas hipóteses em que o beneficiário se encontra em tratamento médico essencial à sua saúde; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para manutenção do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde coletivo por adesão está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/1998, que impõem limites à rescisão unilateral imotivada pela operadora, especialmente quando há beneficiário em tratamento contínuo. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1082, estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do usuário, ainda que haja rescisão do contrato coletivo, desde que o titular arque com os encargos contratuais. 5. A documentação constante nos autos demonstra que o agravado é menor em condição de extrema vulnerabilidade, portador de TEA, com necessidade comprovada de tratamento multidisciplinar contínuo, e que se encontra adimplente com as mensalidades. 6. O encerramento do contrato coletivo sem a oferta de alternativa contratual individual ou a garantia de continuidade do tratamento configura afronta à boa-fé objetiva e à proteção do consumidor, princípios basilares nas relações de consumo. 7. A decisão agravada está amparada em fundamentos legais e jurisprudenciais sólidos e preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em razão do risco à saúde e à vida do menor agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode rescindir unilateralmente o contrato quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo essencial à sua saúde e incolumidade física. 2. A tutela de urgência para manutenção do plano de saúde deve ser concedida quando demonstrados a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável à saúde do consumidor, especialmente em situação de vulnerabilidade. 3. A boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem à operadora a obrigação de oferecer alternativa contratual ou garantir a continuidade do tratamento do usuário em casos de rescisão do contrato coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e VIII, 51, IV e § 1º, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 13, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082; AgInt no AREsp 1655477/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2020; AgInt no AREsp 1720112/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.10.2020; REsp 1680045/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.02.2018. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o (a) Relator (a), conhecer do agravo e negar provimento (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08275163120248150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Data de Julgamento: 15/02/2018, 3ª Câmara Cível) Assim, a ausência de uma notificação prévia, formal e idônea, que confira ao beneficiário um prazo razoável para exercer seu direito de defesa e buscar alternativas para a continuidade de sua assistência à saúde, torna o ato de rescisão unilateral abusivo. Essa formalidade não é um mero capricho legal, mas uma garantia fundamental do consumidor, especialmente em se tratando de um serviço essencial como o plano de saúde, cuja interrupção abrupta pode gerar danos irreparáveis. Da Configuração dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório A Apelante busca descaracterizar o dano moral, afirmando que o caso em tela configura mero aborrecimento contratual e que não houve ato ilícito de sua parte (ID 40442442). Tal argumentação não pode prosperar e revela uma grave desconsideração pela natureza essencial do serviço prestado e pela condição peculiar do apelado. O plano de saúde é um serviço essencial, cuja interrupção indevida possui o condão de gerar inegável angústia, aflição e desamparo ao beneficiário, extrapolando em muito os meros aborrecimentos cotidianos ou dissabores próprios da vida em sociedade. No caso em apreço, a gravidade da conduta da operadora é acentuada pela condição de hipervulnerabilidade do Apelado, que é uma pessoa idosa, contando com 75 (setenta e cinco) anos de idade, e portador de diversas comorbidades graves, como cardiopatia, diabetes, e enfisema pulmonar, com histórico clínico de possuir 08 (oito) stents coronários (ID 40442441 e ID 40442445). Tais condições exigem acompanhamento médico contínuo e ininterrupto. A interrupção abrupta da cobertura assistencial em um momento de extrema fragilidade na saúde do Apelado, sem qualquer aviso prévio e em manifesta contrariedade a um ajuste específico que garantia a manutenção do plano, expôs-o a um risco concreto de desassistência, afetando diretamente sua saúde, tranquilidade e, em última análise, sua dignidade. Não se trata de uma simples falha contratual, mas de uma conduta que impingiu ao Apelado um sofrimento que vai além do mero dissabor. A incerteza quanto à continuidade do tratamento médico necessário e a necessidade de buscar soluções emergenciais para o atendimento médico são fontes inequívocas de abalo moral. O dano moral, neste contexto, é de natureza in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do ato ilícito e pela gravidade da situação a que o beneficiário foi submetido. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem reconhecido que o cancelamento indevido de plano de saúde, especialmente em situações de necessidade de tratamento médico, enseja a reparação por danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo de primeira instância mostra-se justo e razoável, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal montante cumpre a dupla função da indenização por danos morais: a) compensar o sofrimento e a angústia impostos ao Apelado pela conduta ilícita da operadora; e b) possuir caráter pedagógico-punitivo, visando desestimular a Apelante a reincidir em condutas semelhantes, que desrespeitam direitos fundamentais dos beneficiários e a boa-fé contratual. A capacidade econômica da Apelante, a gravidade da conduta e a repercussão do dano na vida do Apelado foram corretamente ponderadas pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO no sentido de que esse Colegiado NÃO CONHEÇA da remessa necessária, e conheça do recurso de Apelação, rejeite a preliminar suscitada e, no mérito, NEGUE provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)25/02/2026, 16:22
Ato ordinatório25/02/2026, 16:21
Decurso de Prazo25/02/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 22:30
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 00:17
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ CARLOS DE GODOI
RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALECIMENTO DO TITULAR. BENEFICIÁRIO AGREGADO. DESVINCULAÇÃO FINANCEIRA PRÉVIA. MANUTENÇÃO AUTOMÁTICA DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A formalização de termo de desvinculação financeira, com previsão expressa de manutenção automática do plano ao agregado, impede o cancelamento reflexo em razão do óbito do titular. - A exclusão unilateral do beneficiário, sem comunicação prévia e em afronta à legítima expectativa criada pela operadora, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. - A interrupção abrupta de cobertura assistencial de beneficiário idoso e portador de comorbidade grave configura dano moral indenizável.
APELANTE: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - ME. ADVOGADOS: DÉBORA RODRIGUES RIBEIRO - OAB/RJ Nº 168.541. SEGUNDA
APELANTE: DOLORES DA COSTA E SILVA. ADVOGADA: LAURA DE LIMA LOPES - OAB/PB Nº 26.816. Ementa: Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Plano de Saúde. Cancelamento Unilateral. Ausência de Notificação Prévia. Danos Morais. Majoração. Provimento parcial do recurso da parte autora. I. Caso em exame. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, movida contra a operadora do plano de saúde, pela interrupção do tratamento oncológico da parte autora devido ao cancelamento unilateral do contrato. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde; e (ii) analisar a ocorrência e o valor dos danos morais. III. Razões de decidir. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 469 do STJ. 4. Constatação de falha na prestação do serviço, uma vez que a beneficiária foi notificada do cancelamento do plano com apenas 18 dias de antecedência, em desacordo com as normas contratuais e regulamentares. 5. Configuração de danos morais em razão da interrupção inesperada do tratamento oncológico da beneficiária. 6. Necessidade de majoração do valor indenizatório para adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação da operadora do plano de saúde desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Teses de julgamento: "1. O cancelamento unilateral de plano de saúde sem a devida notificação prévia configura falha na prestação do serviço. 2. A interrupção inesperada de tratamento oncológico em razão de cancelamento indevido de plano de saúde enseja danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.687/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4/9/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08334917920238152001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 502 Bad Gateway Upstream proxy brd.superproxy.io:22225 refused HTTP CONNECT request: 502 Proxy Error: server_error Failed to establish connection with peer) Vê-se, pois, inexistir juridicidade no ato de cancelamento do plano de saúde do autor, logo a manutenção definitiva da cobertura do plano de saúde em favor do promovente é medida que se impõe, tornando definitiva a tutela de urgência concedida. Dos Danos Morais O cancelamento indevido do plano de saúde, que é um serviço essencial e de natureza continuada, é suficiente para configurar o dano moral, especialmente considerando a condição peculiar do beneficiário. Soma-se a isso a condição pessoal do autor, pessoa idosa e portadora de grave enfermidade, circunstância que agrava a ilicitude da conduta e evidencia o risco concreto à sua saúde. O autor, repita-se, é pessoa idosa e portadora de cardiopatia grave, necessitando de acompanhamento médico contínuo. A conduta da ré de promover o cancelamento em momento tão delicado, sem observância da legalidade e em desrespeito a termo formalmente assumido, impôs ao promovente evidente angústia e aflição, violando seu direito à saúde e à tranquilidade, bens tutelados pelo artigo 186 e 927 do Código Civil. Além disso, a negativa de cobertura e o cancelamento abrupto de plano de saúde, em tais circunstâncias, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. O dano moral, neste contexto, é de natureza in re ipsa, presumindo-se pela simples ocorrência do ato ilícito. A indenização, além de compensatória, deve possuir caráter pedagógico para coibir a reiteração de condutas semelhantes pela operadora de saúde. Considerando as circunstâncias do caso, a vulnerabilidade do promovente, a capacidade econômica da promovida, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado à extensão do dano e compatível com as balizas adotadas em casos análogos. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, bem assim para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo sobre referido quantum incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e juros pela SELIC, a contar da citação, deduzida a variação do IPCA, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825968-45.2025.8.15.2001 [Suplementar, Planos de saúde]
Vistos, etc. José Carlos de Godoi, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da GEAP Autogestão em Saúde, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré desde 20 de setembro de 2005, figurando inicialmente como dependente/agregado do titular Carlos José Costa da Silva, falecido em 01 de abril de 2023. Alega que, em maio de 2020, houve um cancelamento indevido do plano, objeto do processo nº 0826827-37.2020.8.15.2001, no qual a GEAP foi condenada a reintegrar os integrantes da família ao referido plano. Relata que, em 04 de outubro de 2022, foi contactado pela requerida para formalizar a chamada “desvinculação financeira”, tendo sido informado de que, mesmo em caso de exclusão do titular “por quaisquer motivos”, o plano do agregado seria mantido ativo automaticamente, salvo manifestação em contrário. Afirma que compareceu à unidade de atendimento e formalizou o termo correspondente em 24 de novembro de 2022. Aduz que, após o falecimento do titular, continuou efetuando os pagamentos e não recebeu qualquer comunicação acerca de eventual necessidade de nova opção ou providência adicional para manutenção do plano. Contudo, em 06 de maio de 2025, ao tentar realizar consulta médica, foi surpreendido com a informação de que seu plano havia sido cancelado, o que lhe causou constrangimento e risco à saúde, por ser idoso e portador de cardiopatia grave. Assevera que necessita de acompanhamento médico continuado por ser idoso e portador de cardiopatia grave. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do plano e disponibilização dos boletos para pagamento das mensalidades. No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, bem como indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais suportados. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 112342600 ao nº 112342618. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 113816604), sustentando, em sede de preliminar, ausência de pretensão resistida e carência de ação. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a legalidade do cancelamento, afirmando que a exclusão do titular implicaria, automaticamente, a exclusão dos dependentes e agregados. Argumenta, ainda, que o autor estaria inadimplente e que deveria ter manifestado interesse na manutenção do plano após o falecimento do titular no prazo de trinta dias, sendo devido o cancelamento. Refutou o dano moral na espécie e pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação (Id nº 115548675). As partes foram intimadas para especificação de provas, no entanto ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide, com base na documentação já acostada aos autos. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES Da ausência de pretensão resistida A promovida suscita preliminar de carência de ação, sob argumento de inexistência de pretensão resistida, sustentando que não houve negativa de manutenção do plano de saúde do autor, mas apenas ausência de manifestação inequívoca do promovente quanto ao interesse em permanecer vinculado após o falecimento do titular, nos termos do regulamento interno, que exigiria opção expressa no prazo de 30 (trinta) dias. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão resistida, enquanto condição da ação relacionada ao interesse processual, resta configurada quando a parte demandada, por ação ou omissão, impede, nega ou inviabiliza a fruição do direito afirmado pela parte autora, tornando necessária a intervenção jurisdicional. O interesse de agir não se condiciona ao exaurimento da via administrativa, tampouco à formulação prévia de requerimento específico, sobretudo quando demonstrada situação concreta de lesão ou ameaça a direito fundamental, como é o caso da interrupção de cobertura de plano de saúde. Dessa forma, estando presentes a necessidade e a utilidade a tutela jurisdicional, bem como evidenciada a pretensão resistida, notadamente diante da resistência da requerida à manutenção do plano do autor, rejeito a preliminar em foco. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Ab initio, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ressalta-se o teor da Súmula nº 608 do STJ, com a seguinte dicção: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Considerando, então, que a ré GEAP possui natureza jurídica de entidade de autogestão, conclui-se pela impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ao caso concreto. Dito isto, passo ao mérito propriamente dito. A controvérsia central do mérito reside em apurar a legitimidade do cancelamento do plano de saúde do autor após o falecimento do titular, especialmente diante da existência de ajuste prévio e expresso que previa a manutenção automática do plano do agregado. O autor fundamenta a tese de que a prévia "desvinculação financeira" garantiria a manutenção automática de seu plano, tornando o cancelamento um ato ilícito, agravado pela ausência de notificação e sua condição de vulnerabilidade. A GEAP, por sua vez, contrapõe-se defendendo a suposta necessidade de manifestação do autor para manutenção do plano após o falecimento do titular, conforme regulamento do próprio plano. Sustenta, ainda, que o autor estaria inadimplente. Pois bem. Discute-se, em essência, se a requerida poderia promover o cancelamento unilateral do plano do autor com fundamento na exclusão do beneficiário titular, sem qualquer notificação prévia ao autor, e em flagrante desconformidade com as condições específicas anteriormente pactuadas entre as partes. No caso concreto, restou devidamente demonstrado que o autor, em 24 de novembro de 2022, formalizou a denominada “desvinculação financeira”, procedimento conduzido e homologado pela própria requerida. Tal formalização não apenas produziu efeitos jurídicos imediatos, como também veio acompanhada de comunicação expressa da ré no sentido de que, ocorrendo a exclusão do titular “por quaisquer motivos”, o plano do agregado permaneceria ativo de forma automática, salvo manifestação expressa em sentido contrário por parte do interessado. Trata-se, portanto, de condição clara, objetiva e específica que integrou o conteúdo contratual e orientou a legítima expectativa do consumidor quanto à continuidade da cobertura assistencial. Esta comunicação da própria operadora sugere que a manutenção do plano do autor seria automática, dispensando uma nova manifestação após o falecimento do titular. A cláusula ou informação fornecida pela requerida não comporta interpretação restritiva posterior, sobretudo quando redigida de forma categórica e sem ressalvas quanto à hipótese de falecimento do titular. Ao assegurar a manutenção do plano do agregado “por quaisquer motivos” de exclusão do beneficiário titular, a própria ré afastou a possibilidade de cancelamento automático e unilateral, assumindo o dever de preservar o vínculo contratual enquanto inexistisse manifestação expressa do autor no sentido de rescindi-lo. Além disso, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que o autor tenha sido previamente notificado acerca da necessidade de realizar nova opção contratual após o óbito do titular, tampouco que tenha sido cientificado do risco de cancelamento do plano. Igualmente inexistente é qualquer demonstração de que o autor tenha manifestado, em algum momento, vontade de rescindir o contrato ou de abdicar da cobertura assistencial. Ao revés, o conjunto probatório revela a expectativa legítima de continuidade do plano, fundada em informação clara e direta prestada pela própria operadora. Cumpre destacar que a exigência de informação adequada, clara e prévia não constitui mera formalidade, mas verdadeiro dever jurídico imposto à fornecedora, especialmente quando a medida adotada — cancelamento do plano de saúde — possui elevado potencial lesivo e impacto direto sobre direitos fundamentais do consumidor, como a saúde e a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, a requerida limitou-se a invocar, de forma genérica, disposição constante de seu regulamento interno para justificar o cancelamento do plano, sem, contudo, demonstrar que tal regra teria o condão de se sobrepor à condição específica pactuada no termo de desvinculação financeira. Não comprovou, tampouco, que referido regulamento tenha sido devidamente comunicado ao autor de maneira clara, individualizada e prévia, ou que este tenha anuído expressamente com a prevalência da norma geral sobre a condição particular já ajustada. Nesse contexto, mostra-se juridicamente insustentável a pretensão da ré de afastar obrigação assumida de forma específica e expressa, usando como subterfúgio regra interna genérica, sobretudo quando inexistente qualquer prova de ciência ou concordância do consumidor com referida regra. Destarte, a conduta adotada pela requerida, ao cancelar o plano sem notificação prévia e em contrariedade às condições anterioremente estabelecidas, revela manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança. Quanto à alegação de que o cancelamento do plano foi decorrente de inadimplência (parcelas de abril e maio de 2025), melhor sorte não assiste ao promovido nas alegações. Verifica-se que o cancelamento do plano do autor foi efetivado em 30 de abril de 2025, ou seja, foi realizado antes mesmo do vencimento da parcela de abril de 2025, o que faz cair por terra o argumento da promovida no sentido de que o plano de saúde foi cancelado por conta da inadimplência dessa parcela. No caso concreto, o cancelamento se deu de forma unilateral, sem a comprovação de notificação prévia, e antes da consumação da mora de sequer um dia, muito menos dos sessenta dias previstos em lei. Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte entendimento do TJPB: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS. ACÓRDÃO. APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0833491-79.2023.8.15.2001. RELATORA: Juíza Convocada Túlia Gomes de Souza. PRIMEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ CARLOS DE GODOI
RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALECIMENTO DO TITULAR. BENEFICIÁRIO AGREGADO. DESVINCULAÇÃO FINANCEIRA PRÉVIA. MANUTENÇÃO AUTOMÁTICA DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A formalização de termo de desvinculação financeira, com previsão expressa de manutenção automática do plano ao agregado, impede o cancelamento reflexo em razão do óbito do titular. - A exclusão unilateral do beneficiário, sem comunicação prévia e em afronta à legítima expectativa criada pela operadora, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. - A interrupção abrupta de cobertura assistencial de beneficiário idoso e portador de comorbidade grave configura dano moral indenizável.
APELANTE: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - ME. ADVOGADOS: DÉBORA RODRIGUES RIBEIRO - OAB/RJ Nº 168.541. SEGUNDA
APELANTE: DOLORES DA COSTA E SILVA. ADVOGADA: LAURA DE LIMA LOPES - OAB/PB Nº 26.816. Ementa: Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Plano de Saúde. Cancelamento Unilateral. Ausência de Notificação Prévia. Danos Morais. Majoração. Provimento parcial do recurso da parte autora. I. Caso em exame. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, movida contra a operadora do plano de saúde, pela interrupção do tratamento oncológico da parte autora devido ao cancelamento unilateral do contrato. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde; e (ii) analisar a ocorrência e o valor dos danos morais. III. Razões de decidir. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 469 do STJ. 4. Constatação de falha na prestação do serviço, uma vez que a beneficiária foi notificada do cancelamento do plano com apenas 18 dias de antecedência, em desacordo com as normas contratuais e regulamentares. 5. Configuração de danos morais em razão da interrupção inesperada do tratamento oncológico da beneficiária. 6. Necessidade de majoração do valor indenizatório para adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação da operadora do plano de saúde desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Teses de julgamento: "1. O cancelamento unilateral de plano de saúde sem a devida notificação prévia configura falha na prestação do serviço. 2. A interrupção inesperada de tratamento oncológico em razão de cancelamento indevido de plano de saúde enseja danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.687/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4/9/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08334917920238152001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 502 Bad Gateway Upstream proxy brd.superproxy.io:22225 refused HTTP CONNECT request: 502 Proxy Error: server_error Failed to establish connection with peer) Vê-se, pois, inexistir juridicidade no ato de cancelamento do plano de saúde do autor, logo a manutenção definitiva da cobertura do plano de saúde em favor do promovente é medida que se impõe, tornando definitiva a tutela de urgência concedida. Dos Danos Morais O cancelamento indevido do plano de saúde, que é um serviço essencial e de natureza continuada, é suficiente para configurar o dano moral, especialmente considerando a condição peculiar do beneficiário. Soma-se a isso a condição pessoal do autor, pessoa idosa e portadora de grave enfermidade, circunstância que agrava a ilicitude da conduta e evidencia o risco concreto à sua saúde. O autor, repita-se, é pessoa idosa e portadora de cardiopatia grave, necessitando de acompanhamento médico contínuo. A conduta da ré de promover o cancelamento em momento tão delicado, sem observância da legalidade e em desrespeito a termo formalmente assumido, impôs ao promovente evidente angústia e aflição, violando seu direito à saúde e à tranquilidade, bens tutelados pelo artigo 186 e 927 do Código Civil. Além disso, a negativa de cobertura e o cancelamento abrupto de plano de saúde, em tais circunstâncias, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. O dano moral, neste contexto, é de natureza in re ipsa, presumindo-se pela simples ocorrência do ato ilícito. A indenização, além de compensatória, deve possuir caráter pedagógico para coibir a reiteração de condutas semelhantes pela operadora de saúde. Considerando as circunstâncias do caso, a vulnerabilidade do promovente, a capacidade econômica da promovida, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado à extensão do dano e compatível com as balizas adotadas em casos análogos. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, bem assim para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo sobre referido quantum incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e juros pela SELIC, a contar da citação, deduzida a variação do IPCA, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825968-45.2025.8.15.2001 [Suplementar, Planos de saúde]
Vistos, etc. José Carlos de Godoi, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da GEAP Autogestão em Saúde, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré desde 20 de setembro de 2005, figurando inicialmente como dependente/agregado do titular Carlos José Costa da Silva, falecido em 01 de abril de 2023. Alega que, em maio de 2020, houve um cancelamento indevido do plano, objeto do processo nº 0826827-37.2020.8.15.2001, no qual a GEAP foi condenada a reintegrar os integrantes da família ao referido plano. Relata que, em 04 de outubro de 2022, foi contactado pela requerida para formalizar a chamada “desvinculação financeira”, tendo sido informado de que, mesmo em caso de exclusão do titular “por quaisquer motivos”, o plano do agregado seria mantido ativo automaticamente, salvo manifestação em contrário. Afirma que compareceu à unidade de atendimento e formalizou o termo correspondente em 24 de novembro de 2022. Aduz que, após o falecimento do titular, continuou efetuando os pagamentos e não recebeu qualquer comunicação acerca de eventual necessidade de nova opção ou providência adicional para manutenção do plano. Contudo, em 06 de maio de 2025, ao tentar realizar consulta médica, foi surpreendido com a informação de que seu plano havia sido cancelado, o que lhe causou constrangimento e risco à saúde, por ser idoso e portador de cardiopatia grave. Assevera que necessita de acompanhamento médico continuado por ser idoso e portador de cardiopatia grave. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do plano e disponibilização dos boletos para pagamento das mensalidades. No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, bem como indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais suportados. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 112342600 ao nº 112342618. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 113816604), sustentando, em sede de preliminar, ausência de pretensão resistida e carência de ação. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a legalidade do cancelamento, afirmando que a exclusão do titular implicaria, automaticamente, a exclusão dos dependentes e agregados. Argumenta, ainda, que o autor estaria inadimplente e que deveria ter manifestado interesse na manutenção do plano após o falecimento do titular no prazo de trinta dias, sendo devido o cancelamento. Refutou o dano moral na espécie e pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação (Id nº 115548675). As partes foram intimadas para especificação de provas, no entanto ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide, com base na documentação já acostada aos autos. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES Da ausência de pretensão resistida A promovida suscita preliminar de carência de ação, sob argumento de inexistência de pretensão resistida, sustentando que não houve negativa de manutenção do plano de saúde do autor, mas apenas ausência de manifestação inequívoca do promovente quanto ao interesse em permanecer vinculado após o falecimento do titular, nos termos do regulamento interno, que exigiria opção expressa no prazo de 30 (trinta) dias. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão resistida, enquanto condição da ação relacionada ao interesse processual, resta configurada quando a parte demandada, por ação ou omissão, impede, nega ou inviabiliza a fruição do direito afirmado pela parte autora, tornando necessária a intervenção jurisdicional. O interesse de agir não se condiciona ao exaurimento da via administrativa, tampouco à formulação prévia de requerimento específico, sobretudo quando demonstrada situação concreta de lesão ou ameaça a direito fundamental, como é o caso da interrupção de cobertura de plano de saúde. Dessa forma, estando presentes a necessidade e a utilidade a tutela jurisdicional, bem como evidenciada a pretensão resistida, notadamente diante da resistência da requerida à manutenção do plano do autor, rejeito a preliminar em foco. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Ab initio, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ressalta-se o teor da Súmula nº 608 do STJ, com a seguinte dicção: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Considerando, então, que a ré GEAP possui natureza jurídica de entidade de autogestão, conclui-se pela impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ao caso concreto. Dito isto, passo ao mérito propriamente dito. A controvérsia central do mérito reside em apurar a legitimidade do cancelamento do plano de saúde do autor após o falecimento do titular, especialmente diante da existência de ajuste prévio e expresso que previa a manutenção automática do plano do agregado. O autor fundamenta a tese de que a prévia "desvinculação financeira" garantiria a manutenção automática de seu plano, tornando o cancelamento um ato ilícito, agravado pela ausência de notificação e sua condição de vulnerabilidade. A GEAP, por sua vez, contrapõe-se defendendo a suposta necessidade de manifestação do autor para manutenção do plano após o falecimento do titular, conforme regulamento do próprio plano. Sustenta, ainda, que o autor estaria inadimplente. Pois bem. Discute-se, em essência, se a requerida poderia promover o cancelamento unilateral do plano do autor com fundamento na exclusão do beneficiário titular, sem qualquer notificação prévia ao autor, e em flagrante desconformidade com as condições específicas anteriormente pactuadas entre as partes. No caso concreto, restou devidamente demonstrado que o autor, em 24 de novembro de 2022, formalizou a denominada “desvinculação financeira”, procedimento conduzido e homologado pela própria requerida. Tal formalização não apenas produziu efeitos jurídicos imediatos, como também veio acompanhada de comunicação expressa da ré no sentido de que, ocorrendo a exclusão do titular “por quaisquer motivos”, o plano do agregado permaneceria ativo de forma automática, salvo manifestação expressa em sentido contrário por parte do interessado. Trata-se, portanto, de condição clara, objetiva e específica que integrou o conteúdo contratual e orientou a legítima expectativa do consumidor quanto à continuidade da cobertura assistencial. Esta comunicação da própria operadora sugere que a manutenção do plano do autor seria automática, dispensando uma nova manifestação após o falecimento do titular. A cláusula ou informação fornecida pela requerida não comporta interpretação restritiva posterior, sobretudo quando redigida de forma categórica e sem ressalvas quanto à hipótese de falecimento do titular. Ao assegurar a manutenção do plano do agregado “por quaisquer motivos” de exclusão do beneficiário titular, a própria ré afastou a possibilidade de cancelamento automático e unilateral, assumindo o dever de preservar o vínculo contratual enquanto inexistisse manifestação expressa do autor no sentido de rescindi-lo. Além disso, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que o autor tenha sido previamente notificado acerca da necessidade de realizar nova opção contratual após o óbito do titular, tampouco que tenha sido cientificado do risco de cancelamento do plano. Igualmente inexistente é qualquer demonstração de que o autor tenha manifestado, em algum momento, vontade de rescindir o contrato ou de abdicar da cobertura assistencial. Ao revés, o conjunto probatório revela a expectativa legítima de continuidade do plano, fundada em informação clara e direta prestada pela própria operadora. Cumpre destacar que a exigência de informação adequada, clara e prévia não constitui mera formalidade, mas verdadeiro dever jurídico imposto à fornecedora, especialmente quando a medida adotada — cancelamento do plano de saúde — possui elevado potencial lesivo e impacto direto sobre direitos fundamentais do consumidor, como a saúde e a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, a requerida limitou-se a invocar, de forma genérica, disposição constante de seu regulamento interno para justificar o cancelamento do plano, sem, contudo, demonstrar que tal regra teria o condão de se sobrepor à condição específica pactuada no termo de desvinculação financeira. Não comprovou, tampouco, que referido regulamento tenha sido devidamente comunicado ao autor de maneira clara, individualizada e prévia, ou que este tenha anuído expressamente com a prevalência da norma geral sobre a condição particular já ajustada. Nesse contexto, mostra-se juridicamente insustentável a pretensão da ré de afastar obrigação assumida de forma específica e expressa, usando como subterfúgio regra interna genérica, sobretudo quando inexistente qualquer prova de ciência ou concordância do consumidor com referida regra. Destarte, a conduta adotada pela requerida, ao cancelar o plano sem notificação prévia e em contrariedade às condições anterioremente estabelecidas, revela manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança. Quanto à alegação de que o cancelamento do plano foi decorrente de inadimplência (parcelas de abril e maio de 2025), melhor sorte não assiste ao promovido nas alegações. Verifica-se que o cancelamento do plano do autor foi efetivado em 30 de abril de 2025, ou seja, foi realizado antes mesmo do vencimento da parcela de abril de 2025, o que faz cair por terra o argumento da promovida no sentido de que o plano de saúde foi cancelado por conta da inadimplência dessa parcela. No caso concreto, o cancelamento se deu de forma unilateral, sem a comprovação de notificação prévia, e antes da consumação da mora de sequer um dia, muito menos dos sessenta dias previstos em lei. Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte entendimento do TJPB: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS. ACÓRDÃO. APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0833491-79.2023.8.15.2001. RELATORA: Juíza Convocada Túlia Gomes de Souza. PRIMEIRA
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2026, 11:29
Procedência27/01/2026, 11:00
Conclusão (para julgamento)04/11/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)04/11/2025, 12:23
Determinação de Diligência03/11/2025, 09:05
Conclusão (para julgamento)24/07/2025, 08:33
Ato ordinatório24/07/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))22/07/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))22/07/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))22/07/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))08/07/2025, 13:50
Publicação08/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825968-45.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825968-45.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório04/07/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))02/07/2025, 23:09
Publicação10/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825968-45.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório03/06/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))15/05/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))14/05/2025, 09:58
Expedição de documento (Mandado)13/05/2025, 11:39
Gratuidade da Justiça13/05/2025, 10:27
Inclusão no Juízo 100% Digital12/05/2025, 08:01
Distribuição (sorteio)12/05/2025, 08:01