Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAÍBA CODATA
RÉU: RAYANNE MARCELLE ARAUJO SILVA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada pela COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAÍBA – CODATA em face de RAYANNE MARCELLE ARAUJO SILVA, em que, no curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial acerca do ressarcimento financeiro por danos materiais causados à infraestrutura de rede da autora e do pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade do acordo celebrado entre as partes e a possibilidade de sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes celebram acordo no pleno exercício de suas faculdades processuais, devidamente assistidas por advogados com poderes específicos para transigir. 4. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vedação legal ou afronta a normas de ordem pública. 5. O acordo configura transação prevista no Código Civil, apta a prevenir ou extinguir o litígio mediante concessões mútuas. 6. A autocomposição atende ao objetivo de pacificação social e revela maior efetividade e legitimidade na solução do conflito. 7. Não se constatam vícios de vontade ou irregularidades na representação processual que impeçam a homologação do ajuste. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. É válida e eficaz a transação celebrada entre partes capazes, assistidas por advogados, que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não afronta normas de ordem pública. 2. O acordo extrajudicial regularmente firmado deve ser homologado por sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada:Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833861-24.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAÍBA – CODATA em face de RAYANNE MARCELLE ARAUJO SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes lograram êxito em celebrar acordo, juntado aos autos sob o ID 121772908, mediante condições livremente pactuadas. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que as partes litigantes, COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAÍBA CODATA, na qualidade de autora, e RAYANNE MARCELLE ARAUJO SILVA, na condição de ré, no pleno exercício de suas faculdades processuais e devidamente assistidas por advogados com poderes específicos para transigir, lograram alcançar composição amigável acerca do objeto da presente ação. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. No caso em apreço, observa-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, qual seja, o ressarcimento financeiro por danos materiais causados à infraestrutura de rede da autora e o pagamento de honorários advocatícios. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de controvérsias, notadamente a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, restaurando, na medida do possível, a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento desnecessário do conflito. A solução construída pelos próprios envolvidos tende a ser cumprida de forma mais espontânea e célere do que aquela imposta por uma sentença adjudicada. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, garantindo-se o equilíbrio e a lisura do ato. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 121772908), nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado entre as partes no instrumento ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito