Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISTIANO DOS SANTOS SANTANA, ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: ESTADO DA PARAIBA, CRISTIANO DOS SANTOS SANTANA, RAMON PESSOA DE MORAISREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Decisão
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0846420-91.2016.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Adicional de Horas Extras]
Trata-se de litígio envolvendo a regularidade da representação processual do apelante CRISTIANO DOS SANTOS SANTANA. O advogado DURVAL GUILHERME RUVER juntou duas petições requerendo a sua habilitação no feito, tendo por base substabelecimento outorgado em 18/08/2025 pelo advogado RAMON PESSOA DE MORAIS (IDs 36719484, 36719486 e 36847520). Em seguida, o escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, representado pelo advogado VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, peticionou sustentando a ineficácia do substabelecimento outorgado pelo advogado RAMON PESSOA DE MORAIS em favor do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, pois aquele havia se desligado da sociedade, renunciando a todos os poderes e aos eventuais direitos sobre os processos em que atuou, a contar de 01/05/2023. Assim, o substabelecimento posterior (ao advogado DURVAL GUILHERME RUVER - em 18/08/2025) seria nulo por ausência de poderes e procuração válida do constituinte. Diante disso, requereu a desconsideração do substabelecimento outorgado por RAMON PESSOA DE MORAIS em favor do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, bem como do seu pedido de habilitação neste feito (ID 37120736). É o relatório. Decido. A renúncia aos poderes outorgados por instrumento de mandato, a contar de 01/05/2023, implica na impossibilidade de atuar no respectivo processo, bem de substabelecer, em momento posterior (18/08/2025) e em favor de outro causídico, os poderes que não mais subsistiam em razão de expressa e anterior abdicação. Some-se a isso o fato de que inexiste procuração válida outorgada diretamente pela parte (CRISTIANO DOS SANTOS SANTANA) habilitando, neste feito, o advogado RAMON PESSOA DE MORAIS e tampouco DURVAL GUILHERME RUVER. Portanto, o substabelecimento de que se vale o advogado DURVAL GUILHERME RUVER, acima referido, é juridicamente ineficaz e desprovido de validade. Registre-se, outrossim, que eventual reclame acerca de honorários porventura devidos ao advogado RAMON PESSOA DE MORAIS, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, devem ser requeridos em ação autônoma contra o cliente ou contra quem se entenda devedor, não sendo o presente feito a via adequada para a discussão de questões financeiras internas ou patrimoniais. Por tais considerações, assim decido: 1. DESCONSIDERO o substabelecimento firmado pelo advogado RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB/PB 13.771) em favor do advogado DURVAL GUILHERME RUVER (OAB/PB 33.604-A), ante a sua ineficácia jurídica por ausência de poderes válidos a serem transferidos; 2. EXCLUO da lide os advogados RAMON PESSOA DE MORAIS e DURVAL GUILHERME RUVER; 3. MANTENHO o advogado VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB/PB n. 11.477) habilitado nos autos, conferindo-lhe as intimações exclusivas; 4. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à OAB/PB para apuração de conduta, considerando que o próprio advogado interessado pode apresentar notícia de fato perante o seu Órgão de representação, para apuração das eventuais infrações éticas e disciplinares em tese cometidas. Publique-se e intime-se via DJEN (Ato da Presidência/TJPB n. 86/2025 c/c Res./CNJ n. 455/2022). Decorrido o prazo recursal, proceda a Escrivania com as determinações supracitadas, devendo o feito permanecer suspenso, conforme determinado no ID 33618101. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora GD13