Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0843113-22.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DOMINGOS CARVALHO MACHADO JUNIOR contra LAURA VINICIA CAMELO PEREIRA, objetivando o recebimento de crédito representado por seis cártulas de cheque, que somadas e atualizadas até a data do ajuizamento, totalizam o montante de R$ 90.592,87. Da análise do caderno processual, observa-se que, após duas tentativas frustradas de citação pessoal nos endereços indicados pela parte autora (IDs 80040653 e 83053564), foi deferida e realizada a citação por edital. Diante da inércia da parte ré, foi-lhe nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público em exercício neste juízo, o qual apresentou Embargos à Monitória, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia e a ilegitimidade ativa ad causam. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação aos embargos, apenas alegando que os cheques circulam como títulos ao portador em razão de suposto endosso em branco, sem defender a validade do ato citatório. É o relatório. Decido. No tocante à preliminar de nulidade da citação, assiste razão ao Curador Especial. É cediço que a citação por edital constitui medida excepcional e extrema, fundamentada em uma ficção jurídica de conhecimento, razão pela qual sua validade está condicionada ao esgotamento prévio de todos os meios ordinários e possíveis para a localização da parte ré. O art. 256, § 3º, do CPC é taxativo ao estabelecer que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que o autor indicou apenas dois endereços, ambos com diligências negativas, partindo-se imediatamente para a via editalícia sem que fossem acionados os sistemas conveniados de busca à disposição deste Juízo, tais como SerasaJud, InfoJud, RenaJud e SisbaJud. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a citação por edital realizada sem a prévia tentativa de localização da parte através dos sistemas eletrônicos de busca de endereços padece de nulidade insanável, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, o acolhimento da nulidade é medida que se impõe, devendo o processo retornar ao estágio anterior à expedição do edital. Ademais, no tocante à legitimidade ativa, surge outro ponto relevante que demanda regularização. Da análise das cópias dos cheques que instruem a petição inicial, percebe-se que as cártulas foram emitidas de forma nominal a terceiros estranhos à lide, a exemplo de Antonio Carlos, Francisco Vasconcelos, Maria Fátima, Francisca M. O. Silva, R. A. de Oliveira Neto e Fera da Praia. Tratando-se de cheque nominal, a sua transferência a outrem exige a realização de endosso, conforme preceituam os art. 17 e 18 da Lei n. 7.357/85. O endosso deve ser registrado no verso da cártula ou em folha de alongamento, consistindo na assinatura do beneficiário original. Sem a comprovação da regular cadeia de endossos, o portador do título não detém legitimidade para exigir o crédito em juízo, pois a simples posse física do documento não se confunde com a titularidade jurídica do direito nele estampado quando este é nominal. Embora a parte autora alegue a existência de endosso em branco, tal circunstância não restou demonstrada de forma clara nas reproduções digitalizadas colacionadas aos autos. Porém, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e em observância ao dever de prevenção estampado nos art. 6º e 317 do CPC, deve ser oportunizada a correção de tal vício antes de qualquer medida extintiva. Diante do exposto: 1. Declaro a nulidade da citação por edital realizada e, por via de consequência, anulo todos os atos processuais subsequentes, inclusive a nomeação de Curador Especial; 2. Determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial e demonstre a regular cadeia de endossos de cada um dos cheques que instruem a inicial, indicando expressamente onde se localiza a assinatura dos beneficiários originais, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa, bem como indique novas diligências para a localização da ré ou o requerimento de consultas aos mencionados sistemas conveniados, visando o esgotamento dos meios de busca antes de nova tentativa de citação editalícia. Intimem-se as partes desta decisão e o autor para, no prazo de 15 dias, atender à determinação acima. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito