Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CONSUMIDOR. "GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO". RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL.PROCEDÊNCIA. O 'Golpe da Central de Atendimento', quando evidenciado o vazamento de dados pessoais e bancários do cliente, configura fortuito interno e falha na segurança do serviço, imputando a responsabilidade objetiva à instituição financeira, bem como a nulidade do débito e a reparação do dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0825028-80.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Financiamento Bancário com Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JESSYCA DE MACEDO PINTO GOMES, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, também qualificadas nos autos, por meio da qual a Autora pleiteia a anulação do contrato de empréstimo e a declaração de inexistência do débito dele decorrente, além da condenação solidária das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais em razão de fraude bancária conhecida como "Golpe da Central de Atendimento". A parte Autora narrou que, na data de 20 de dezembro de 2024, foi contatada por telefone por indivíduo que se identificou como preposto da Central de Atendimento do Banco Bradesco S.A., o qual, de forma surpreendente, possuía acesso a informações detalhadas e sensíveis sobre sua conta corrente mantida na referida instituição, notadamente dados sobre seu histórico bancário e a informação de que teriam sido realizados empréstimos suspeitos em seu nome (ID 112177351). A descrição de dados sigilosos e a simulação de um procedimento de segurança credível fizeram com que a Autora, ao verificar em seu aplicativo a existência de créditos em sua conta nos valores de R$ 68.872,02 (sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e dois centavos) e R$ 10.728,52 (dez mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo o total de R$ 79.600,54 (setenta e nove mil, seiscentos reais e cinquenta e quatro centavos), acreditasse que estava em comunicação com a Central de Segurança do Banco (ID 112101220, 112101221 e 112177351, p. 2). A Autora detalhou que, seguindo as orientações pormenorizadas e insistentes do suposto atendente, realizou diversas transações financeiras sob a crença de que estaria procedendo à devolução dos valores fraudulentamente creditados e, assim, estornando a operação de crédito, efetuando o pagamento de boletos e transferências via PIX que totalizaram o montante de R$ 54.998,99 (cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), cujos comprovantes foram anexados aos autos (ID 112101237, 112101240, 112101242, 112101243, 112101245). No dia subsequente, após diálogo com familiar, a Autora percebeu ter sido vítima de uma engenhosa fraude, o que a levou a buscar o contato com o Banco Bradesco S.A. para notificar o ocorrido e contestar as operações (ID 11217735). O Banco Bradesco S.A., em um primeiro momento, após mais de quarenta dias de análise e investigação, reconheceu a fraude em relação à maior parte das transações, procedendo ao estorno do valor de R$ 54.998,99, o que se deu através da assinatura de um "Instrumento Particular de Transação, Quitação, Sub-rogação e Outras Avenças" em 05 de fevereiro de 2025 (ID 112101231). Entretanto, a Instituição Financeira se recusou a reconhecer como fraudulenta uma transação remanescente no valor de R$ 24.501,55 (vinte e quatro mil, quinhentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), sob o fundamento de que tal quantia teria sido transferida para uma conta de titularidade da própria Autora, mantida na COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, e somente após, por meio de um segundo PIX, remetida a um terceiro (ID 112102301, 112102299, 112102306 e 11217735). A Autora ainda relatou que, diante da recusa em assumir a totalidade do prejuízo, o Banco Bradesco S.A. a coagiu a firmar um novo contrato de empréstimo (Contrato nº 523934246), no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), em 24 parcelas de R$ 1.460,13 (mil, quatrocentos e sessenta reais e treze centavos), sob a grave ameaça de ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito (ID 112101224 e 112177351). A COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, por sua vez, embora notificada, manteve-se inerte na resolução administrativa do problema, não prestando o auxílio devido à sua correntista. A petição inicial requereu, em síntese, a concessão da gratuidade judiciária, o deferimento da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do empréstimo de R$ 24.500,00 e proibir a negativação do nome da Autora, a declaração de nulidade do referido contrato, a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 112177351). A decisão de ID 112265382 deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos e a abstenção de inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato questionado. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 114249136), suscitando preliminares de inépcia da inicial e, no mérito, alegando a regularidade da contratação (do empréstimo fraudulento que gerou os PIX e do novo empréstimo de R$ 24.500,00), culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, anuência tácita da Autora (aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium), e a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados com eventual condenação. A Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte também contestou a ação (ID 114247046), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que a operação na sua conta foi realizada com senha e em aparelho cadastrado, configurando culpa exclusiva da Autora ou de terceiro. Sustentou a inexistência de ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais. A Autora apresentou impugnação às contestações (ID 116659227/116659224), refutando as alegações das Rés, reforçando a tese de falha na segurança bancária e má-fé do Bradesco ao coagir a contratação do novo empréstimo. Houve manifestação posterior da Autora noticiando o descumprimento da liminar pelo Bradesco (ID 116659239). As partes foram intimadas para especificar provas, tendo manifestado desinteresse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 124011192, 126417159 e 127540015). É o relatório. DECIDO. A presente demanda comporta o julgamento imediato, uma vez que as questões de fato encontram-se exaustivamente demonstradas pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial, conforme o que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Solidária. Inicialmente, impõe-se a análise do enquadramento do caso sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Evidente é a subsunção da relação jurídica estabelecida entre a Autora e as instituições financeiras Rés ao conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, haja vista que as Rés prestam serviços de natureza bancária e financeira, enquadrando-se como fornecedores. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Consequentemente, a responsabilidade civil das Rés é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A prestação de serviços bancários, por sua natureza, carrega consigo o inerente dever de segurança, cabendo às instituições a adoção de mecanismos eficazes para prevenir e evitar fraudes. A responsabilidade objetiva impõe a reparação dos danos causados ao consumidor sempre que houver defeito na prestação do serviço, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo o nexo causal quebrado unicamente pela prova de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior que não guarde relação com o risco da atividade. No caso em tela, a fraude que vitimou a Autora decorreu do chamado "Golpe da Central de Atendimento", modalidade em que os estelionatários, de posse de dados pessoais e sigilosos do cliente, conseguem simular a legitimidade da comunicação, induzindo o consumidor a erro para que ele próprio realize as transações fraudulentas. Das Preliminares Suscitadas. Da Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir (SICREDI E BRADESCO). As Rés ventilaram a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir da Autora, argumentando, em síntese, a falta de comprovação documental da fraude ou a ausência de prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia com o SICREDI. Tais preliminares não merecem acolhida. A petição inicial descreve de maneira minuciosa os fatos, o modus operandi da fraude, os prejuízos experimentados e formula pedidos certos e determinados, atendendo a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A questão relativa à suficiência probatória dos fatos narrados confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a distribuição do ônus da prova na relação consumerista, e não se trata de vício formal da peça de ingresso. Da mesma forma, o interesse de agir da Autora é patente. O direito de acesso à justiça é fundamental, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo que o simples fato de a Autora ter tentado a resolução administrativa do problema com o Bradesco, e posteriormente ter notificado o SICREDI sobre o uso de sua conta na fraude, já demonstra a resistência da pretensão e a necessidade da intervenção judicial para a solução definitiva da lide. Da Ilegitimidade Passiva (SICREDI). A COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI RIO GRANDE DO NORTE alegou sua ilegitimidade passiva, defendendo ter atuado apenas como instituição de passagem, sem falha em seus sistemas, sendo a responsabilidade atribuível ao Banco Bradesco S.A., onde a fraude foi iniciada, ou à própria Autora. Contudo, a transação remanescente e contestada, no valor de R$ 24.501,55 (vinte e quatro mil, quinhentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), teve a conta da Autora na SICREDI como receptora primária e, imediatamente, como remetente da quantia para a conta final do golpista (ID 112102301, 112102299, 112102306). O SICREDI, como fornecedor de serviços bancários e gestor da conta de sua correntista, tinha o dever de monitorar transações atípicas e suspeitas, especialmente as realizadas em sequência e em valores expressivos, incompatíveis com o perfil usual da cliente, como se deu no caso da transferência imediata dos valores recém-creditados em sua conta para a conta de um terceiro. Desse modo, a Cooperativa integra a cadeia de fornecimento de serviços que possibilitou a consumação da fraude. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. O Sicredi, ao processar a transferência final com a suposta senha da cliente, sem mecanismos de segurança suficientes para identificar a atipicidade e alertar a correntista, concorreu para o prejuízo final, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Do Mérito e da Configuração da Falha na Prestação do Serviço. A questão central desta lide reside em determinar se a fraude, perpetrada mediante o uso de dados bancários sigilosos e a indução da cliente à realização de transações, constitui um fortuito interno que enseja a responsabilidade civil das instituições financeiras, ou se configura culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apta a elidir o nexo causal. Conforme a narrativa fática e o contexto processual, o sucesso do "Golpe da Central de Atendimento" na indução da Autora ao erro decorreu do fato de o golpista possuir acesso a informações detalhadas que apenas a instituição financeira deveria deter, tais como dados de contratos de empréstimo e saldos de conta. O conhecimento de tais dados pelo estelionatário cria no consumidor uma falsa sensação de segurança e legitimidade da comunicação, viciando a vontade da vítima e a levando a seguir os comandos fraudulentos. Tal modalidade de fraude se insere no risco da atividade bancária, caracterizando-se como fortuito interno. O risco de fraudes e delitos é inerente à complexidade dos serviços financeiros, devendo ser integralmente suportado pelo fornecedor que aufere o lucro desta atividade. A tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, suscitada pelos Réus, mostra-se insubsistente neste contexto. A Autora não agiu com negligência grosseira ou imprudência que rompesse o nexo causal, mas sim sob o vício de consentimento causado pela credibilidade que a informação sigilosa em poder do golpista lhe conferiu. A falha inicial reside na quebra do dever de sigilo e na vulnerabilidade do sistema bancário que permitiu que dados essenciais ao golpe fossem acessados pelos criminosos. As instituições financeiras, ao disponibilizarem canais de atendimento e transação eletrônica, assumem o risco de fraudes que possam ser realizadas por meio desses canais. A movimentação de grandes somas de dinheiro em operações atípicas (PIX e boletos em rápida sucessão, contrárias ao perfil da correntista, seguida de outra transferência atípica no SICREDI) deveria ter acionado os mecanismos de segurança e compliance antifraude de ambas as instituições, o que comprovadamente não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: FRAUDE BANCÁRIA. "Golpe da Central de atendimento". Relação de consumo. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Falha na prestação de serviço. Dados pessoais vazados. Transações realizadas em total incompatibilidade com o perfil da apelada. Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Responsabilidade objetiva da casa bancária. Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Retorno das partes ao status quo ante. Necessidade de manutenção da forma fixada na sentença. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório mantido em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10719795920248260100 São Paulo, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024)
No caso vertente, o fato de o Banco Bradesco S.A. ter reconhecido a natureza fraudulenta de R$ 54.998,99 do prejuízo inicial, procedendo ao estorno, mas se recusando a reconhecer o remanescente de R$ 24.501,55 (justificando a necessidade de novo contrato de empréstimo), revela uma conduta contraditória e insuficiente. Ambas as transações, bem como a coação do novo empréstimo, decorreram do mesmo contexto fraudulento originado na falha de segurança do sistema bancário, o que atrai a responsabilidade do fornecedor pela totalidade do prejuízo. Em relação à COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, a argumentação de que a transferência para o terceiro partiu da conta da Autora com uso de senha legítima não elide sua responsabilidade. O SICREDI, como integrante da cadeia de serviços que viabilizou a consumação da fraude (PIX intermediário), deveria ter agido com a diligência esperada de uma instituição financeira, bloqueando ou questionando a atipicidade da transação. A falha na prestação de serviço é, portanto, solidária, aplicando-se a mesma fundamentação de fortuito interno e responsabilidade objetiva também a esta Ré, nos termos do artigo 14 do CDC. Da Nulidade do Contrato de Empréstimo e Inexistência de Débito. A fraude inicial, que culminou no prejuízo de R$ 79.600,54, foi a causa direta e eficiente do novo empréstimo de R$ 24.500,00 (Contrato nº 523934246) que o Banco Bradesco S.A. impôs à Autora. A narrativa de que a Autora foi coagida a assinar o contrato sob a ameaça de negativação do nome para "liquidar" o prejuízo remanescente, mesmo sendo vítima da fraude, evidencia o vício de consentimento e o abuso do direito por parte da Instituição Financeira, que utilizou sua posição dominante para coagir a cliente a assumir um débito indevido. Dessa forma, o contrato de empréstimo nº 523934246, firmado em 24/02/2025 (ID 112101224), é nulo de pleno direito, por ter sido celebrado mediante coação, com manifesta violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, tornando inexigível o débito dele decorrente. Afastam-se, por conseguinte, as teses de venire contra factum proprium e supressio levantadas pelo Banco Bradesco S.A. Tais institutos, corolários da boa-fé, não podem ser invocados em favor do fornecedor que se utilizou de sua posição para impor um ônus à vítima da sua própria falha. O recebimento do valor da fraude pela Autora foi imediata e integralmente revertido em benefício dos golpistas, sob o vício de consentimento. O novo empréstimo, por sua vez, representou uma tentativa de transferir o risco do negócio ao consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, consequentemente, a inexistência do débito. Dos Danos Morais. O dano moral na hipótese de fraude bancária, sobretudo em se tratando do "Golpe da Central", extrapola a esfera do mero aborrecimento, configurando-se in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria ilicitude do ato e da vulnerabilidade a que a vítima é exposta. O sentimento de impotência, a quebra de confiança na instituição que deveria zelar pela segurança e, no caso em análise, o agravamento da situação pela coação à contratação de um novo empréstimo sob ameaça de negativação, são fatores que atingem a dignidade, a honra e a paz de espírito da consumidora. A angústia de ser vítima de um golpe que compromete o patrimônio e a vida financeira, somada ao descaso e à tentativa de transferir a responsabilidade por parte das instituições financeiras, é suficiente para configurar o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária a prova de prejuízos adicionais. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO PIX. Realização de transferências via PIX, nos valores de R$ 23.872,00 e R$ 11.722,00, e de empréstimos, nos valores de R$ 10.779,79 e R$ 1.113,68. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação dos serviços, que não é elidida por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, porquanto referente ao risco da atividade. Operações que devem ser declaradas nulas, sendo considerados inexistentes os débitos, condenando-se a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, cuja ocorrência é presumida, a qual é fixada em R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10021130320248260281 Itatiba, Relator: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/09/2024). Confirmada a responsabilidade solidária das Rés e a natureza in re ipsa do dano moral, cabe fixar o quantum indenizatório. A indenização por danos morais deve observar o binômio da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Deve-se considerar a gravidade da ofensa, a extensão do dano (fraude de grande valor e coação subsequente) e a capacidade econômica dos ofensores (grandes instituições financeiras). A conduta dos Réus, ao não adotarem medidas eficazes para prevenir a fraude ou para reverter o prejuízo de forma célere, demonstra um descaso com a segurança e o bem-estar de seus clientes, o que justifica a reparação a título de danos morais. A tutela de urgência concedida no ID 112265382 deve ser confirmada integralmente, tornando definitiva a suspensão dos descontos e a abstenção de negativação do nome da Autora em relação ao contrato ora anulado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora para CONFIRMAR a tutela de urgência, tornando definitiva a suspensão dos descontos relativos ao Contrato de Empréstimo nº 523934246 e a abstenção de negativação do nome da Autora em relação a este débito. DECLARO A NULIDADE do Contrato de Empréstimo nº 523934246, firmado em 24/02/2025, e, por consequência, DECLARO A INEXISTÊNCIA do débito de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) dele decorrente. CONDENO SOLIDARIAMENTE os Réus, BANCO BRADESCO S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal, com a dedução estabelecida no art. 406 do CC, a contar da data do evento danoso (20 de dezembro de 2024 – Súmula 54 do STJ). Por fim, condeno solidariamente os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.