Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARETH ABRAHIM LUSTOZA RIBEIRO
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum cível em que o autor, intimado a comprovar o pagamento das custas iniciais, permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC determina que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência inviabiliza o prosseguimento da demanda. Diante da inércia da parte autora e da falta de adimplemento das custas iniciais, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição do feito. O custeio da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo sua falta causa de extinção sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 485, IV.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843525-45.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, em que, intimada a comprovar o pagamento das custas, a autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos..É o que importa relatar. Decido. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente, intimada a pagar as custas do processo, deu o silêncio como resposta. “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Por sua vez, o custeio da ação é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sem o qual não há como se admitir a ação, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição, em razão do que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes no sistema Pje. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito