Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAISA AVELINO DE ALMEIDA
RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição bancária, na qual se alega a realização de descontos indevidos sob a rubrica “CESTA CLASSIC”, sem contratação. O juízo identificou vícios na petição inicial, notadamente ausência de assinatura na procuração e insuficiência de comprovação do domicílio da autora, determinando sucessivas emendas, não atendidas de forma adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da petição inicial, especialmente quanto à comprovação do domicílio da parte autora, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas pelo juízo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da petição inicial constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo indispensável à análise do mérito. 4. A apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, desacompanhado de prova de vínculo jurídico ou fático com a autora, gera incerteza quanto à sua qualificação e domicílio. 5. O juízo oportuniza reiteradamente a correção dos vícios, inclusive com prazos adicionais, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 6. A parte autora não comprova de forma idônea o vínculo com o endereço indicado nem atende integralmente às determinações judiciais, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa concreta. 7. A inércia da parte configura desídia processual e viola o princípio da cooperação, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. 8. A ausência de pressuposto processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação idônea do domicílio da parte autora configura vício na petição inicial que compromete a validade do processo. 2. O descumprimento reiterado de determinações judiciais para emenda da inicial, sem justificativa plausível, caracteriza desídia processual. 3. A inobservância de pressupostos processuais essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849700-55.2025.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAISA AVELINO DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou, em síntese, a ilegalidade de descontos mensais efetuados em sua conta bancária sob a denominação "CESTA CLASSIC", alegando jamais ter contratado tal serviço. Com base nessa premissa, requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Por meio de decisão de ID 121344026, este juízo apontou vícios na instrução do feito. Constatou-se, na oportunidade, que a procuração acostada ao ID 121285932 encontrava-se desprovida de assinatura, comprometendo a regularidade da representação processual. Ademais, verificou-se que o comprovante de residência anexado ao ID 121285931 (fatura de energia elétrica) fora emitido em nome de terceira pessoa (Jubelita Gomes de Lima), sem que houvesse nos autos prova de vínculo jurídico ou factual da autora com a referida unidade consumidora. Diante disso, determinou-se a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias para regularização do mandato e comprovação do domicílio. Em resposta, a parte promovente apresentou a petição de ID 125432406, limitando-se a requerer, de forma genérica, a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para o cumprimento das determinações. Por meio da decisão de ID 125554761, foi indeferido o pedido de dilação prolongada por ausência de justificativa concreta sobre a impossibilidade de atendimento imediato, concedendo, contudo, um prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para a regularização dos vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial. Ato contínuo, a autora protocolou a manifestação de ID 126281962, acompanhada de nova procuração atualizada no ID 126281963. Na ocasião, justificou que a conta de consumo anteriormente apresentada estava em nome de terceiro por residir em imóvel objeto de locação, o que a impossibilitava de apresentar comprovantes de residência em nome próprio. Diante da nova alegação, este juízo proferiu o despacho de ID 129279876, facultando à demandante a comprovação de seu vínculo com o endereço informado mediante a juntada do respectivo contrato de locação e de comprovantes de residência dos últimos 03 (três) meses, fixando o prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do processo. Por fim, a parte autora peticionou no ID 154386207, requerendo novamente a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil contemporâneo é regido por normas fundamentais que privilegiam a primazia do julgamento de mérito, mas tal diretriz não exime as partes do cumprimento dos pressupostos processuais indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da lide. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de tais pressupostos. No caso em tela, a regularidade da petição inicial, especificamente no que tange à correta qualificação e comprovação do domicílio da parte autora, apresenta-se como condição de procedibilidade que não foi satisfeita, apesar das sucessivas oportunidades conferidas pelo juízo. No caso concreto, a instrução inicial apresentou-se deficitária desde o protocolo. A juntada de fatura de consumo em nome de terceira pessoa (ID 121285931), sem a demonstração de qualquer vínculo de parentesco ou jurídico com a autora, gerou incerteza quanto ao real domicílio da demandante. A inexistência de uma justificativa plausível para o descumprimento reiterado configura desídia processual e viola o princípio da cooperação. Não se pode admitir que o processo permaneça paralisado indefinidamente no aguardo de providências básicas que competem exclusivamente à parte interessada. Dessa forma, restando configurada a inobservância dos pressupostos processuais indispensáveis, diante da inércia da autora em comprovar seu domicílio por meio de documento idôneo e em conformidade com o comando judicial, a extinção do feito sem resolução de mérito apresenta-se como a única solução juridicamente adequada, em respeito às normas fundamentais de organização e validade do sistema processual civil. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento na fundamentação supra detalhada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada no descumprimento da determinação judicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de citação e de triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito